DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUI ANDREW CARVALHO DA SILVA contra ato atribuído à 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, questionando a manutenção da prisão preventiva determinada na sentença condenatória que fixou regime inicial semiaberto.<br>Narra a inicial que o paciente se encontra preso preventivamente desde 28 de setembro de 2024 na Penitenciária Carlos Tinoco da Fonseca. Foi condenado pela 3ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa pela prática dos crimes previstos n os arts. 311, § 2º, inciso III, e 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material. A sentença, proferida em 20 de maio de 2025, fixou o regime inicial semiaberto, mas manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, indeferindo o direito de recorrer em liberdade com base no art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal (fl. 22).<br>A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto estabelecido, desproporcionalidade da medida diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente, ausência de detração penal e de expedição de guia de execução provisória.<br>Sustenta, ainda, que impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem em 15 de agosto de 2025, distribuído à 6ª Câmara Criminal sob relatoria da Desembargadora Adriana Ramos de Mello, sem que até o momento tenha havido apreciação do pedido liminar.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a adequação da custódia ao regime semiaberto e, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação da detração penal com imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 2-17).<br>Indeferi o pedido liminar, por entender que a análise se confundia com o mérito, e determinei a solicitação de informações à origem e ao juízo de primeiro grau, com posterior vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 54-55).<br>O Tribunal de origem prestou informações, relatando que o paciente foi preso em flagrante em 29 de setembro de 2024, com conversão da prisão em preventiva em 30 de setembro de 2024. A denúncia foi oferecida e recebida em 10 de outubro de 2024. A sentença condenatória foi proferida em 21 de maio de 2025, fixando pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto com manutenção da prisão preventiva. A apelação defensiva foi interposta em 27 de maio de 2025 e distribuída à Sexta Câmara Criminal sob relatoria da Desembargadora Adriana Ramos de Mello, encontrando-se pendente de julgamento (fls. 61-63).<br>O juízo de primeiro grau informou que a apelação foi recebida em 29 de maio de 2025, a guia de recolhimento provisória foi expedida em 29 de agosto de 2025 com tombamento manual da execução sob o n. 5013892-64.2025.8.19.0500, e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2025 (fls. 82-84).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do writ por configurar supressão de instância, uma vez que o habeas corpus questiona ato de primeiro grau sem prévio exame pelo Tribunal local, com habeas corpus pendente de julgamento na origem.<br>Subsidiariamente, manifestou-se pela inexistência de constrangimento ilegal, sustentando que a manutenção da prisão preventiva na sentença, quando o réu esteve preso durante toda a instrução processual, dispensa fundamentação exaustiva, bastando a indicação de permanência dos motivos que ensejaram a decretação originária, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 86-89).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Preliminarmente, registro que o presente habeas corpus não deve ser conhecido em razão de supressão de instância. Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 15 de agosto de 2025, distribuído à 6ª Câmara Criminal sob relatoria da Desembargadora Adriana Ramos de Mello, sem que até o momento tenha havido decisão definitiva naquela Corte sobre a matéria.<br>O habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça questiona ato judicial de primeiro grau cuja legalidade ainda não foi apreciada pela Corte estadual, configurando indevida supressão de instância.<br>A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se admite habeas corpus que importe em supressão de instância, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, vedado o chamado habeas corpus per saltum por violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância.<br>2. A parte agravante está presa desde 28 de outubro de 2013, cumprindo pena por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa argumenta que a quantidade de droga apreendida é irrisória e que o agravante deve ser considerado usuário, conforme o julgamento do STF no RE 635659.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de supressão de instância e reiteração de pedido já apreciado.<br>III. Razões de decidir5. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo impede a análise do habeas corpus, configurando supressão de instância.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>6. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020.<br><br>(AgRg no HC n. 1.020.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Não obstante o óbice formal ao conhecimento do writ, passo a analisar a existência de constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício, em observância à orientação que norteia a atuação deste gabinete no sentido de evitar que ilegalidades fiquem sem correção por mero tecnicismo processual.<br>A sentença condenatória manteve a prisão preventiva do paciente consignando que "o condenado se encontra preso desde o início da persecução penal" e fundamentou a necessidade de garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, assinalando que "não poderá apelar em liberdade" (fl. 22).<br>O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o réu esteve preso durante toda a instrução processual em razão de prisão preventiva decretada  om fundamentação idônea, a manutenção da custódia cautelar na sentença dispensa fundamentação exaustiva, bastando a indicação de que permanecem os motivos que ensejaram a prisão anteriormente, desde que não sobrevenham circunstâncias que justifiquem a revogação da medida.<br>Nesse sentido, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assentou o seguinte entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a saber, a apreensão de quantidade significativa de drogas - "53,2g de cocaína acondicionada em um invólucro, 1.298,87g de cocaína acondicionada em um invólucro, 0,94g, 431,02g e 171,3g de cocaína na forma de crack, e 281,02g de maconha" (e-STJ fl. 12). Além disso, destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.<br>4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>No caso concreto, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 29 de setembro de 2024, com conversão em prisão preventiva em 30 de setembro de 2024, permanecendo preso durante toda a instrução criminal.<br>A sentença condenatória proferida em 20 de maio de 2025 manteve a prisão preventiva indicando a permanência dos fundamentos originários de garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e manteve a custódia cautelar ao longo do processo considerou os elementos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A manutenção na sentença, ao reiterar tais fundamentos, atendeu ao comando do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva diz respeito à subsistência atual das razões que justificaram a decretação originária, e não ao momento da prática do delito, sendo desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal anterior, desde que continuem presentes os requisitos cautelares.<br>Quanto à alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da custódia cautelar mesmo com fixação de regime intermediário, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e observadas as regras próprias do regime semiaberto mediante expedição de guia de execução provisória.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBOS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DETERMINADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por roubo majorado, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a prisão preventiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública, mesmo sendo tecnicamente primário.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto e se há fundamentos suficientes para a manutenção da custódia cautelar, considerando a primariedade e as condições pessoais favoráveis do réu.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, desde que a custódia seja harmonizada com as regras do regime intermediário.<br>5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu.<br>6. Medidas cautelares diversas da prisão são consideradas insuficientes, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade demonstrada pelo réu.<br>IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 927.180/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>No caso dos autos, verifica-se que foi expedida guia de recolhimento provisória em 29 de agosto de 2025, com tombamento da execução sob o n. 5013892-64.2025.8.19.0500, demonstrando a adequação procedimental para compatibilizar a custódia com o regime fixado.<br>A defesa alega primariedade e bons antecedentes, mas tais circunstâncias, embora relevantes, não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo que a sentença apontou a gravidade concreta das condutas praticadas nos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, em concurso material, com pena de 6 (seis) anos de reclusão, circunstâncias suficientes para justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Verifico, portanto, não haver ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. A decisão que manteve a prisão preventiva na sentença se encontra em conformidade com o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal e com a orientação jurisprudencial consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA