DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou o mandado de segurança impetrado por CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA contra a decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do seu agravo interno interposto contra a decisão que admitiu o recurso especial do Ministério Público do Estado da Bahia, cuja ementa está assim redigida:<br>MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE ADMITE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. ART. 1042 DO CPC. ALEGADA NULIDADE EM FACE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO NOME DA ADVOGADA DO IMPETRANTE. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO NÚMERO DO CADASTRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA E PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.<br>1. Busca-se pela presente via o reconhecimento da ilegalidade e conseguinte desconstituição da decisão judicial que não conheceu do agravo interno interposto pelo Impetrante contra decisão monocrática, ID 60333451 dos autos nº 0302218-52.2014.8.05.0088.2, que admitiu o Agravo em Recurso Especial interposto pela parte adversa, qual seja, o Ministério Público do Estado da Bahia, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC 1 .<br>2. Concretamente, aduz que a decisão de admissão do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público está eivada de nulidade em face de dois vícios processuais, quais sejam, a inobservância, nas publicações dos atos judiciais, do nome correto da advogada que representou o Impetrante na referida demanda e a ausência de intimação do Impetrante para oferta de contrarrazões ao Recurso Especial.<br>3. O mandamus deve ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ademais, trata-se de ação tempestiva, tendo sido observado o prazo decadencial de 120 dias, na forma da Lei 12.016/2009, notadamente porque o ato foi proferido em 15/05/2024 (ID 65130431) e a presente impetração ocorreu em 05/07/2024.<br>4. In casu, o ato apontado como coator não conheceu do agravo interposto, por inexistir previsão legal de recurso contra decisão que admite Recurso Especial ou Extraordinário.<br>5. Impende destacar, no aludido contexto que prevê o art. 5º, II, da Lei 12.016/09 que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo." (STF, MS 38472 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2023 PUBLIC 05-07-2023).<br>6. No presente caso, verifica-se que o ato judicial impugnado não é passível de recurso. Não obstante, inexiste manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que não conheceu do Agravo Interno contra decisão que admitiu recurso especial, notadamente porque esta se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência da Corte Cidadã. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765646 SP 2020/0249758-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)<br>7. Dessa forma, da análise do ato impugnado se depreende a inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>8. Em outro viés, sustenta o Impetrante a ocorrência de nulidades processuais nos autos da Apelação Cível n. 0302218-52.2014.8.05.0088.<br>9. A respeito da adoção de grafia incorreta do nome da advogada do Impetrante nas publicações dos atos judiciais, sustenta o autor que "conforme consta nos assentamentos da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB o nome completo correto da advogada dos representados é Linara Fagundes Boa Sorte, e não Linara Silva Fagundes como consta na publicação."<br>10. Ocorre que, da análise da ação originária (Apelação Cível n. 0302218-52.2014.8.05.0088), verifica-se que o número da OAB da advogada foi veiculado na publicação oficial de forma correta, qual seja, OAB/BA nº 51.924, tendo a causídica, inclusive, apresentado contrarrazões ao Apelo.<br>11. Nesse sentido, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que "A incorreção ou incompletude de nome atribuído a advogado em publicação oficial, o qual pode ser identificado pelo número do seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não acarreta a nulidade do ato processual quando houver outros elementos que viabilizem a identificação do processo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas." (STJ - AgInt no AREsp: 1551101 RJ 2019/0218110-2, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)<br>12. De mais a mais, constata-se ainda que apesar do cadastramento da advogada estivesse constando como "Linara Silva Fagundes" desde o início da lide, a causídica se manifestou nos autos da Apelação Cível originária, apresentando contrarrazões (ID 13334758 dos autos principais).<br>13. Assim, o suposto equívoco no cadastramento devia ter sido suscitado pela parte na primeira oportunidade possível, entretanto, não houve pedido de retificação da autuação, restando a matéria preclusa.<br>14. Por fim, em relação à aventada nulidade por ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões ao Recurso Especial, extrai-se dos autos sob destrame que houve a devida publicação do ato ordinatório direcionado ao Impetrante, também com indicação correta do número de OAB da sua advogada.<br>15. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da segurança.<br>MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.<br>Nas razões do seu recurso ordinário, a parte alega nulidade processual absoluta devido à inobservância do nome correto de sua advogada nas publicações dos atos judiciais, violando o art. 272 do CPC.<br>Argumenta que a decisão judicial combatida é manifestamente teratológica, o que autoriza o mandado de segurança, não se aplicando a Súmula 267 do STF. A teratologia reside no fato de que o agravo interno, que denuncia grave nulidade, não foi conhecido, perpetuando ilegalidades no processo.<br>Aduz que as publicações feitas em diário oficial com o nome incorreto da advogada LINARA FAGUNDES BOA SORTE, constando LINARA SILVA FAGUNDES (OAB: BA51924-A), violam o art. 272, § 4º, do CPC, que exige o nome completo e correto do advogado nas publicações.<br>Diz ter sido impedido de tomar conhecimento formal das decisões prolatadas e de apresentar contrarrazões ao recurso especial do MP, causando grave prejuízo e cerceamento de defesa.<br>Pede que se declare a nulidade da decisão judicial combatida e, cumulativamente, a nulidade dos atos processuais publicados com o nome errado da advogada, republicando o acórdão e se anulem todos os atos processuais posteriores, incluindo o acórdão ID 18022485 (embargos de declaração) e demais atos decisórios/ordinatórios.<br>Não houve contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal opinou pela negativa de provimento.<br>É o relatório.<br>Na origem, a parte recorrente impetrou mandado de segurança contra a decisão que não conheceu do agravo interno interposto pela ré da ação por improbidade administrativa contra a decisão que admitiu o recurso especial do Ministério Público, postulando (fls. 11/12):<br> ..  no mérito, conceder a segurança pleiteada, declarando a nulidade da decisão judicial combatida e, cumulativamente, declarando a nulidade dos atos processuais equivocadamente publicados no nome errado da patrona anterior do Impetrante, republicando-se o R. acordão de id 14418303 (autos principais), e ANULANDO-SE todos os atos processuais posteriores ao ACÓRDÃO de ID 14418303 dos autos principais, incluindo a sua própria publicação equivocada, e demais atos decisórios e/ou ordinatórios.<br>O Tribunal justificou a denegação da segurança com base na inexistência de previsão legal de agravo interno contra a decisão que admite recurso especial ou recurso extraordinário. Ressaltou caber contra a inadmissão do recurso o agravo do art. 1.042 do CPC, cujo julgamento compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Aduziu que o mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo recursal, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão que não conheceu do agravo interno, por estar em consonância com a lei e a jurisprudência do STJ.<br>Finalizou dizendo que a publicação com nome incompleto/incorreto do advogado não gera nulidade quando o número da OAB está correto e há elementos que permitem a sua identificação, indicando ter havido a atuação da advogada com apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, não tendo requerido tempestivamente, na primeira oportunidade, a retificação do cadastramento, o que permite a qualificação da alegação tardia como "nulidade de algibeira".<br>Antes de tudo, deixo claro que a parte ré, quando da interposição do agravo interno contra a decisão que admitiu o recurso especial do Ministério Público não pretendeu a inadmissão do recurso por pretenso óbice afastado na origem.<br>A agravante pretendia, sim, a declaração de nulidade do processo e, inclusive, da decisão que admitiu o recurso especial, por violação ao devido processo legal, já que a partir da chegada dos autos no Tribunal de Justiça da Bahia, as publicações ocorreram com sobrenome diverso daquele ostentado pela advogada dos demandados.<br>O acórdão que julgou a apelação, por outro lado, teria trazido inescapável prejuízo aos demandados, pois reformou a sentença de improcedência, condenando-os por improbidade administrativa.<br>Compulsando os autos, inclusive os correlatos à ação por improbidade que estão sob a minha relatoria, verifico que, em primeiro grau, os advogados dos réus vinham sendo intimados, aí incluindo-se a Dra. Linara Fagundes Boa Sorte, tendo os réus do processo participado ativamente.<br>Após o envio dos autos à Corte Estadual é que se identifica o cadastramento da advogada Linara, mas com o sobrenome "Silva Fagundes", em vez de "Fagundes Boa Sorte", havendo certidão nos autos da ação por improbidade, voltada a uma triagem inicial do feito e lavrada pela Diretoria de Distribuição do 2º grau (fl. 1438 dos autos do REsp 2.157.874/BA) em que se atesta a regularidade dos autos que aportaram aquela instância, afirmando:<br> ..  na forma do art. 13 da Resolução nº 04/2017, realizei a conferência dos dados cadastrais desta ação ou deste recurso, confirmando a regularidade, conforme informações da(o) petição inicial/recurso, no cadastro dos seguintes dados:<br>1 - A classe do recurso/ação está de acordo com os recursos encaminhados para apreciação do Tribunal ou com a petição inicial;<br>2 - As partes do recurso/ação estão cadastradas e nos polos corretos;<br>3 - Os advogados do recurso/ação estão cadastradas e nos polos corretos;<br>4 - Os assuntos cadastrados e os constantes nas peças de recurso ou petição inicial;<br>5 - O processo de referência está corretamente indicado;<br>Todavia, apesar dessa pretensa regularidade, já no cabeçalho da folha em que certificada essa regularidade constava o sobrenome errado da advogada de Charles Fernandes Silveira Santana:<br>Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0302218-52.2014.8.05.0088<br>Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível<br>APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA<br>Advogado(s):<br>APELADO: CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA e outros (4)<br>Advogado(s): LINARA SILVA FAGUNDES<br>Até o julgamento do recurso de apelação os réus não tinham interesse em recorrer, pois a sentença havia julgado improcedentes os pedidos.<br>Apenas com o provimento do apelo, condenando-se os réus por improbidade, cuja publicação ocorreu em 16/4/2021, consoante a certidão de fls. 1.484 dos autos da ação por improbidade, é que a sua regular intimação passou a sobrelevar.<br>No entanto, a partir de então, as publicações do DJE, assim como ocorreu na certidão de "regularidade", passaram a indicar o nome de "Linara Silva Fagundes", sustentando o corréu, Charles Fernandes Silveira Santana a nulidade do feito.<br>Quando ainda em vigor o CPC de 1973, a questão da nulidade da publicação de atos processuais devido ao equívoco no cadastramento de dados relativos ao advogado foi analisada sob a égide dos recursos repetitivos, tendo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ainda nos idos de 2010, reconhecido prevalecer a possibilidade de identificação do processo (art. 236, § 1º, do CPC), não gerando nulidade o equívoco quanto ao número de inscrição do advogado. Firmaram-se, na ocasião, as seguintes teses:<br>Tema 285:<br>"A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda."<br>Tema 286:<br>"A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários".<br>Mais recentemente, agora sob a égide do CPC de 2015, esta Corte Superior, mesmo diante dos §§ 2º e 4º do art. 272 do CPC a estabelecer que "é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil", e que a "grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração", concluiu que a invalidade dos atos processuais por defeito no nome do advogado a que direcionada a intimação deve estar ligada a uma real impossibilidade de o causídico identificar, de forma hígida, que o ato objeto de publicização a ele está vinculado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTUAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SIGLA DO ESTADO. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença relativo à execução de honorários sucumbenciais, indeferiu pedido de extinção do feito. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido.<br>II - Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial por ausência de preparo. Após certificação do trânsito em julgado, foi apresentada petição, a qual foi indeferida.<br>III - No que se refere ao erro de autuação, quanto à sigla do Estado de origem do processo, onde se fez contar "RS" no lugar de "SC", trata-se de erro insignificante que não tem o condão de tornar nulo o ato de intimação no qual constou o número do processo, o nome da parte adversa e o nome dos procuradores efetivamente constituídos nos autos ao tempo do registro e da autuação do recurso neste Tribunal.<br>IV - Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito. Dessa forma, afasta-se qualquer eventual alegação de nulidade de intimação por erro de grafia no Estado de origem do processo, que não prejudicou a identificação da parte nem do feito. A propósito, confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 481.059/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 16/5/2018.<br>V - Ressalte-se, ainda, que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, eventual falha na prestação de serviços de empresa contratada com a finalidade de acompanhar as publicações em Diário oficial não constitui justo motivo para afastar a correta intimação efetuada por meio do veículo oficial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 812.002/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turmla, julgado em 4/2/2016, DJe 11/2/2016 e AgRg no AREsp 602.119/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015.<br>VI - O acompanhamento do feito por advogado constituído pelo agravante era obrigação do causídico que deveria acompanhar a marcha processual e as respectivas publicações, não se podendo falar em violação do contraditório ou da ampla defesa.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 1.589.635/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. GRAFIA INCORRETA DO NOME DO CAUSÍDICO (TROCA DE APENAS UMA LETRA), NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. OFENSA AO ART. 236, § 1º, DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, ANTE A PRESENÇA DOS DEMAIS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO E DO ACÓRDÃO.<br>1. A troca de uma única letra do prenome do advogado da parte agravante, por si só, não implica nulidade da publicação do acórdão dos embargos declaratório, porquanto seu sobrenome, o nome das partes e o número do processo foram cadastrados corretamente, sendo suficientes para a identificação do feito. Precedentes: EREsp 1.356.168/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 12/12/2014; AgRg no AREsp 109.463/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/03/2013.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.070.908/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO. GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. ERRO INSIGNIFICANTE.<br>1. É firme a jurisprudência dessa Corte Superior no sentido de que a existência de erros insignificantes na publicação do nome dos advogados, que não dificultam a identificação do feito - tal como ocorreu nos presentes autos, nos quais a intimação saiu no nome de "Ciro Ceccato" e o correto seria "Ciro Ceccatto" - não ensejam a nulidade do aludido ato processual (intimação).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.026.648/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/10/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOME INCOMPLETO DE CAUSÍDICO. SUPRESSÃO DE UM DOS SOBRENOMES. REGULARIDADE DO NÚMERO DO CADASTRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 4º, DO CPC. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A incorreção ou incompletude de nome atribuído a advogado em publicação oficial, o qual pode ser identificado pelo número do seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não acarreta a nulidade do ato processual quando houver outros elementos que viabilizem a identificação do processo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Não ocorre a violação do art. 272, § 4º, do CPC ("A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil"), quando a intimação do patrono baseia-se nos dados registrados na OAB.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.551.101/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. ERRO DE GRAFIA. SUPRESSÃO DO AGNOME "FILHO". POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO POR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, as irregularidades de publicação decorrentes de erro na grafia do nome do advogado não causam nulidade se não estiver configurado prejuízo.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal estadual foi expresso em afirmar que não houve prejuízo, pois indicado corretamente o número do processo, o nome das partes e a OAB do advogado, tendo sido suprimido apenas o agnome "filho".<br>4. Impossível, assim, afirmar que o ato intimatório, apesar da irregularidade formal, não cumpriu sua finalidade sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.485/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>No caso dos autos, houve erro apenas em relação a um dos sobrenomes da profissional, havendo a correta indicação do nome das partes - que sequer foi abreviado por um eventual segredo de justiça -, do número da OAB da profissional, assim como do número do processo, não se podendo ter por compro metida a possibilidade de a advogada identificar tratar-se de ato processual levado a efeito na ação em que patrocinava os interesses do recorrido, não merecendo reforma, assim, o acórdão que denegou a segurança.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA