DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou a alegação de abusividade nos encargos financeiros e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A apelante busca a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento, reconhecido pela parte requerida, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Constata-se que o atraso nas obras de infraestrutura, incluindo a rede de abastecimento de água e o sistema de captação de águas pluviais, extrapola a normalidade, gerando decepção e aflições à adquirente, com impacto que vai além do mero aborrecimento.<br>4. O longo período sem a entrega integral das obras no loteamento residencial configura inadimplemento contratual e implica em violação aos direitos da personalidade do consumidor.<br>5. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório é arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender ao caráter reparatório, dissuasório e exemplar. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido (fl. 524).<br>Os embargos de declaração não foram acolhidos.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186 e 927, "caput" e parágrafo único, do Código Civil, sustentando, em síntese, que o montante indenizatório deve ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 592-599.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Não colhe o recurso.<br>No que se refere à alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC, tem-se que tais dispositivos não se relacionam à análise do valor indenizatório. Desse modo, os aludidos artigos não detém força normativa apta para possibilitar o conhecimento do recurso especial em relação à tese de minoração do montante arbitrado a título de dano moral.<br>Com efeito, "a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 8.9.2008). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO FORMULADA GENERICAMENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. DPVAT. DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.<br>1. Recurso especial que suscita negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sem indicar precisamente o ponto que supostamente estaria omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice descrito na Súmula 284/STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.<br>4. Na forma da jurisprudência, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012).<br>5.Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1343812/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUSREGIT ACTUM. PRECEDENTES.<br>(..)<br>3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.<br>(..)<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 884.146/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.8.2007)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a<br>quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA