DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Organização Hospitalar Garavelo Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial por entender que (i) matéria constitucional não é cognoscível em REsp; (ii) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF, por analogia), excetuados os arts. 7º, 369 e 489, II e III, do CPC; (iii) incidência da Súmula 7/STJ para a análise de eventual ofensa aos arts. 489, II e III, do CPC e para temas ligados à validade de contrato verbal, paridade de tratamento e ônus da prova; e (iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC), com referência ao AgInt no AREsp 1.986.436/SP (fls. 1195-1198).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida negou seguimento indevidamente ao recurso especial, porque as violações aos arts. 7º, 369 e 489, II e III, do CPC foram devidamente delineadas e não demandam reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1206-1209).<br>Sustenta que houve prequestionamento das matérias federais nas contrarrazões de apelação e nos embargos de declaração, incluindo menções aos arts. 371, 783 e 803, I, do CPC, de modo a afastar o óbice de ausência de debate na origem (fls. 1210-1213).<br>Aduz que não pretende reabrir a instrução probatória, mas apenas ver reconhecido cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil sobre livros assinados e registrados pelo próprio contador, em afronta aos arts. 7º e 369 do CPC (fls. 1206-1208).<br>Defende que demonstrou divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC), com cotejo analítico e paradigmas específicos do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.327.290/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.803.933/SP), em hipóteses de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial (fls. 1214-1216).<br>Argumenta que a incidência da Súmula 7/STJ foi indevida, pois o debate é de direito processual e não exige incursão no acervo probatório, além de a decisão de admissibilidade ter reconhecido a pertinência dos arts. 7º, 369 e 489, II e III, do CPC (fls. 1207-1209).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1221-1234 na qual a parte agravada alega que o REsp esbarra na Súmula 7/STJ, pois as teses do agravante demandam reexame de provas; aponta falta de prequestionamento e supressão de instância quanto à prova pericial, além de coisa julgada derivada do agravo de instrumento sobre o indeferimento da perícia; afirma que a perícia é desnecessária porque a controvérsia cinge-se à prestação dos serviços e ao não pagamento, já comprovados nos autos; sustenta que o acórdão enfrentou adequadamente os fundamentos (art. 489 do CPC) e que os arts. 783 e 803 do CPC, relativos a execução, são impertinentes; pede não conhecimento do agravo ou, no mérito, a ele negar provimento, mantendo a decisão impugnada.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a inexistência de reexame probatório, a ocorrência de prequestionamento em peças da origem, a pertinência dos arts. 7º, 369 e 489, II e III, do CPC e a demonstração do dissídio com paradigmas do STJ (fls. 1206-1216).<br>Observa-se que o óbice atinente à impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial (art. 5º, LIV e LV, da CF) não foi objetivamente impugnado, pois o agravante não delimitou o afastamento das alegações constitucionais do âmbito do REsp, mantendo invocações constitucionais (fls. 1196 e 1208);<br>A ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF, por analogia), quanto aos dispositivos não excepcionados pela decisão (arts. 371, 783 e 803, I, do CPC), não foi enfrentada com indicação precisa de trechos do acórdão recorrido ou dos embargos de declaração em que houve juízo de valor sobre tais normas, limitando-se a alegações genéricas de que as matérias teriam sido ventiladas (fls. 1196 e 1210-1213).<br>Nesse particular, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação do art. 1.022 do CPC, não havendo falar em prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>Ainda, a incidência da Súmula 7/STJ foi rebatida apenas com afirmação genérica de que se trata de matéria processual, sem demonstração concreta de que a análise dos arts. 489, II e III, 7º e 369 do CPC prescinde de incursão no conjunto fático-probatório ou de interpretação de cláusulas ou elementos probatórios vinculados ao contrato verbal, ônus da prova e valoração das provas (fls. 1197 e 1207-1209); e (iv) a deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) permaneceu, porque, embora citados paradigmas, não se estabeleceu cotejo analítico específico com o acórdão recorrido, com menção às circunstâncias fático-jurídicas idênticas, como exigido (fls. 1197 e 1214-1216).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento a o agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA