DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de JOSUE OLIVEIRA DE MOURA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>O recorrente foi denunciado como incurso no art.157, §2º, II e V, CP porque em 04 de novembro de 2024, durante a madrugada, na companhia de outros agentes, teria subtraído dinheiro, relógios e correntes de ouro da vítima, mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, e violência (fls. 57-64).<br>Por ocasião do recebimento da denúncia o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de prisão preventiva do corrente (fls. 65-85).<br>A prisão foi efetivada em 18 de dezembro de 2024.<br>A defesa do recorrente impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça (fls. 01-39), mas a ordem foi denegada (fls. 170-175).<br>Neste recurso (fls. 184-203) a defesa do recorrente alega que a prisão preventiva é nula por violaçao ao contraditório e ausência de fundamentação concreta; ausência de fumus comissi delicti; e ausência de risco concreto a justificar a absoluta necessidade da custódia cautelar, considerando também a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; ausência de contemporaneidade dos fundamentos; e, excesso de prazo na custodia preventiva.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Embora a defesa do recorrente tenha dividido as suas alegações em diversos pontos, é possível resumi-las a apenas dois: ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade (1) e ausência dos fundamentos justificadores da prisão preventiva (2).<br>Ambos foram devidamente analisados no acórdão do Tribunal de Justiça com precisão, de tal modo que não é o caso de dar provimento ao recurso em tela.<br>O habeas corpus é ação penal que tem por objetivo específico prevenir ou reprimir constrangimento ilegal. Ele não se presta a analisar profundamente o quadro fático-probatório, por isso que se diz que ele consiste em uma via estreita.<br>A presença ou não de indícios de autoria e materialidade do delito imputado ao recorrente deve ser analisada sob esse prisma, sob pena de substituir-se à sentença ou à apelaçao.<br>Pelo que consta da decisão do juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do recorrente, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça, houve um roubo no imóvel da vítima. Vários agentes a abordaram e a ameaçaram e agrediram.<br>A partir da análise das imagens das câmeras de segurança foram identificados dois criminosos. Deferida a busca e apreensão domiciliar, foram apreendidos dois telefones celulares, os quais foram objeto de perícia. Afora elementos de prova que dizem respeito mais aos outros criminosos, foi identificada uma ligaçao do suposto mandante do crime, o qual teria dito aos criminosos que estavam com a vítima que mandaria cortar-lhe as orelhas.<br>O recorrente foi identificado porque um dos criminosos que estava com a vítima também ligou para ele, ao que ele respondeu que já estava rondando a área da casa da vítima naquele momento, por isso era para o criminoso que estava com a vítima explicar-lhe onde estava para que fosse buscá-lo.<br>Mais do que isso, o recorrente teria feito ligações para esse criminoso que estava com a vítima, mas não soube explicar à polícia por que o teria feito.<br>Por conta disso é que a polícia, em seu relatório final, apontou que o recorrente teria dado apoio logístico à fuga de um dos criminosos que esteve com a vítima.<br>Visto que existem indícios de autoria e materialidade e que não cabe a esta Corte adentrar no quadro fático-probatório, rejeito a primeira alegação da defesa do recorrente.<br>Quanto à segunda alegação dela, não merece melhor sorte porque estão presentes os pressupostos da prisão preventiva.<br>Como constou da decisão do juízo de primeiro grau, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça, o crime foi praticado com preparação e organização e ainda houve emprego de grave ameaça e violência contra a vítima.<br>Um dos agentes que pode ter praticado o crime está preso e seria líder de organização criminosa.<br>A vítima não apenas foi ameaçada de morte e de ter a orelhas cortadas, como também sofreu intensa violência, a ponto de ter ficad com o rosto cheio de sangue e várias lesões. Outras partes do corpo dela também foram lesionadas.<br>Esses fatores denotam que há mesmo risco à ordem pública que, de tão profundo, não permite que se cogite da substituição por medidas cautelares diversas.<br>Há contemporaneidade para justificar a prisão. Ela não deve ser analisada à luz dos fatos, mas sim à luz da hipótese do art. 312 do CPP. No caso, já havia a conclusão de que existia risco à ordem pública, mas o recorrente ainda não tinha sido identificado. Assim que o foi, houve requerimento da prisão. É contemporâneo o decreto porque derivou da necessidade premente naquele momento.<br>A propósito, reproduzo abaixo ementa de julgado desta Corte que expressa o critério correto para a análise da contemporaneidade da prisão.<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS.<br>AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO.<br>CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".<br>5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>7. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 1006530 / RS - 6a Turma - rel. Ministro Og Fernandes - j. 27.08.2025 - DJEN 01.09.2025 - grigo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>EMENTA