DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÃRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO TENDO SIDO TRAZIDOS ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR ALTERAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO ADOTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEVENDO SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, 3º, 4º, 8º e 9º da Lei 4.595/1964, no que concerne à legalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, considerando que está em consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional e do BACEN, não havendo que se falar assim em descaracterização da mora, trazendo a seguinte argumentação:<br>O ora Recorrente fundamenta o seu Recurso Especial no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. Referido texto constitucional traz positivado numerus clausus as hipóteses que tornam passíveis de reforma mediante Recurso Especial uma decisão exarada pelos Tribunais Regionais Federais, Estaduais e do Distrito Federal e Territórios.<br>Isto posto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao entender pela descaracterização da mora, da forma como se deu, violou diretamente aos arts. 2º, 3º, 4º, 8º e 9º da Lei 4.595/64, conforme será demonstrado a seguir.<br> .. <br>A Lei 4.595 de 31/12/1964, que dispôs sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, criou o Conselho Monetário Nacional 1 , com o objetivo de "zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras" 2 , com competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades financeiras.<br>Em seu art. 4º, a mencionada Lei dispõe que, entre outras coisas, é o Conselho Monetário Nacional o órgão competente para, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar as taxas de juros relativas a operações e serviços bancários ou financeiros:<br> .. <br>Estando sujeitas às leis acima citadas e, portanto, às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, as Instituições Financeiras não podem esquivar-se a tal obediência. O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional estão investidos, por força de lei, de poder normativo sobre o mercado de capitais. As normas baixadas no exercício dessa competência condicionam a atividade das instituições financeiras, submetidas ao regime jurídico de sua observância.<br>E qual a forma pela qual o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional manifestam suas determinações às instituições financeiras  Por não serem órgãos legiferantes, exercem suas atribuições, no sentido de disciplinar as operações que regulamentam, mediante resoluções, circulares, carta-circulares, comunicados, etc., discricionariamente.<br>E dada à competência legalmente atribuída para tratar da matéria, conclusão não resta senão de que tais normas possuem força de lei.<br>Para o caso dos autos, a Resolução do BACEN a ser observada e seguida é a de número 4.558, de 23 de fevereiro de 2017, que "disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes".<br>Da sua leitura é possível extrair que a cobrança de juros remuneratórios é lícita e não está sujeita a nenhum patamar limitador.<br>Verifica-se então que a análise da existência ou não de juros abusivos depende muito das circunstâncias do caso concreto.<br> .. <br>Isto porque o contrato entabulado entre as partes foi de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, equivalente ao código 20742 do BACEN (crédito pessoal não consignado):<br> .. <br>Nesta senda, OS JUROS PACTUADOS A ÉPOCA DO CONTRATO, (DEZEMBRO DE 2022), 77,30% AO ANO, NÃO SÃO ABUSIVOS, POIS SE TRATA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, O QUAL ERA DE 81,94% PARA O MESMO PERÍODO CONTRATADO.<br>Houve clara omissão, portanto, porquanto não se observou que a taxa de juros instituída no contrato se refere a empréstimo pessoal com garantia de veículo, o que se difere de contrato de financiamento, como apontado, pois a taxa média do referido contrato para o mês da contratação era de 87,95%, demonstrando que não houve superação.<br>Sendo assim, não é razoável acoimar de abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, pois segundo dados do BACEN, apresenta estar abaixo em relação à média nacional.<br>Desta forma, permanecem intocáveis os termos do contrato, especialmente no tocante às taxas de juros aplicáveis, pois, não se configura no caso concreto, qualquer excesso, não havendo que se falar em nulidade de tais cláusulas.<br>Com efeito, o contrato foi celebrado em consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional, logo, a taxa de juros contratada está de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial aplicável à espécie.<br>Dessa forma, inexistindo abusividades na cobrança dos encargos contratuais, não há que se falar em descaracterização da mora (fls. 533-536).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No que diz com os juros remuneratórios, diante das peculiaridades do caso concreto, em se tratando, pois, de contrato de empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor em alienação fiduciária, a configurar relação de consumo, observa-se aqui desvantagem exagerada para o consumidor, presente o menor risco envolvido nessa espécie de contrato, dotado de maior segurança para a instituição financeira (dada a presença de garantia real, estando tal contrato ao abrigo do procedimento célere e efetivo previsto no Decreto-Lei n. 911/69), e considerada também a situação da economia à época da contratação, com significativa discrepância entre a taxa estabelecida no contrato (77,30% a.a.) e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação (28,68% a.a.) 2 , a caracterizar, diante desse contexto do caso presente, abusividade (fl. 528).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA