DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de TIAGO FELIPE SOUZA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, por unanimidade, indeferiu pedido de revisão criminal (fls. 14-47).<br>O paciente foi condenado, em 18 de novembro de 2009, à pena de 41 (quarenta e um) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de cinco crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), em concurso material, e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), com trânsito em julgado certificado em 29 de fevereiro de 2012 (guia de execução penal - fls. 186-187).<br>A revisão criminal buscou nova dosimetria, alegando fundamentação inidônea dos vetores do art. 59 do CP, bis in idem entre antecedentes e reincidência, e reconhecimento de continuidade delitiva em substituição ao concurso material (fls. 160-178). O Tribunal de origem indeferiu o pedido, consignando a excepcionalidade da via revisional, a ausência de flagrante ilegalidade e a preclusão temporal, mantendo a valoração judicial concreta e afastando a continuidade delitiva por autonomia dos fatos e habitualidade criminosa (fls. 229-233).<br>Na presente impetração, a defesa reitera os mesmos fundamentos e postula, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício por flagrante ilegalidade (fls. 2-12).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, apontando a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a inexistência de ilegalidade manifesta (fls. 260-265).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado em substituição à via recursal própria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que não se admite o habeas corpus como substituto da revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade que autorizem a concessão da ordem de ofício.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Embora não conheça do habeas corpus por inadequação da via eleita, examino se há constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A dosimetria da pena encontra-se fundada em elementos concretos. O Tribunal estadual registrou que os crimes foram praticados com violência reiterada, pluralidade de vítimas, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, além de consequências gravosas aos ofendidos (fls. 20-23).<br>A Sexta Turma do STJ reafirmou em 2025 que a dosimetria constitui matéria de discricionariedade vinculada do magistrado, sendo "somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 988.846/SP, Rel. Desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, julgado em 11/6/2025, DJe de 25/6/2025). Não se constata, no caso, desproporcionalidade manifesta que autorize intervenção excepcional.<br>Quanto ao alegado bis in idem entre antecedentes e reincidência, a Súmula n. 241, STJ, veda que a mesma condenação seja considerada simultaneamente como circunstância judicial e como agravante.<br>A defesa sustenta que condenação pretérita de 2008 teria sido indevidamente empregada nas duas fases da dosimetria. Ocorre que a demonstração dessa duplicidade exige prova documental inequívoca, ônus que não foi satisfeito de forma clara nos autos.<br>Pelo contrário, analisando detidamente os autos originário, especialmente a sentença de fls. 131-143, identifico que a magistrada sentenciante, ao fixar as penas-base para os cinco crimes de roubo, valorou negativamente quatro circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a personalidade do agente ("voltada à prática de crimes"), o dolo intenso (ameaças com arma de fogo e manutenção das vítimas como reféns), as circunstâncias graves (fuga em alta velocidade com as vítimas no veículo) e as consequências gravíssimas dos delitos (trauma psicológico e prejuízos financeiros significativos e não recuperados pelas vítimas).<br>Especificamente quanto ao acusado Tiago, a sentença registrou a existência de uma condenação anterior transitada em julgado (fl. 139). No entanto, ao contrário do que alega a defesa, essa condenação não foi utilizada para majorar a pena-base a título de maus antecedentes. A juíza, de forma tecnicamente correta e em respeito à Súmula n. 241/STJ, reservou tal condenação para ser aplicada apenas na segunda fase da dosimetria, como agravante da reincidência.<br>Isso fica evidente no cálculo da pena: para o crime contra a vítima Manuella França Brayner, por exemplo, a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos, apenas 1 (um) ano acima do mínimo legal, muito abaixo dos critérios estabelecidos por esta corte (1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima). Na segunda fase, a magistrada promoveu a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mantendo a pena intermediária em 5 (cinco) anos (fl. 140 - processo originário).<br>Portanto, não há que se falar em bis in idem nem em fundamentação inidônea na primeira fase. A dosimetria seguiu os parâmetros legais e a jurisprudência desta Corte<br>A defesa postula o reconhecimento do crime continuado, mas a sentença e o acórdão impugnado afastaram essa possibilidade de forma fundamentada. A narrativa fática descrita na denúncia e comprovada na instrução revela que os cinco roubos ocorreram em um intervalo de dez dias, em datas distintas (21, 25 e 31 de janeiro de 2009) , contra vítimas diferentes e em locais diversos da cidade.<br>O Tribunal de origem concluiu pela autonomia das condutas, caracterizando a habitualidade criminosa, e não uma mera continuação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para a configuração da continuidade delitiva (art. 71 do CP), não bastam as condições objetivas de tempo, lugar e modo de execução; é imprescindível a demonstração da unidade de desígnios, ou seja, que os crimes subsequentes se apresentem como um desdobramento do primeiro.<br>Quando os atos, ainda que semelhantes, refletem a reiteração de condutas como um estilo de vida - o que a sentença denomina "criminosos habituais" -, afasta-se o benefício do crime continuado para se aplicar a regra mais gravosa do concurso material. A conclusão das instâncias ordinárias está em consonância com o entendimento desta Corte e, para revertê-la, seria necessário um reexame aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CRIMINOSIDADE HABITUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo cometidos não tem como único elemento de prova o reconhecimento em delegacia e em juízo, pois o agente foi preso em flagrante em posse do veículo da vítima, além do corréu ter utilizado o "sem parar" do automóvel em um pedágio. Tudo isso indica a presença de distinguishing em relação aos paradigmas da alteração jurisprudencial, havendo prova bastante para a mantença da condenação.<br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.<br>4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, malgrado os dois delitos terem sido cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar e com o mesmo modus operandi, os fatos indicam que os réus são criminosos habituais e integrantes de organização criminosa.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior.<br>6. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixada pena em patamar muito superior a 8 anos de reclusão, deve ser mantido o regime prisional fechado, não podendo ser olvidada, ainda, a presença de vetoriais desabonadoras e a gravidade concreta das condutas.<br>8. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 865.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Assim, não identifico fla grante ilegalidade que autorize a intervenção desta Corte para alterar a pena imposta. A dosimetria foi realizada de forma individualizada e fundamentada, e a aplicação do concurso material encontra respaldo nos fatos apurados e na jurisprudência.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA