DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de ARCELINO JOSÉ DE SOUZA JUNIOR em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teria praticado o crime do art. 121, §2o, I e IV, do CP e teve a prisão temporária decretada durante a investigação por parte do juízo de primeiro grau (fls. 52-59).<br>A prisão foi efetivada em 15 de outubro de 2024, sendo prorrogada posteriormente (fls. 395-399).<br>A defesa do recorrente impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025 (fls. 01-12), mas a ordem foi denegada (fls. 440-450).<br>Neste recurso a defesa do recorrente alega que seria necessária a reunião de processos por conexão probatória.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus é ação penal destinada a evitar o constrangimento ilegal, quer a título preventivo, quer a título repressivo.<br>A rigor, reconhecer-se a conexão de um processo em relação a outro não implica nem mesmo teoricamente em contrangimento ilegal do réu do processo, eis que a ampla defesa e o contraditório permanecem íntegros.<br>Não bastasse, como constou do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, a via estreita do habeas corpus não é compatível com a discussão acerca da conexão porque ela exige o revolvimento de fatos e provas.<br>Destaco abaixo trecho do referido acórdão:<br>"Entretanto, a via estreita do Habeas Corpus não se presta à análise aprofundada de provas, tampouco ao reexame de fatos e elementos que demandem dilação probatória. A verificação da existência de conexão probatória, nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, exige a análise detida do conjunto fático probatório dos autos, a fim de se constatar se a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares realmente influencia na prova de outra. Tal mister é incompatível com a natureza célere e sumária do mandamus.<br>Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para a discussão de matéria que demande revolvimento fático-probatório. A alegação de conexão probatória, embora relevante para a definição da competência e para a garantia da unidade da instrução, não pode ser dirimida nesta via, que se destina a c o i b i r i l e g a l i d a d e s m a n i f e s t a s o u a b u s o s d e p o d e r q u e r e s u l t e m e m constrangimento à liberdade de locomoção, desde que demonstráveis de plano.<br>No caso em exame, a decisão da autoridade coatora que indeferiu a reunião dos processos apresentou fundamentação, ainda que sucinta, indicando a distinção entre os fatos, vítimas e circunstâncias. Para infirmar tal entendimento e reconhecer a conexão probatória, seria imprescindível a análise aprofundada das provas já produzidas e daquelas a serem produzidas, o que, repita-se, é inviável em sede de Habeas Corpus. A discussão sobre a similitude do modus operandi, a identidade de agentes e o vínculo objetivo entre os crimes, embora suscitada pelos impetrantes, demanda um exame probatório que transcende os limites cognitivos do presente remédio heroico.<br>Assim, a ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu a reunião dos processos, sem a necessidade de incursão no mérito probatório, impede a concessão da ordem. A manutenção da prisão preventiva, por sua vez, decorre da análise dos requisitos cautelares próprios, que não foram objeto de questionamento específico e aprofundado nesta impetração, limitando-se a defesa à alegação de constrangimento ilegal pela não reunião dos feitos."<br>Esta Corte tem entendimento idêntico, conforme se infere da ementa do julgado que segue:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS DIVERSOS. PARTES DIVERSAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afirma que, "nas mencionadas decisões que determinaram a remessa à Justiça Eleitoral, não  ..  ficou  expresso que se comunicavam ao presente (até porque, como dito, os fatos são diversos)", bem como que "as partes são diversas. De outro lado, a corrupção passiva apurada, guardada a via estreita, não possui qualquer relação com delitos eleitorais".<br>2. Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela conexão entre as ações penais e, por conseguinte, competência da Justiça eleitoral, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, de rito célere e cognição sumária.<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>4. Diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl no RHC 202462 / SP - 6a Turma - rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro - j. 01.10.2025 - DJEN 07.10.2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>EMENTA