DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ DOS ANJOS E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 658/659e):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONCESSÃO A MENOR DE REAJUSTE. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ISONOMIA ENTRE OS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 94, § 5º DA CONSTITUICAO ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL Nº 12.923/2013. FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO JULGADO DA LIDE POR DEIXAR "TRANSPARECER A INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA" E NÃO ALTERAR A CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. MANTIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO JA INCORPORAR AOS VENCIMENTOS A DIFERENÇA DE PERCENTUAL ATÉ IGUALAR-SE AQUELES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO A PARTIR DE JANEIRO DE 1992. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.<br>1. Carece de fundamento jurídico a alegação prescrição do fundo de direito, pois a relação discutida no caso em comento possui natureza de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Esse tema já consolidado na Súmula 85 do STJ.<br>2. Quanto ao mérito, o cerne da questão posta nos autos refere-se a possibilidade de aumento de vencimento dos Autores, servidor público lotado no Tribunal de Contas do Estado da Bahia, que deveria perceber o mesmo aumento, nos mesmo percentuais que foram aplicados aos servidores da Assembleia Legislativa da Bahia, conforme determina o $5º, do Art. 94 da Constituição do Estado da Bahia.<br>3. É cediço que o direito à isonomia de vencimentos entre servidores pertencentes a uma mesma categoria funcional de um mesmo órgão é manifesto e amparado constitucionalmente, não se podendo falar em contrariedade do art. 94, 8 5º, da Constituição Estadual aos ditames da Carta Magna.<br>4. Além disso, em 09/12/2013 foi sancionada a Lei nº 12.923/2013, na qual foi reconhecido o direito dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia à incorporação das diferenças de percentuais, resultantes dos aumentos diferenciados - concedidos aos Servidores lotados na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, que representaram os seguintes percentuais (de diferenças): 32% para os auditores; 27% para os técnicos de controle externo; 14% para os agentes de controle externo e 2% para os ocupantes das demais categorias.<br>5. Resta-se, assim, comprovado o direito líquido e certo dos Requerentes apelados à pretendida equiparação salarial.<br>6. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Opostos embargos de declaração pelo Estado, foram rejeitados (fls. 688/690e; 707/710e).<br>Opostos novos embargos de declaração pelo Estado, foram acolhidos, com efeitos infringentes (fls. 750/752e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 749/750e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AOS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE MANEJADOS, ANTE O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. ENTE ESTATAL. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 183 DO CPC/2015. ERRO/CONTRADIÇÃO. EMBARGOS TEMPESTIVOS. RECURSO HORIZONTAL APRECIADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 244 DO CPC/2015. RECURSO MANEJADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.<br>1. Depreende-se do teor do artigo 183 do CPC/2015, que os Estados gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, com início da vigência do prazo a partir da intimação pessoal.<br>2. Compulsando os autos, depreende-se que a Procuradoria Geral do Estado da Bahia obteve vista dos autos em 27 de fevereiro de 2019, fl. 647, sendo protocolado os aclaratórios em 12 de março de 2019, antes do término do prazo recursal de 10 (dez) dias úteis previstos em lei. Portanto, o recurso manejado é tempestivo, devendo ser apreciada as razões expostas naqueles aclaratórios.<br>3. Aduz o Embargante, no recurso manejado às fls. 648-650, erro material no Acórdão de fls. 643-645, que negou conhecimento aos Embargos de Declaração manejados às fls. 626-632, vez que a intimação do Estado com vista dos autos ocorreu em 01/08/2018, com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte.<br>4. Em análise aos fólios, a certidão de fls. 625, consta a intimação do ente estatal com vista dos autos em 01/08/2018 (quarta-feira), desse modo, o prazo recursal começa a fluir no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 02/08/2018 (quinta-feira).<br>5. O recurso horizontal manejado foi protocolado em 15/08/2018, ou seja, no 10º dia útil, o que denota sua tempestividade.<br>6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>Opostos novos embargos de declaração pelo Estado, foram acolhidos, com efeitos infringentes (fls. 812/815e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 816/821e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA. AUMENTO DIFERENCIADO BASEADO NO ART. 94, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADI Nº 4826 DA SUPREMA CORTE. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 E SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO REMUNERATÓRIO SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM SEU EFEITO INFRINGENTE. APELAÇÃO E SENTENÇA REFORMADAS PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.<br>1. O Embargante alega omissões no julgado colegiado, defendendo, em síntese, a atribuição de efeito modificativo ao julgado, tendo em vista a ilegalidade da concessão de aumentos diferenciados concedidos aos servidores pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, pautado na inconstitucionalidade do art. 94§5º da Constituição Estadual.<br>2. Da leitura do acórdão que julgou o apelo do ente estatal, constante no ID 18559930, vê-se que o julgado colegiado entendeu pela inexistência de " contrariedade do art. 94, 8 5º, da Constituição Estadual aos ditames da Carta Magna." Com tal argumento, negou provimento ao apelo do ora embargante e manteve a sentença procedente (ID18559896) que incorporou aos vencimentos dos demandantes as diferenças de percentuais concedidos aos servidores pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia.<br>3. O julgamento do apelo nesta Câmara ocorreu em 24/07/2018. Ocorre que em data posterior, em 09/09/2019, a suprema corte julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 4826, que declarou expressamente a inconstitucionalidade dessa norma estadual (art. 94, § 5º, da Constituição da Bahia).<br>4. Dessa forma, é de se perceber que o julgamento proferido pela Suprema Corte na ADI Nº 4826 desconstitui a fundamentação do acórdão embargado , calcado na validade do art. 94, $5º da Constituição do Estado da Bahia, porque declarado a sua inconstitucionalidade, sem modulação dos efeitos da decisão.<br>5. Assim, ainda que reconhecida a existência de reajustes diferenciados entre servidores do Poder Legislativo, é vedado ao Poder Judiciário, que não legisla, majorar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante 37 e Súmula 339 do STF.<br>6. Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE perseguido no recurso horizontal do Estado da Bahia, impondo-se a reforma da sentença e do acórdão embargado para que a ação seja julgada improcedente.<br>Opostos embargos de declaração pelos Particulares, foram rejeitados (fls. 930/932e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, omissões no acórdão acerca das seguintes questões: (i) " ..  houve ponto novo superveniente que se configurou como reconhecimento do direito dos servidores. Em outras palavras: foi dito que o acórdão recorrido desconsiderou essa circunstância (que, surpreendentemente, tinha sido por ele reconhecida antes!), e o e. TJBA nada disse sobre o tema" (fl. 987e); (ii) Quanto aos fundamentos opostos nos embargos de declaração; (iii) quanto ao apontamento de que não seria aplicável a súmula 339/STF no presente feito. entendimento positivado no acórdão que foi reformado indevidamente pelo próprio tribunal de origem; (iv) "O art. 37, XIII, da Constituição Federal, veda a concessão de aumentos automáticos por equiparação entre carreiras, o que, obviamente, não afasta a norma também constitucional do art. 37, inciso X, da Carta Cidadã, que impõe a concessão do mesmo índice de REAJUSTE GERAL aos servidores públicos, em atenção aos princípios da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos" (fl. 993e); e, (v) Quanto à constatação de que " ..  os servidores do TCE, internamente, tiveram reajuste diferenciado feito pelo seu respectivo órgão. Houve, portanto, reajuste diferenciado (que variou entre 70% a 100%) dentro da própria Corte de Contas" (fl. 998e).<br>Sem contrarrazões (fl. 1.009e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.023/1.038e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.093/1.094e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos  termos  do  art.  932,  IV,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  combinado  com  os  arts.  34,  XVIII,  b,  e  255,  II,  ambos  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  mediante  decisão  monocrática,  a  negar  provimento  a  recurso  ou  a  pedido  contrário  à  tese  fixada  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  (arts.  1.036  a  1.041),  a  entendimento  firmado  em  incidente  de  assunção  de  competência  (art.  947),  à  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  desta  Corte  ou,  ainda,  à  jurisprudência  dominante  acerca  do  tema,  consoante  Enunciado  da  Súmula  n.  568/STJ:<br>O  Relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema.<br>Os  Recorrentes  sustenta  m  a  existência  de  omissão  e  contradição  no  acórdão  recorrido,  não  sanada  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração acerca das seguintes alegações: (i) " ..  houve ponto novo superveniente que se configurou como reconhecimento do direito dos servidores. Em outras palavras: foi dito que o acórdão recorrido desconsiderou essa circunstância (que, surpreendentemente, tinha sido por ele reconhecida antes!), e o e.TJBA nada disse sobre o tema" (fl. 987e); (ii) Quanto aos fundamentos opostos nos embargos de declaração; (iii) quanto ao apontamento de que não seria aplicável a súmula 339/STF no presente feito. entendimento positivado no acórdão que foi reformado indevidamente pelo próprio tribunal de origem; (iv) "O art. 37, XIII, da Constituição Federal, veda a concessão de aumentos automáticos por equiparação entre carreiras, o que, obviamente, não afasta a norma também constitucional do art. 37, inciso X, da Carta Cidadã, que impõe a concessão do mesmo índice de REAJUSTE GERAL aos servidores públicos, em atenção aos princípios da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos" (fl. 993e); e, (v) Quanto à constatação de que " ..  os servidores do TCE, internamente, tiveram reajuste diferenciado feito pelo seu respectivo órgão. Houve, portanto, reajuste diferenciado (que variou entre 70% a 100%) dentro da própria Corte de Contas" (fl. 998e).<br>Ao prolatar o acórdão, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 662/665e):<br>Quanto ao mérito, o cerne da questão posta nos autos refere-se a possibilidade de aumento de vencimento dos Autores, servidor público lotado no Tribunal de Contas do Estado da Bahia, que deveria perceber o mesmo aumento, nos mesmo percentuais que foram aplicados aos servidores da Assembleia Legislativa da Bahia, conforme determina o 85º, do Art. 94 da Constituição do Estado da Bahia:<br>(..)<br>A querela jurídica teve sua gênese nos idos de 1992, quando a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia concedeu, através da lei, aos seus servidores públicos aumentos em percentuais variáveis entre 30 e 102% e os Tribunais de Contas nos percentuais entre 70 e 100%. Tal diferença de percentual foi motivo de descontentamento entre os servidores ativos e inativos do TCE e do TCM que, em 1996, intentaram uma ação ordinária, cujo objeto girou em torno da legalidade ou ilegalidade do aumento diferenciado concedido. Vinte anos após o fato gerador e dezesseis anos depois da inicial da ação, em agosto de 2012, o TCE foi intimado para cumprir a obrigação de fazer constante na sentença, que transitou em julgado, no sentido de incorporar os percentuais apontados no referido decisum nos vencimentos/proventos dos autores daquela ação. E cediço que o direito à isonomia de vencimentos entre servidores pertencentes a uma mesma categoria funcional de um mesmo órgão é manifesto e amparado constitucionalmente. Por outro lado, também é sabido que é vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, majorar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme a Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". No caso em comento, não se deve aplicar a Súmula 339 do STF, pois o Poder Judiciário, na presente situação, não está exercendo a função legislativa; está, sim, aplicando o princípio da isonomia, com base em lei preexistente que concedeu aumento aos servidores do Poder Legislativo, bem como com esteio no art.94, 85º da Constituição Estadual da Bahia, que ainda se encontra plenamente vigente. Ademais, o que pretende o Autor nesta demanda é a equiparação de vencimentos, que muito se diferencia do aumento de vencimentos, que foi estabelecido por lei, como determina a norma constitucional. Dessa forma, havendo norma constitucional de aplicabilidade imediata que vincula a remuneração do Autor àqueles servidores do legislativo e existindo completa identidade entre a situação jurídica e laboral dos Autores e dos servidores paradigmas, que já haviam ingressado anteriormente com ação judicial, tendo sido reconhecido o direito deles ao pagamento das diferenças salariais, deve-se reconhecer que os Demandantes também fazem jus à majoração da sua remuneração.<br>Ademais, sobre o tema, como bem pontuou o Magistrado a quo, em 09/12/2013 foi sancionada a Lei nº 12.923/2013 (publ. no D. O. De 10/12/2013) - na qual foi reconhecido o direito dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia à incorporação das diferenças de percentuais, resultantes dos aumentos diferenciados - concedidos aos Servidores lotados na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, que representaram os seguintes percentuais (de diferenças): 32% para os auditores; 27% para os técnicos de controle externo; 14% para os agentes de controle externo e 2% para os ocupantes das demais categorias. Desta feita, com o sancionamento da referida Lei, o ESTADO DA BAHIA reconheceu que foram descumpridas as normas constitucionais inscritas nos arts. 5º, 1, 37, 39, § 1º e 40 da Constituição Federal, quando concederam aumentos diferenciados para os funcionários do Tribunal de Contas dos Estado, a partir de janeiro de 1992, ferindo, por conseguinte, o princípio constitucional de isonomia, provocando discriminação entre os servidores integrantes do mesmo Poder Legislativo, aqueles lotados na Assembleia, em relação aqueloutros, dos Tribunais de Contas. Utilizando-se do permissivo contido no art. 462, do CPC, segundo o qual: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. ", o Juiz a quo considerou a promulgação do texto legal referido um "fato superveniente à propositura da ação", e de ter ficado claro "a inexistência de pretensão resistida" por parte do Réu, conforme se pode averiguar nos arts. 1º e 2º da referida lei, e julgou procedente o pedido inicial. Com efeito, diante do que reza o art. 462 do CPC, deve ser levado em conta o reconhecimento da superveniência de fato novo que influencia no julgamento da lide, desde que não altere a causa de pedir ou o pedido da demanda, como na situação sob exame. Nesse sentido:<br>(..)<br>Logo, restou comprovado o direito líquido e certo dos Requerentes apelados à pretendida equiparação salarial.<br>No julgamentos dos embargos de declaração opostos pelo Ente Público, acolhidos com efeitos infringentes, assim restou consignado (fls. 813/814e):<br>Da leitura do acórdão que julgou o apelo do ente estatal, constante no ID 18559930, vê-se que o julgado colegiado entendeu pela inexistência de "contrariedade do art. 94, 8 5º, da Constituição Estadual aos ditames da Carta Magna." Com tal argumento, negou provimento ao apelo do ora embargante e manteve a sentença procedente (ID18559896) que incorporou aos vencimentos dos demandantes as diferenças de percentuais concedidos aos servidores pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia. O julgamento do apelo nesta Câmara ocorreu em 24/07/2018. Ocorre que em data posterior, em 09/09/2019, a suprema corte julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 4826, que declarou expressamente a inconstitucionalidade dessa norma estadual (art. 94, § 5º, da Constituição da Bahia), senão vejamos:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE CARREIRAS DISTINTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade do art. 94, § 5º, da Constituição da Bahia, que estabelece vinculação remuneratória entre os servidores do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa. 2. Preliminarmente, a análise do interesse de agir da ação direta de inconstitucionalidade não inclui a averiguação da motivação externa do ente legitimado para a propositura da ação. De igual modo, não prejudica o julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade a prévia apreciação incidental da questão constitucional na via subjetiva, tampouco resulta em má-fé processual o uso da ação direta pelo Governador após derrota do Estado em sede ordinária. 3. Nos termos do art. 37, XIII, da Constituição, é inconstitucional a vinculação remuneratória entre carreiras distintas da qual resulte concessão automática de reajustes a servidores públicos. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 4826 BA, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2019)<br>Dessa forma, é de se perceber que o julgamento proferido pela Suprema Corte na ADI Nº 4826 desconstitui a fundamentação do acórdão embargado, calcado na validade do art. 94, § 5º da Constituição do Estado da Bahia, porque declarado a sua inconstitucionalidade, sem modulação dos efeitos da decisão. Assim, ainda que reconhecida a existência de reajustes diferenciados entre servidores do Poder Legislativo, é vedado ao Poder Judiciário, que não legisla, majorar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante 37 e Súmula 339 do STF:<br>(..)<br>Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE perseguido no recurso horizontal do Estado da Bahia, impondo-se a reforma da sentença e do acórdão embargado para que a ação seja julgada improcedente. Inverto o ônus de sucumbência, com honorários de sucumbência fixados em R$ 2000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, §§ 2º e8º do CPC, suspensa a exigibilidade face a gratuidade concedida.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>Consoante  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  cabe  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para:  i)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição;  ii)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  o  qual  devia  se  pronunciar  o  juiz  de  ofício  ou  a  requerimento;  e,  iii)  corrigir  erro  material.<br>A  omissão,  definida  expressamente  pela  lei,  ocorre  na  hipótese  de  a  decisão  deixar  de  se  manifestar  sobre  tese  firmada  em  julgamento  de  casos  repetitivos  ou  em  incidente  de  assunção  de  competência  aplicável  ao  caso  sob  julgamento.<br>O  Código  de  Processo  Civil  considera,  ainda,  omissa,  a  decisão  que  incorra  em  qualquer  uma  das  condutas  descritas  em  seu  art.  489,  §  1º,  no  sentido  de  não  se  considerar  fundamentada  a  decisão  que:  i)  se  limita  à  reprodução  ou  à  paráfrase  de  ato  normativo,  sem  explicar  sua  relação  com  a  causa  ou  a  questão  decidida;  ii)  emprega  conceitos  jurídicos  indeterminados;  iii)  invoca  motivos  que  se  prestariam  a  justificar  qualquer  outra  decisão;  iv)  não  enfrenta  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador;  v)  invoca  precedente  ou  enunciado  de  súmula,  sem  identificar  seus  fundamentos  determinantes,  nem  demonstrar  que  o  caso  sob  julgamento  se  ajusta  àqueles  fundamentos;  e,  vi)  deixa  de  seguir  enunciado  de  súmula,  jurisprudência  ou  precedente  invocado  pela  parte,  sem  demonstrar  a  existência  de  distinção  no  caso  em  julgamento  ou  a  superação  do  entendimento.<br>Sobreleva  notar  que  o  inciso  IV  do  art.  489  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  impõe  a  necessidade  de  enfrentamento,  pelo  julgador,  dos  argumentos  que  possuam  aptidão,  em  tese,  para  infirmar  a  fundamentação  do  julgado  embargado.<br>Esposando  tal  entendimento,  precedente  desta  Corte:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  ACÓRDÃO  EMBARGADO  QUE  NÃO  EXAMINOU  O  MÉRITO  DA  CONTROVÉRSIA  EM  VIRTUDE  DA  INCIDÊNCIA  À  ESPÉCIE  DA  SÚMULA  N.  7  DESTA  CORTE.  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  CONFIRMADA  NO  JULGAMENTO  DO  AGRAVO  INTERNO.  SÚMULA  N.  315/STJ.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  ALEGAÇÕES  DE  VÍCIOS  NO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  VÍCIOS  INEXISTENTES.<br>I  -  Os  embargos  não  merecem  acolhimento.  Se  o  recurso  é  inapto  ao  conhecimento,  a  falta  de  exame  da  matéria  de  fundo  impossibilita  a  própria  existência  de  omissão  quanto  a  esta  matéria.  Nesse  sentido:  EDcl  nos  EDcl  no  AgInt  no  RE  nos  EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.337.262/RJ,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Corte  Especial,  julgado  em  21/3/2018,  DJe  5/4/2018;  EDcl  no  AgRg  no  AREsp  174.304/PR,  relator  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,  julgado  em  10/4/2018,  DJe  23/4/2018;  EDcl  no  AgInt  no  REsp  1.487.963/RS,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  24/10/2017,  DJe  7/11/2017.<br>II  -  Segundo  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  para  esclarecer  obscuridade;  eliminar  contradição;  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  as  quais  o  juiz  devia  pronunciar-se  de  ofício  ou  a  requerimento;  e/ou  corrigir  erro  material.<br>III  -  Conforme  entendimento  pacífico  desta  Corte:  "O  julgador  não  está  obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para  proferir  a  decisão.  A  prescrição  trazida  pelo  art.  489  do  CPC/2015  veio  confirmar  a  jurisprudência  já  sedimentada  pelo  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sendo  dever  do  julgador  apenas  enfrentar  as  questões  capazes  de  infirmar  a  conclusão  adotada  na  decisão  recorrida."  (EDcl  no  MS  21.315/DF,  relatora  Ministra  Diva  Malerbi  (desembargadora  Convocada  TRF  3ª  Região),  Primeira  Seção,  julgado  em  8/6/2016,  DJe  15/6/2016).<br>IV  -  O  acórdão  é  claro  e  sem  obscuridades  quanto  aos  vícios  indicados  pela  parte  embargante,  conforme  se  confere  dos  seguintes  trechos:  Mediante  análise  dos  autos,  verifica-se  que  o  acórdão  embargado  concluiu  pela  impossibilidade  de  se  analisar  o  mérito  do  recurso  especial  em  razão  da  incidência,  no  ponto,  da  Súmula  n.  7/STJ.  Tal  situação  impede,  por  si  só,  o  conhecimento  desta  via  de  impugnação,  pois  não  se  admite  a  interposição  de  embargos  de  divergência  na  hipótese  de  não  ter  sido  analisado  o  mérito  do  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  n.  315  desta  Corte  Superior:  "Não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial."<br>V  -  Nesse  mesmo  sentido  trago  à  colação  julgado  desta  Corte  Especial:  AgInt  nos  EREsp  n.  1.960.526/SP,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Corte  Especial,  julgado  em  7/3/2023,  DJe  de  13/3/2023.<br>VI  -  A  contradição  que  vicia  o  julgado  de  nulidade  é  a  interna,  em  que  se  constata  uma  inadequação  lógica  entre  a  fundamentação  posta  e  a  conclusão  adotada,  o  que,  a  toda  evidência,  não  retrata  a  hipótese  dos  autos.  Nesse  sentido:  E  Dcl  no  AgInt  no  RMS  51.806/ES,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  16/5/2017,  DJe  22/5/2017;  EDcl  no  REsp  1.532.943/MT,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  18/5/2017,  DJe  2/6/2017.<br>VII  -  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>(EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.991.078/SP,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Corte  Especial,  julgado  em  9/5/2023,  DJe  de  12/5/2023).<br>E  depreende-se  da  leitura  dos  acórdãos  que  a  controvérsia  foi  examinada  de  forma  satisfatória,  mediante  apreciação  da  disciplina  normativa  e  cotejo  ao  firme  posicionamento  jurisprudencial  aplicável  ao  caso.<br>O  procedimento  encontra  amparo  em  reiteradas  decisões  no  âmbito  desta  Corte  Superior,  de  cujo  teor  merece  destaque  a  rejeição  dos  embargos  declaratórios  uma  vez  ausentes  os  vícios  do  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (v.g.  Corte  Especial,  EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.990.124/MG,  Rel.  Min.  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  DJe  de  14.8.2023;  1ª  Turma,  EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  nos  EDcl  nos  EDcl  no  REsp  n.  1.745.723/RJ,  Rel.  Min.  Sérgio  Kukina,  DJe  de  7.6.2023;  e  2ª  Turma,  EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  2.124.543/RJ,  Rel.  Min.  Assusete  Magalhães,  DJe  de  23.5.2023).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 814e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.  <br>EMENTA