DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAGILA SANTOS NOGUEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta nos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 27.04.2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da lei n. 11.343, após ser flagrada em posse de 129 frascos de lança-perfume e 13 tabletes de maconha, totalizando 9,54 quilos.<br>A defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da CF/88 c/c art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e que não estão presentes os pressupostos da custódia cautelar, especialmente o periculum libertatis. Afirma que a paciente é primária, possui bons antecedentes e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. Alega ainda que a quantidade de droga apreendida não afasta a aplicação do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, que prevê a causa especial de diminuição de pena.<br>A defesa argumenta que a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, pois, mesmo em caso de condenação, a paciente não permanecerá reclusa em regime fechado, sendo esperado que a pena privativa de liberdade seja convertida em restritiva de direitos. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Indeferido o pedido de liminar (fls. 78-80).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízos de primeiro grau (fls. 88-94).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 99-106).<br>É o relatório. Decido.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>§<br> .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça está bem fundamentado. Foram analisados os fatos e se concluiu pela necessidade da custódia cautelar da paciente para a garantia da ordem pública.<br>A quantidade e variedade de entorpecentes, ao contrário do que sustenta a defesa da paciente, não indicam que, invariavelmente, em caso de condenação, será aplicado o benefício do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06. Foram apreendidos 13 tabletes de maconha, não apenas 13 porções, e mais 129 fracos com lança-perfume, cada qual com 60 ml.<br>Além disso, a paciente não apenas estava com a droga consigo, mas a transportava com mais uma pessoa em um veículo, o que significa que pode ter envolvimento com a criminalidade para além do evento episódico em que foi presa.<br>Os mesmos argumentos acima servem para afastar a alegação defensiva de desproporcionalidade da custódia cautelar, visto que não há nada que indique que a paciente fará jus ao regime aberto para início de cumprimento de pena.<br>Aliás, reproduzo abaixo um trecho do referido acórdão para demonstrar que houve apreciação cuidadosa do caso por parte do Tribunal de Justiça:<br>"No que diz respeito às alegações defensivas de que a paciente exercia função de "mula", que não foi vista praticando nenhum ato típico de mercancia e que com ela não teria sido encontrado nenhum objeto usual a traficantes, tais questões se confundem com o mérito da causa, devendo ser esclarecidas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e naõ por meio desta via de cognição sumária."<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA