DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAFAEL SABINO MESQUITA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta a ilegalidade da prova obtida mediante violação de domicílio, por ausência de fundadas razões que justificassem o ingresso forçado, em desconformidade com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280.<br>Destaca que a natureza permanente do delito de tráfico não autoriza, por si só, a mitigação da inviolabilidade do domicílio, sendo imprescindíveis diligências prévias idôneas para corroborar a notícia apócrifa, o que não ocorreu no caso.<br>Ressalta que, reconhecida a ilicitude do ingresso, todas as provas decorrentes estão contaminadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Assevera que, excluídas as provas ilícitas, a ação penal carece de justa causa, impondo-se o seu trancamento.<br>Argumenta que a decisão denegatória do Tribunal de origem fundou-se na natureza permanente do crime e na garantia da ordem pública em razão da quantidade de droga, o que é incompatível com a jurisprudência desta Corte superior.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura até o julgamento de mérito do recurso. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da invasão de domicílio, declarar a nulidade das provas derivadas, e determinar o trancamento da ação penal de origem.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 20-24, grifei):<br>De outro lado, quanto à autoria, e pelos elementos colhidos até o presente momento, reputo que há indícios suficientes que apontam os custodiados como responsáveis pelo crime de tráfico de drogas.<br>Conforme exposto anteriormente, policiais civis lotados na Seção de Repressão às Drogas (SRD) da 16ª DP receberam informações privilegiadas de que um indivíduo de características ruivas, posteriormente identificado como RAFAEL, residente na Quadra 10, Conjunto N, Lote 15-A, Arapoanga/DF, estaria armazenando substâncias entorpecentes em sua residência e realizando a distribuição por intermédio de Uber, sendo que as drogas eram de propriedade de um indivíduo de alcunha "Cigano". Para além das informações, um colaborador anônimo enviou um vídeo no qual supostamente RAFAEL estava manuseando e contabilizando pacotes tipo "ziplock", cores prata e preto, sendo possível visualizar, no ambiente registrado, um tanquinho de lavar roupas branco, compatível com o existente em sua residência. Diante da riqueza de detalhes das informações, a equipe realizou campana nas proximidades do endereço indicado, a fim de verificar a veracidade dos fatos. Por volta das 15 horas, um veículo tipo sedan, cor branca, estacionou em frente à residência de RAFAEL, ocasião em que ele saiu rapidamente do imóvel e entregou ao condutor do carro alguns pacotes de cor preta. O veículo deixou o local em seguida e a equipe tentou acompanhar e proceder à abordagem do automóvel, porém, em razão da dificuldade de acesso à região e da intensa movimentação de pessoas e veículos, não foi possível a abordagem do referido veículo sem que colocassem a operação em risco. Retornando ao local para continuidade das diligências, após algum tempo, já anoitecendo, observaram que RAFAEL saiu de casa caminhando juntamente com uma mulher e logo em seguida um veículo de cor branca parou em frente à residência de RAFAEL. De acordo com os agentes, o motorista, ao perceber a aproximação da viatura descaracterizada, demonstrou nervosismo, desligando e ocultando seu aparelho celular. Diante da fundada suspeita e da confirmação das informações previamente recebidas, procedeu-se à abordagem do veículo. Na busca pessoal não foi localizado nada de ilícito com presentes no veículo. Questionado, o custodiado EDSON relatou que teria ido ao local para buscar uma encomenda com RAFAEL e autorizou o acesso ao conteúdo de seu aparelho celular. Durante a verificação preliminar, foi possível visualizar conversas e ligações que, em tese, vinculavam o abordado ao investigado RAFAEL. Enquanto a abordagem era realizada, outros policiais deslocaram-se até o portão da residência de RAFAEL, mas constataram que não havia ninguém no interior do imóvel. Porém, ao olharem pela grade do portão, na garagem/área de serviço, foi possível visualizar um tanquinho semelhante ao do vídeo mencionado. Pouco tempo depois, RAFAEL chegou ao local acompanhado de sua esposa, GISLANE, relatando, de início, não conhecer os abordados e alegando que ambos retornavam de compras realizadas no Mercado Arapoanga/DF. Entretanto, diante da convergência das informações preliminares, da dinâmica verificada em campo e das evidências extraídas do aparelho celular do motorista, as quais confirmavam as denúncias de que RAFAEL realizava entregas de drogas utilizando motoristas de aplicativo, a equipe deliberou pelo ingresso no imóvel, acessando previamente a garagem. Durante as buscas, foram localizadas grande quantidade de substâncias entorpecentes acondicionadas no interior de um tanquinho e em um balde de cor verde, ambos situados na garagem/área de serviço. Diante do flagrante delito, os policiais deram voz de prisão aos custodiados.<br>Firmadas tais premissas, constato, ainda, a existência de perigo gerado pelo estado de liberdade dos custodiados, havendo, assim, a necessidade concreta de se garantir a ordem pública.<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias concretas em que praticado o delito.<br> .. <br>Na hipótese, restam evidenciadas condutas tipicamente associadas ao tráfico de drogas, porquanto se presume a impossibilidade de distribuição da grande quantidade de entorpecente (mais de 08 Kg de maconha do tipo "skunk", conforme laudo de ID 247026230, Pág. 04) em um único ato, evidenciando-se, assim, o risco de reiteração criminosa.<br> .. <br>Quanto ao custodiado RAFAEL, a investigação também comprovou o seu intenso envolvimento no tráfico de drogas, porquanto utilizava de sua residência como verdadeiro estoque dos entorpecentes, sendo ainda flagrado pelos policiais civis vendendo drogas pouco antes de sua prisão.<br>De se ver, portanto, que as circunstâncias concretas demonstram nesse primeiro momento uma aparente reiteração, habitualidade e persistência dos custodiados na difusão de entorpecentes.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 8 kg de maconha.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fls. 127-129, grifei):<br>A decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (ID 75459582) enfrentou a questão e rechaçou a alegação de ilegalidade, fundamentando a existência de justa causa em uma cadeia de eventos que, em sua ótica, ultrapassariam a mera conjectura.<br>Consta do ato judicial que a diligência foi precedida por informações anônimas detalhadas, incluindo um vídeo.<br>A equipe policial realizou campana e observou movimentação suspeita, tendo abordado um terceiro (Edson Lúcio Ferreira Neto) que se dirigia à residência para buscar uma "encomenda" a pedido do paciente.<br>Este terceiro autorizou acesso ao seu aparelho celular, onde foram constatadas conversas que o vinculavam ao paciente e a suspeita de tráfico; e, por fim, que os policiais visualizaram, do exterior do imóvel, um tanquinho de lavar roupas semelhante ao que aparecia no vídeo recebido, onde ele guardava a droga, conforme consta no Memorando nº 3323/2025-16ªDF (ID. 247026875 - Pág. 1, dos autos nº 0744409-7.2025).<br>A quantidade da droga apreendida, 8 kg de maconha do tipo "skank", é excessiva. Assim, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada.<br>No que diz respeito à alegação de nulidade da prova, por violação de domicílio do paciente, vale destacar que essa questão será analisada adequadamente quando do julgamento da ação penal. De modo que reconhecer a nulidade em habeas corpus somente seria possível se demonstrada de plano a alegada nulidade.<br>O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso de policiais na residência de investigados ou mesmo de autorização do proprietário do imóvel, porquanto as "autoridades policiais" têm o dever de reprimir as atividades criminosas, considerando o estado de flagrância que se protrai no tempo enquanto não cessada a permanência.<br> .. <br>Ademais, deve-se considerar a gravidade da conduta, a natureza das drogas apreendidas, apresentando, assim, periculosidade e tendo o risco de reiteração criminosa.<br>Portanto, a tese de ilegalidade da prisão preventiva não se sustenta, porque amparada em decisão suficientemente fundamentada, tendo o magistrado que presidiu a audiência de custódia e converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentado o seguinte (ID. 247180425):<br> .. <br>Diversamente do que o impetrante afirma, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, inexistindo falar em ilegalidade em decorrência de ingresso forçado por parte dos policiais no domicílio do paciente.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a diligência policial foi precedida por informações anônimas detalhadas, incluindo vídeo. A equipe realizou campana e observou movimentação suspeita, tendo abordado terceiro, que autorizou o acesso ao seu aparelho celular, onde se visualizaram conversas que o vinculavam ao recorrente e à suspeita de tráfico. Por fim, do exterior do imóvel, os policiais visualizaram um tanquinho de lavar roupas semelhante ao do vídeo recebido, local em que se guardava a droga, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.<br>(AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA