DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ROSALIA CELESTINA SANTANA ARAUJO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/BA.<br>Recurso especial interposto em: 4/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/10/2025.<br>Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS 5J LTDA em desfavor de COLÉGIO PARTICULAR OPÇÃO DE ENSINO LTDA., RAYMUNDO BARBOZA VIANNA, ROSÁLIA CELESTINA SANTANA ARAÚJO, NILTON PORTO CHELES, PLT COLEGIO PARTICULAR DE ENSINO LTDA, LIVIA BORGES VIANNA ALMEIDA, POLLYANA CARDOSO CHELES e THELMA MARIA SANTANA ARAUJO PASSOS, nos autos de execução de título extrajudicial.<br>Decisão: não considerou válidas as citações realizadas em nome de POLYANA, LIVIA e THELMA e condenou a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PARTE EXCLUIDA DO PROCESSO, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃO PESSOAL, NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. (e-STJ fl. 119)<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 7º, 9º, 10, 85, §2º, 6º, 8º, 132, 141, 246, 489 e 492 do CPC e art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial. Defende os seguintes aspectos: (i) ocorrência de julgamento extra petita; (ii) ofensa ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica; (iii) existência de informação falsa sobre a representação processual da recorrente; (iv) ausência de paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos; (v) litigância de má-fé; (vi) falta de fundamentação; e (vii) cabimento de honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>Observa-se, inicialmente, que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: REsp 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJe 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; AgInt no AREsp 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe 29/11/2023.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há como acolher a alegação de violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 85, §2º, 6º, 8º do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Noutro vértice, verifica-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 7º, 9º, 10, 132, 141, 246 e 492 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.