DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIBERTY HOUSE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas (arts. 1.022, CPC), (fls. 631-632); (ii) não foi demonstrada vulneração dos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC, porquanto houve atendimento às exigências legais e a parte fez simples alusão a dispositivos sem a necessária argumentação (fl. 632); e (iii) a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fl. 632). Ao final, o recurso especial foi inadmitido com base no art. 1.030, V, do CPC (fl. 633).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em erro ao afastar a violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão teria sido omisso quanto à necessidade de demonstração do prejuízo decorrente do cerceamento de defesa e sobre a indicação das provas necessárias ao deslinde; sustenta que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar tais omissões (fls. 637-640).<br>Aduz ofensa aos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC, porque a sentença anulada já reconhecera a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783, CPC), sendo desnecessária a produção de novas provas; afirma que o acórdão recorrido não especificou quais provas faltariam e que diligências inúteis devem ser indeferidas (fls. 639-641).<br>Defende a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito - correta aplicação dos arts. 77, III, 370, parágrafo único, e 1.022 do CPC - sem necessidade de reexame de fatos e provas; argumenta que busca apenas a apreciação da nulidade processual condicionada à demonstração de prejuízo (fls. 641-642).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de modo genérico, que houve omissão no acórdão recorrido (art. 1.022, CPC), que a anulação da sentença careceria de indicação de prova útil (arts. 77, III, e 370, parágrafo único, CPC) e que a controvérsia seria exclusivamente de direito, afastando, por isso, a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 637-642).<br>Observa-se que: (i) o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, CPC), tal como afirmado na decisão de inadmissibilidade, não foi objetivamente impugnado, pois o agravante não individualizou, com precisão, qual ponto efetivo e específico do acórdão teria permanecido sem enfrentamento, nem indicou trecho do acórdão dos embargos de declaração (fls. 599-601) que corroborasse a alegada omissão não suprida; limitou-se a afirmar genericamente a falta de análise (fls. 637-640); (ii) o fundamento de ausência de demonstração de vulneração dos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC não foi adequadamente enfrentado, porque o agravante reiterou, em linhas abstratas, a tese de desnecessidade de provas sem demonstrar, na moldura fática assentada pelo acórdão (fls. 575-578), quais premissas fáticas estão incontroversas e por que a discussão seria estritamente jurídica, tampouco distinguiu a ratio decidendi de que a sentença foi anulada por cerceamento de defesa (art. 10, CPC) relativo à oportunidade de manifestação e produção de prova sobre poderes de representação (fls. 575-578); e (iii) o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ não foi especificamente impugnado, pois o agravante apenas afirmou que se trata de matéria de direito, sem demonstrar, de forma concreta, que não há necessidade de revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão - em especial quanto à necessidade de retorno dos autos para delimitação de matérias controvertidas e das provas a serem produzidas (fls. 575-578) -, nem promoveu distinguishing capaz de afastar o óbice aplicado (fl. 632).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, os artigos referidos como violados pela agravante não possuem caráter normativo a amparar a tese defendida, possuindo premissas principiológicas, o que impede o conhecimento da negativa de vigência pela via especial.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Especificamente sobre o artigo 77, III, a norma jurídica traz deveres que os advogados devem seguir, no sentido de não produzir provas inúteis no processo.<br>O aprofundamento da análise acerca da utilidade ou não da prova é matéria de fato, não havendo como afastar as conclusões do tribunal de origem em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Já no tocante ao parágrafo único do artigo 370 do CPC, determina o poder/dever do juiz de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que o entendimento do tribunal de origem é no sentido de pertinência da produção da prova, sendo o exercício do direito de defesa a regra no sistema processual brasileiro.<br>No mesmo sentido, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao cabimento ou não da produção de novas provas demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.<br>EMENTA