DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.473):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMBIO. REPRISTINAÇÃO. BIS IN IDEM. §3º DO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. §3º, III DO ART. 85 DO CPC.<br>1. Do cotejo dos Autos de Infração AI n. 035113-B e AI n. 031334-A, verifica-se que as informações faltantes tem objetos distintos: o AI n. 035113-B diz respeito à comprovação da regularidade da ETE/Saco Grande; já o AI n. 031334-A, relaciona-se com a localização do emissário submarino, de modo que não procede o argumento de repristinação.<br>2. Ademais, o Auto de Infração n. 031334-A foi cancelado pelo ICMBio não em virtude do suposto "bis in idem", mas porque a administração verificou, posteriormente, que a CASAN havia apresentado o mapa com a localização do emissário submarino, daí porque a respectiva multa foi cancelada.<br>3. Não se ignora que a multa simples e a diária tenham naturezas distintas, contudo analisando o Auto de Infração 457-D, lavrado pelo IMA, verifica-se que seus fundamentos são ainda mais abrangentes que aqueles referidos no Auto de Infração lavrado pelo ICMbio. Assim, considerando-se que o órgão que detinha a atribuição de licenciamento era o IMA, deve prevalecer aquela autuação, em detrimento da feita pelo ICMbio, nos termos do §3º do art. 17 da Lei Complementar n. 140/2011, devendo ser declarada a nulidade do Auto de Infração n. AI 035113- B, restando prejudicado o apelo do ICMBio no mérito.<br>4. Apelo do ICMBio provido para fixar os honorários sucumbenciais no patamar mínimo do §3º, III, do art. 85 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, para sanar omissão quanto à interpretação do art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011 à luz da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.757, sem efeitos modificativos (fl. 1.511).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando omissão do acórdão ao não enfrentar os seguintes pontos: (a) persistência, por dois anos, das irregularidades após a autuação do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/FATMA); e (b) cancelamento do Auto de Infração 457/D pelo IMA, indicativo de tutela fiscalizatória insuficiente.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.010, § 2º, do CPC, afirmando serem nulos os atos processuais praticados após a interposição da apelação adesiva da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), diante da ausência de intimação do ICMBio para apresentar contrarrazões, o que configura nulidade absoluta, não sujeita à preclusão, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC (fls. 1.530/1.531).<br>Aponta violação dos arts. 10, 141, 492 e 1.013 do CPC, afirmando que houve julgamento extra petita, pois o Tribunal de origem anulou o auto de infração com fundamento na prevalência da autuação do IMA e no art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011, sem que a CASAN tivesse formulado esse pedido ou indicado essa causa de pedir em sua apelação adesiva, que se limitou à coisa julgada administrativa e ao enquadramento legal.<br>Argumenta que houve violação do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999 e do art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011, porque o acórdão, mesmo após terem sido opostos embargos de declaração, não aplicou corretamente a tese vinculante firmada na ADI 4.757 do Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir pela prevalência da autuação do IMA com base em simples cotejo de autos de infração, sem examinar se houve omissão ou insuficiência da tutela fiscalizatória do órgão licenciador, exigência fixada pelo STF.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.564/1.569.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.589/1.598).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração, julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, por sua vez, julgou parcialmente procedente a apelação da parte autora, reconhecendo a nulidade do Auto de Infração AI 035113-B, de acordo com os seguintes fundamentos (fl. 1.471):<br>Não se ignora que a multa simples e a diária tenham naturezas distintas, contudo analisando o Auto de Infração 457-D, lavrado pelo IMA, verifica-se que os seus fundamentos são ainda mais abrangentes do quê aqueles referidos no Auto de Infração lavrado pelo ICMbio.<br>Enquanto o auto de infração do ICMBio diz respeito à comprovação da adequação do lançamento da estação de tratamento de efluentes de Saco Grande aos parâmetros da legislação vigente o Auto de infração do IMA vai além da questão do adequamento do lançamento da ETE à legislação (discriminando uma série de irregularidades (problemas estruturais no tratamento preliminar; ausência de dispostivos de segurança e emergência no sistema de cloro gás; presença de sucata de automóveis na área da ETE; ausência de medição e controle de oxigênio dissolvido nos biofiltros; ausência de soprador reserva; ausência de sistema de remoção de sólidos em suspenção após biofiltros; ausência de sistema de tratamento de lodo residual; e efluente final não atende à legislação), como também aponta que a ETE opera sem licença ambiental; a ausência de manutenção e de procedimentos de manutenção e operação orientativos; bem como de manual de procedimentos de emergência.<br>O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE opôs embargos de declaração, em que alega que "não foi possível ao ICMBIO reforçar sua necessária atuação supletiva considerando a insuficiência da tutela fiscalizatória do órgão originalmente competente", aduzindo também o que segue (fl. 1.485):<br>Mesmo após a lavratura do auto de infração pelo órgão estadual (em 2012), a recorrida não ajustou sua conduta, o que ensejou a aplicação de multa diária por meio do auto de infração lavrado em 2014 pelo ICMBIO o qual é discutido no feito. Portanto, dois anos após a atuação do IMA, as irregularidades apontadas por aquele órgão não tinham sido corrigidas, o que ensejou a atuação supletiva do ICMBIO, conforme autorizado pelo STF em sede ADI.<br>Assim, o argumento de violação ao art. 1.022 do CPC tem por base a omissão quanto ao enfrentamento da tese de que o ICMBio estaria lançando mão de sua competência fiscalizatória supletiva, diante da insuficiência da tutela realizada pelo IMA.<br>Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 1.361/1.402 e dos embargos de declaração às fls. 1.481/1.486, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2 /8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA