DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMPARI DO BRASIL LTDA. contra a decisão de fls. 1.214/1.220.<br>A parte embargante alega:<br>(i) "tem-se que as conclusões firmadas na r. Decisão são contraditórias. Ora, ao concluir pela inexistência de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III, IV, V e VI, do CPC, a r Decisão adota a premissa de que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia suscitada pela Embargante, o que pressupõe o enfrentamento da arguição de violação aos arts. 3º, 4º e 178, do CTN. No entanto, não aprecia a arguição de violação a legislação federal, porque a Corte de origem julgou a lide com fundamento eminentemente constitucional, apesar de no próprio precedente suscitado (ADI 5.635) o STF estabelecer que "a discussão acerca de pretenso direito adquirido a benefício fiscal deverá ser realizada nas vias ordinárias, por depender de análise da respectiva legislação infraconstitucional aplicável em cada caso concreto" (fl. 1.232) e<br>(ii) "Verifica-se o vício da obscuridade a partir do momento em que, apesar de o Plenário da Suprema Corte estabelecer que a discussão acerca do direito adquirido a benefício fiscal deverá ser realizada nas vias ordinárias, por depender de análise da respectiva legislação infraconstitucional aplicável em cada caso concreto, mesmo reconhecendo que a Embargante opôs embargos de declaração apontando o vício junto ao Tribunal de origem, conclui-se pela impossível de análise da violação ao art. 178 do CTN demonstrada nas razões de Recurso Especial da Embargante" (fl. 1.235).<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.246/1.252).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.217/1.218):<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 773/775):<br>Ocorre que, a hipótese de revisão em 10% do benefício inicialmente concedido, ao que parece, não revela, a bem dizer, uma supressão. Portanto, a , entendo não ser o caso de aplicar o Enunciadoprimo ictu oculli nº 544 da Súmula de Jurisprudência do STF, que verbera: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas", como pretende o recorrente. 5. Entendo, pois, que deve prevalecer o princípio da primazia de constitucionalidade das leis.<br> .. <br>7. Veja-se que o Exmo. Ministro Roberto Barroso manteve os efeitos da Lei Estadual carioca - e a consequente obrigação de recolhimento do percentual de 10% para o FEEF, sob o fundamento, único, de que há expressa manifestação do Estado do Rio de Janeiro naqueles autos no sentido de que a Lei nº 7.428/2016 não suprime isenções e benefícios fiscais condicionados.<br>8. Note-se que a impetrante aviou o remédio heroico para infirmar a obrigação de recolher 10% dos incentivos fiscais deferidos para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). A medida imposta por lei, contudo, não conflita com o seu suposto direito adquirido, pois o benefício concedido pelo PRODEPE aparentemente não foi extinto.<br>9. Cuida-se, aparentemente, de mera medida revisional, que foi instituída com o nítido propósito emergencial de manutenção do equilíbrio fiscal no Estado. É bom destacar: o pressuposto do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal é o déficit das contas públicas, e a medida visa assegurar o pagamento de folha salarial do Estado, bem como o custeio com educação, segurança pública e saúde.<br>10. Por outro lado, não percebo ter havido agressão ao princípio da anterioridade tributária, pois não creio ter havido instituição de nova espécie tributária, nem mesmo de majoração de exação. O Tribunal de origem decidiu que a legislação era constitucional e fundamentou o ponto. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,Civil consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Acerca da violação dos arts. 3º, 4º e 178 do Código Tributário Nacional (CTN), registro que é incabível o recurso especial quanto ao ponto pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais as normas questionadas nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.635, em que foi fixada a seguinte tese:<br>São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, ficou claro que não há violação ao art. 1.022 do CPC pois o STF julgou constitucional a lei do Estado do Rio de Janeiro questionada no recurso, tendo o acórdão do Tri bunal de origem fundamento constitucional.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA