DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma , assim ementado (fl. 2.282):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE REPETITIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem com base no artigo 1.030, inc. I, alínea "b", o recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. 2. A interposição de agravo em recurso especial, nesses casos, caracteriza- se como erro grosseiro. 3. Aplicabilidade da regra inserta no artigo 1.031, §2º, do Código Civil adstrita às hipóteses em que a apuração e o pagamento dos haveres ocorra no curso normal, sem litígio judicial. 4. A interposição de ação acerca do inadimplemento de haveres constitui a sociedade devedora em mora, a justificar a incidência de juros de mora a partir da citação. 5. Agravo interno não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt no REsp 1.514.774/RN:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. FORMA DE PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. VERIFICAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRATO SOCIETÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 1.031, § 2º, DO CC/2002. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A teor dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 2/10/2006). 3. Decidida a forma de pagamento da quota a partir da interpretação de cláusula contratual constante de instrumento particular da alteração do contrato societário da recorrente, afirmando o Tribunal a quo que, quando da saída da sócia da sociedade, "vigorava, quanto ao modo de apuração de haveres, a cláusula décima terceira inscrita à fl. 25", em substituição à cláusula 18 do contrato social, invocada pela recorrente nas razões do recurso especial, a modificação do julgado demandaria a interpretação do contrato, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os juros de mora eventualmente devidos em razão do pagamento dos haveres devidos em decorrência da retirada do sócio, no novo contexto legal do art. 1.031, § 2º, do CC/02, terão por termo inicial o vencimento do prazo legal nonagesimal, contado desde a liquidação dos haveres" (REsp 1.286.708/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 5/6/2014).<br>5. Agravo interno provido, dando-se parcial provimento ao recurso especial da agravante.<br>(AgInt no REsp n. 1.514.774/RN, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 26/3/2018)<br>Cinge-se a alegada divergência a termo inicial dos juros de mora na apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade, nos termos do art. 1.031, § 2º, do Código Civil.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Não há divergência atual a ser resolvida. O acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>No acórdão embargado, cuida-se de dissolução parcial de sociedade, em que há controvérsia sobre a apuração de haveres, de modo que a sociedade é constituída em mora a partir da citação. A Turma registrou, ainda, que a regra do art. 1.031, § 2º, do Código Civil somente se aplica nos casos em que há o curso normal de apuração e pagamento, sem litígio (fls. 2.283-2.284):<br>Por outro lado, quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, a regra inserta no artigo 1.031, §2º, do Código Civil está adstrita às hipóteses em que a apuração e o pagamento dos haveres ocorra no curso normal, sem litígio judicial. Como bem pontuado na decisão agravada, a interposição de ação acerca do inadimplemento de haveres, como na espécie vertente, constitui a sociedade devedora em mora, a justificar a incidência de juros de mora a partir da citação. Nesse sentido:  <br>Dessa forma, o acórdão embargado seguiu a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo litígio judicial sobre a apuração e pagamento de haveres, os juros de mora incidem desde a citação, reservando-se a aplicação do art. 1.031, § 2º, do Código Civil às hipóteses em que o pagamento ocorre no curso normal, sem litígio.<br>Os precedentes na matéria são fartos:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DO EFETIVO DESLIGAMENTO DO EX-SÓCIO. EFEITOS "EX TUNC" DA DECISÃO QUE DECLARA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE POR TEMPO INDETERMINADO. ART. 1031 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1.  Na sociedade com prazo indeterminado, a dissolução parcial, segundo a jurisprudência do STJ, pode dar-se, em tese, a qualquer momento, desde que rompida a affectio societatis e que seja viável a continuidade da sociedade empresária em relação aos sócios remanescentes. A sentença, nesse caso, apenas declara a dissolução parcial da sociedade. Não a desconstitui. Logo, a data de efetiva saída do sócio fixa o momento temporal que deve ser considerado como data de corte na apuração de haveres<br>2. Os valores devidos ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores serão integrados, até a data fixada para a resolução da sociedade, por todos os lucros ou juros sobre o capital próprio por ela declarados, incluindo, se for o caso, a remuneração devida pela respectiva atuação na administração social. Após essa data, incidirão apenas correção monetária e juros contratuais ou legais.<br>3.  Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída em mora a sociedade e demais sócios, conforme correta determinação do Tribunal de origem, sem recurso no ponto. O período legal de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1031 do Código Civil - prazo para pagamento em noventa dias após a liquidação dos haveres - tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso normal, sem necessidade de litígio judicial.<br>4.  Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.372.139/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>APURAÇÃO DE HAVERES. VALOR A SER PAGO AO SÓCIO RETIRANTE. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1.  Os valores devidos ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores serão integrados, até a data fixada para a resolução da sociedade, por todos os lucros ou juros sobre o capital próprio por ela declarados, incluindo, se for o caso, a remuneração devida pela respectiva atuação na administração social. Após essa data, incidirão apenas correção monetária e juros contratuais ou legais.<br>2.  Se o valor dos haveres já foi calculado pelo perito de forma atualizada, somente a partir do laudo incidirá o índice de correção monetária até o efetivo pagamento.<br>3.  Os juros incidirão a partir da citação, quando houver a regular citação dos requeridos na ação de dissolução parcial de sociedade e também litigiosidade sobre a apuração dos haveres. Precedente.<br>4.  Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre a condenação, o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa.<br>5.  Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.069.919/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PONTOS DO LAUDO PERICIAL. DESCONTOS NÃO APLICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO. NÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à adequação dos critérios a serem considerados pela perícia, considerando deduções das quais o perito entendeu que não restaram comprovadas, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2.  Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída em mora a sociedade e demais sócios, conforme correta determinação do Tribunal de origem, sem recurso no ponto. O período legal de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código Civil - prazo para pagamento em noventa dias após a liquidação dos haveres - tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso normal, sem necessidade de litígio judicial. Fundamento não impugnado devidamente, Súmula n. 283 do STF.<br>3.  A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula n. 83 do STJ.<br>4.  Encontrando-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula n. 83 do STJ serve de óbice ao processamento d o recurso especial especial, tanto pela alínea a como pela alínea c, que viabilizariam o reclamo pelo dissídio jurisprudencial<br>5. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no AR Esp 1.907.253/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 9/3/2022).<br>6.  Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.763.746/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA