DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o SOCIAL RBN - SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇOES LIMITADA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 149):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL CONTENDO PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ELABORAÇÃO DE PLANO ATUALIZADO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E PAGAR (INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS). PERMISSÃO DE USO CELEBRADO ENTRE O AGRAVANTE E O SEGUNDO AGRAVADO PARA QUE ESTE EXPLORE JAZIDA DE SAIBRO E DESMONTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS RESPONSÁVEIS DIRETOS OU INDIRETOS PELO DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGOS 3º, IV, E 14, §1º, DA LEI 6938/81. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RÉU PERMISSIONÁRIO QUE CHAMA AO PROCESSO O PERMITENTE SOB ALEGAÇÃO DE SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE POLUIDOR DIRETO, POR HAVER EXTRAÍDO SAIBRO DA JAZIDA, ALÉM DE SUSTENTAR A NATUREZA SUBSIDIÁRIA DO REGIME DE EXECUÇÃO DA MUNICIPALIDADE. FORMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PROVOCADA PELO RÉU. COOBRIGADO QUE, AO PARTICIPAR DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO, FICA SUJEITO À EFICÁCIA DA COISA JULGADA MATERIAL RESULTANTE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE A REGRA DO ARTIGO 130, III, DO CPC, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR EXIGE DE ALGUNS RÉUS SOLIDÁRIOS, E NÃO DE TODOS, O PAGAMENTO DE SUPOSTA DÍVIDA COMUM. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NO INGRESSO DE APENAS UMA PARTE NO PROCESSO, A QUAL, INCLUSIVE, JÁ APRESENTOU CONTESTAÇÃO, EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O MUNICÍPIO DE NITERÓI E A EMUSA, NÃO COMPROMETENDO A CELERIDADE DO FEITO. QUESTÕES MERITÓRIAS QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 272/287).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve omissão e contradição sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial acerca do fato de que não lhe foi oportunizado participar na produção de provas do processo, sendo que o chamamento ao processo ocorreu quando estava pronto para sentença. Afirma que não poderia haver a intervenção de terceiros sem provas nos autos nesse sentido e, ainda, sem especificação sobre qual pleito estaria sendo respondido, visto que salientou a impossibilidade de admissão para obrigações de fazer, que constituía objeto da demanda, além do pleito indenizatório.<br>Aduz ainda as seguintes violações: a) art. 130, III, do CPC 2015, por ser indevido o chamamento ao processo fora das hipóteses legais de dívida comum pecuniária e sem comprovação prévia de solidariedade; b) art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, sustentando que não houve demonstração de conduta comissiva ou omissiva que a enquadrasse no conceito de poluidor; c) art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, por ter se perpetrado responsabilização objetiva sem indicação do nexo de causalidade com sua atividade; d) art. 283 do CPC/2015, defendendo que o termo inicial da prescrição da ação de regresso deveria iniciar com o pagamento da condenação.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 397/406).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 572/576).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 156):<br>Assim, como não há litisconsórcio necessário na ação civil pública por dano ao meio ambiente, admite-se o chamamento ao processo requerido pelo réu em razão da solidariedade entre os poluidores, a teor do disposto no artigo 3º, IV, da Lei 6938/81 e no artigo 130, III, do CPC, que enseja tão somente a ampliação subjetiva da demanda, e não a objetiva, sem qualquer prejuízo à celeridade do feito, considerando-se que a economia e a eficiência processuais estão presentes, evitando-se a instauração de um segundo processo de conhecimento e afastando-se, ainda, o risco de decisões contraditórias, já que o coobrigado, ao ingressar na relação processual como litisconsorte passivo, fica sujeito, assim como os demais litigantes, à eficácia da coisa julgada material resultante da sentença. Veja-se que, nesse particular, o artigo 132 do CPC dispõe que "A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar".<br>Consigne-se que, na hipótese, a medida deferida implica no ingresso de apenas uma parte ao processo, a qual, inclusive, já apresentou contestação (indexador 885), em litisconsórcio passivo com o Município de Niterói e a EMUSA - Empresa Municipal de Moradia Urbanização e Saneamento, não havendo formação litisconsorcial multitudinária, o que, fosse o caso, poderia comprometer a rápida solução da lide.<br>Não obstante se reconheça a impossibilidade de utilização do instituto quando se trata de obrigação de fazer (item 4.1 da exordial), como ressalta a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (indexador 87), o fato é que, na ação originária, pede o Ministério Público também a condenação dos réus na obrigação de pagar, consistente em indenização por danos materiais e morais sofridos pela coletividade (item 4.2), o que guarda compatibilidade com a regra do artigo 130, III, do CPC, na medida em que, como visto, há solidariedade entre os poluidores, e o autor da demanda exige de alguns, e não de todos os coobrigados, o pagamento de suposta dívida comum.<br>De outra feita, embora o caso em tela não envolva propriamente omissão no dever de fiscalização da Administração Pública, porque esta figura como permissionária no contrato de exploração da jazida, o chamante alega que o chamado promoveu extração de saibro no local, enquadrando-se, em tese, no conceito de poluidor direto da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a exigir naturalmente dilação probatória em primeira instância, o que, não obstante o caráter solidário da responsabilidade civil, atrai o regime subsidiário na execução contra a municipalidade.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a se manifestar sobre a omissão do acórdão proferido quanto ao seguinte ponto (fl. 218):<br>Como visto, a solidariedade é pressuposto do chamamento ao processo baseado no inciso III do art. 130, CPC. E tal solidariedade decorreria da caracterização da Embargante como poluidora direta, o que depende de dilação probatória. Mas, se a condição de poluidora direta da Embargante é matéria que depende de instrução probatória, não se pode afirmar que seja ela solidária do MN. A solidariedade depende da comprovação da condição de poluidora da Embargante, a quem não foi sequer atribuída pelo autor da ação conduta que pudesse enquadrá-la dessa forma.<br>Assim, como a comprovação da condição de poluidora direta depende de dilação probatória, no momento do chamamento ao processo, a Embargante não poderia ser caracterizada como solidariamente responsável pelos fatos discutidos na ação. E como solidariedade não se presume, devendo ser comprovada e demonstrada, o requisito indispensável previsto no inciso III do art. 130, CPC, não foi atendido.<br>Em relação ao ponto considerado contraditório, o embargante requereu manifestação do Tribunal de origem (fls. 219/220):<br>No contexto apresentado, vê-se, aí, uma contradição: (i) o MPRJ formulou pedido de obrigação de fazer e pleito indenizatório; (ii) o r.acórdão admitiu que não cabe chamamento ao processo para obrigações de fazer, parte substancial da ação proposta; (iii) o r.acórdão tomou por base alegação do MN (de que a Embargante teria sido a exploradora do saibro) sem base nas provas dos autos, que comprovam o inverso; (iv) e, ainda assim, admitiu o chamamento ao processo, que, da forma como deferida, abrangerá tanto o pleito referente à obrigação de fazer (que o r.acórdão entendeu incabível), como o pleito indenizatório.<br>Extraem-se do acórdão recorrido razões generalizadas sobre a questão levantada pela parte, limitando-se o Tribunal de origem a colacionar as razões do acórdão embargado, apenas, e a simplesmente finalizar afirmando: "Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, de acordo com os fatos apresentados, com a interpretação dos regramentos legais aplicáveis e colacionando os precedentes que corroboram o entendimento ali adunado. Assim, embora alegue o recorrente a existência de omissão, contradição e obscuridade, não se constata nenhum desses vícios no aresto, que procedeu à devida análise da matéria, conforme se verifica dos seguintes excertos:  " (fl. 280). Cita, então, os mesmos excertos do acórdão colacionados anteriormente.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA