DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAGNO MAYCON OLIVEIRA DE ASSIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da apelação criminal.<br>Na hipótese, o impetrante busca a absolvição com fundamento na ausência de provas. Alternativamente, busca reparos na dosimetria.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 66-73).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se:<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APREENSÃO E QUASE MEIA TONELADA DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.626/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>O impetrante apresentou dois pedidos: a) absolvição por ausência de provas; e b) modificação na dosimetria da pena.<br>Quanto à absolvição, o Tribunal de Justiça se manifestou e apresentou fundamentada decisão, reconhecendo os fatos imputados (fls. 14-15):<br>A defesa requereu a absolvição do apelante aduzindo para tanto, insuficiência de provas e negativa de autoria, com base no princípio in dúbio pro reo.<br>Adianto, que não deve prosperar as razões recursais do ora apelante. Vejamos:<br>DA MATERIALIDADE E AUTORIA<br>A materialidade e autoria dos crimes de roubo qualificado e receptação, praticados pelo apelante restaram comprovadas nos autos, notadamente, pelo termo de apreensão de objeto, pelos depoimentos das testemunhas prestados perante a autoridade policial e em Juízo, somados aos demais elementos constantes nos autos.<br>O apelante em juízo negou a prática do delito.<br>A vítima PAULO VITOR DA SILVA BRAGA, em juízo, declarou "que estava com um amigo seu, Douglas. Que estavam na frente da casa da sua tia. Que passou um carro branco com três pessoas. Que desceram e lhe abordaram, levaram seu celular e do seu amigo. Que foram atrás do carro, encontraram uma viatura e relataram o fato. Que os policiais disseram que uma pessoa com as mesmas características foi presa. Que foram para delegacia. Que prenderam apenas o acusado. Que reconhece o acusado como a pessoa que lhe roubou. Que apenas um estava armado, não era o acusado. Que o acusado não estava usando máscara. Que não recuperou o celular. Que o denunciado era o condutor do veículo. Que o fato ocorreu por volta de 23h".<br>A testemunha policial, JOSÉ CARVALHO DE SOUZA NETO, em juízo, declarou "que estavam em patrulhamento e receberam denúncia de um roubo. Que tinham conhecimento de um veículo roubado dias antes. Que se depararam com esse veículo. Que fizeram a abordagem. Que dentro do veículo havia alguns itens, referentes ao crime cometido em uma loja de bebidas, havia pacotes de bebidas, itens de caminhonete. Que relatou que alguém havia dado o veículo para ele deixar em um conjunto".<br>Ressalta-se também que a vítima, ao ser ouvida em Juízo, relatou de forma coerente e harmônica entre si, identificando o acusado de maneira espontânea, não deixando, assim, qualquer margem para eventual dúvida sobre ter sido ele o autor dos ilícitos.<br>Por oportuno, em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na clandestinidade, a declaração da vítima é forte elementos de provas para ensejar a condenação, especialmente quando ela descreve a trajetória dos fatos e reconhece a pessoa que praticou o delito, como ocorreu no presente caso.<br>Portanto não merece reparos a sentença de primeiro grau quanto ao pedido da defesa de absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, com base no princípio in dúbio pro reo, devendo permanecer inalterada tal fundamentação.<br>Assim, não há que se falar em absolvição, havendo a devida fundamentação pelo reconhecimento da materialidade e autoria delitivas. Qualquer modificação neste sentido exigiria um revolvimento fático não compatível com a via eleita.<br>Sobre a dosimetria, o impetrante sequer indicou onde estaria a suposta ilegalidade, nem de qual dois dois crimes. Indicou, de forma genérica, que a pena seria exarcerbada, pugnando por sua fixação no mínimo legal.<br>A dosimetria, validada pelo Tribunal de Justiça, foi a seguinte (fls. 25-27):<br>DOSIMETRIA DA PENA<br>Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.<br>a) Em relação ao crime de roubo<br>Primeira fase/Pena-base (na forma do art. 59):<br>  quanto a culpabilidade, entendida como sendo um juízo de reprovação (acima do normal) que recai sobre a conduta do agente, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.<br>  o réu ostenta antecedentes, eis que possui sentença definitiva (com trânsito em julgado em 14.04.2013), nos autos de n. 0001776-45.2012.8140100. Ressalto que tal condenação não será analisada para fins de reincidência.<br>  com relação a conduta social, não há, nos autos, elementos que tracem um perfil adequado do comportamento do réu no meio em que vive;<br>  poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, razão pela qual não poderá ser valorada de modo a prejudicá-lo;<br>  os motivos do crime, ou seja, o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa, é próprio do delito em evidência;<br>  as circunstâncias com efeito, o crime foi praticado em concurso de pessoas, fato esse que desencadeia maior temor por parte da vítima. Vale ressaltar que embora tal circunstância (concurso de agentes) implique em majorante do crime de roubo, esclareço que há mais de uma causa de aumento, motivo pelo qual me valho delas nesta primeira fase. Lembro que esse tipo de ponderação é admitida pela Corte Suprema, devendo, apenas, ser empregada com cautela, a fim de evitar elevação superior à permitida, caso fosse aplicado o percentual máximo previsto pela incidência da mesma majorante na terceira fase de dosimetria;<br>  as consequências foram inerentes ao tipo;<br>  nada há que se valorar, negativamente, quanto ao comportamento da vítima.<br>O crime de roubo prevê, abstratamente, a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e pagamento de multa.<br>Verificando duas circunstâncias judiciais desfavorável, fixo a pena base 05 anos e 06 meses de reclusão e 98 dias-multa.<br>Segunda fase: Verifico a incidência da agravante prevista no art. 61, I do CP, eis que o acusado possui sentença condenatória definitiva ( data do trânsito em julgado em 16.11.2022) nos autos de n. 0800207-27.2020.8.14.0057, razão pela qual aplico como pena intermediária 06 anos e 05 meses de reclusão e 114 dias-multa.<br>Terceira fase: Verifico ainda a causa de aumento do §2-A, I (emprego de arma de fogo) do art.157 do CP e elevo, portanto, o quantum em 2/3, restando à sanção de em 10 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão e 190 dias-multa.<br>b) Em relação ao crime de receptação Primeira fase/Pena-base (na forma do art. 59):<br>  quanto a culpabilidade, entendida como sendo um juízo de reprovação (acima do normal) que recai sobre a conduta do agente, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.<br>  o réu ostenta antecedentes, eis que possui sentença definitiva (com trânsito em julgado em 14.04.2013), nos autos de n. 0001776-45.2012.8140100. Ressalto que tal condenação não será analisada para fins de reincidência.<br>  com relação a conduta social, não há, nos autos, elementos que tracem um perfil adequado do comportamento do réu no meio em que vive;<br>  poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, razão pela qual não poderá ser valorada de modo a prejudicá-lo;<br>  os motivos do crime, ou seja, o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa, é próprio do delito em evidência;<br>  as circunstâncias foram normais ao delito em questão;<br>  o crime não produziu consequências, pois a vítima conseguiu recuperar os bens roubados;<br>  nada há que se valorar, negativamente, quanto ao comportamento da vítima. O crime de roubo prevê, abstratamente, a pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos e pagamento de multa.<br>Verificando uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base 01 anos e 04 meses de reclusão e 54 dias-multa.<br>Segunda fase: Verifico a incidência da agravante prevista no art. 61, I do CP, eis que o acusado possui sentença condenatória definitiva ( data do trânsito em julgado em 16.11.2022) nos autos de n. 0800207-27.2020.8.14.0057, razão pela qual aplico como pena intermediária 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, e 63 dias-multa.<br>Terceira fase: Não há causas de aumento ou diminuição a considerar.<br>Sendo apresentada a devida fundamentação para o aumento da pena-base, com a devida ponderação nos parâmetros es tabelecidos pelo STJ, não se verifica causa extraordinária que justifique a atuação desta Corte Superior em via de habeas corpus. A ausência de indicação precisa acerca da suposta ilegalidade também impede que seja dada uma fundamentação mais específica acerca do que entende o impetrante ser ilegal no procedimento realizado<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA