DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAO CORNELIO HENRIQUE MICHELS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 508):<br>EMENTA: DIREITO AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA SIMPLES, COM FUNDAMENTO NO DECRETO ESTADUAL N.º 47.383/2018 - PLEITO DE INCIDÊNCIA RETROATIVA DAS SANÇÕES MENOS GRAVOSAS PREVISTAS NO DECRETO ESTADUAL N.º 47.838/2020 - IMPOSSIBILIDADE - NÃO EXTENSÃO, À NORMA AMBIENTAL, DO INSTITUTO DA RETROAÇÃO DAS REGRAS SANCIONATÓRIAS MAIS BENÉFICAS - DENEGAÇÃO DA ORDEM - SENTENÇA REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS PREJUDICADOS. - Apesar de ser possível, em tese, a aplicação retroativa de normas benignas em matéria de direito administrativo sancionador, tal característica não se estende à regra de direito ambiental superveniente a processo em curso, evitando-se, assim, retrocessos na proteção ao meio ambiente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 562/565).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, ao argumento de que o direito administrativo sancionador, por ser subsistema do direito penal, atrai a retroatividade da norma mais benéfica às sanções administrativas ambientais, de modo que o Decreto 47.838/2020 deve retroagir para alcançar fatos pretéritos e processos em curso.<br>Aponta ofensa ao art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma vez que os conceitos de ato jurídico perfeito e coisa julgada não impedem a incidência retroativa da norma administrativa mais favorável nas sanções ambientais, pois não há coisa julgada material sobre parâmetros sancionatórios em processos administrativos em curso, e a retroatividade benéfica não vulnera ato jurídico perfeito na matéria sancionatória ambiental.<br>Sustenta que houve afronta ao art. 2º, parágrafo único, do Decreto 47.838/2020, pois a limitação de sua incidência a condutas posteriores seria inconstitucional, por restringir indevidamente a retroatividade benéfica prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 678/681.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 743/747).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, pretendendo readequar penalidades por infrações ambientais ao regime sancionatório do Decreto estadual 47.838/2020, com aplicação retroativa da norma mais benéfica.<br>Em relação à alegada afronta ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem se pronunciou no sentido de que, "apesar de ser possível, em tese, a aplicação retroativa de normas benignas em matéria de direito administrativo sancionador, tal característica não se estende à regra de direito ambiental superveniente a processo em curso" (fl. 511). Quanto ao ponto, fundamentou da seguinte forma (fl. 514):<br>Tal posicionamento encontra guarida em precedentes do STJ, que rejeita tal instituto buscando "evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais" (R Esp n.º 1.367.968/SP, Rel. Min. Humberto Martins, p. no DJ em 17/12/2014), em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso nessa matéria.<br>A tutela ambiental, em razão de sua natureza difusa e transindividual, bem como da peculiaridade de ser titularizada pela presente e futura geração, não pode ser objeto de retrocessos em sua proteção.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI N. 12.651/2012 DECLARADO NO JULGAMENTO DAS ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br> .. <br>III - Em respeito ao decidido nas ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e ADC 42 "manejadas perante o STF, nas quais não foi declarada a constitucionalidade do mencionado artigo 15 da Lei n. 12.651/2012 se decidiu pela inviabilidade de alegação de "vedação ao retrocesso". O acórdão embargado não analisa a constitucionalidade dos dispositivos, mas apenas aplica ao caso jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que os dispositivos do Código Florestal não admitem interpretação para reduzir "o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção".<br> .. <br>V - Recurso Especial improvido em sede de juízo de retratação, para que seja computada a APP na reserva legal, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.651/2012.<br>(REsp n. 1.704.047/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 19/12/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, II E III, E 59 DA LEI N. 12.651/12. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO AMBIENTAL. IRRETROATIVIDADE DA NOVA CODIFICAÇÃO FLORESTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da incumbência do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.676.786/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018, sem destaque no original.)<br>Por fim, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 2º, parágrafo único, do Decreto estadual 47.838/2020.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA