DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AMARILDO FURTUNATO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FIXAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CONDUTA ATIVA E INTENCIONAL DE OBSTRUÇÃO AO ANDAMENTO DO PROCESSO. INACOLHIMENTO. PROPOSIÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REQUERIDA PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS. IMPREVISTOS NÃO DEMONSTRADOS FATICAMENTE NEM COMPROVADOS POR QUALQUER MEIO DE PROVA. TENTATIVA FRUSTRADA DE CONTATO DAS AGRAVADAS COM OS RECORRENTES. ADEMAIS, DISPONIBILIZAÇÃO POR ELAS DE CANAIS DE COMUNICAÇÃO PARA A RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DO CONFLITO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO REAL DE TRANSIGIR DA PARTE INSURGENTE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE PERMITAM ANALISAR APROFUNDADAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM AO NÃO COMPARECIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE OS AGRAVANTES. SOLICITAÇÃO REITERADA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA EVIDENCIADA, NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 80, IV, do CPC, no que concerne à impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a ausência na audiência de conciliação não caracteriza a resistência injustificada ao andamento do processo, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão do Tribunal de Justiça, ao impor multa por litigância de má-fé, incorreu em clara violação ao artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil. A simples ausência dos executados à audiência de conciliação foi interpretada como resistência injustificada ao andamento do processo, sem a devida análise das razões que motivaram tal ausência. Essa postura desconsidera a possibilidade de justificativas plausíveis, como problemas de comunicação ou imprevistos, cerceando o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br> .. <br>A ausência dos Recorrentes na audiência de conciliação não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. O inciso IV do referido artigo exige uma conduta ativa e intencional de obstrução ao andamento do processo, o que não ocorreu no presente caso. A simples ausência à audiência, ainda que prejudicial ao andamento processual, não configura, por si só, resistência injustificada ao processo, especialmente considerando que os Recorrentes demonstraram interesse prévio na conciliação.<br>A decisão agravada baseia-se na interpretação de que a ausência dos Recorrentes na audiência de conciliação solicitada por eles próprios configura resistência injustificada ao andamento do processo. No entanto, essa interpretação é equivocada, pois desconsidera a necessidade de uma análise mais aprofundada das circunstâncias que levaram à ausência. A resistência injustificada, conforme o art. 80, inciso IV, do CPC, pressupõe uma intenção deliberada de obstruir o andamento processual, o que não se verifica no caso em tela.<br>Os Recorrentes, ao solicitarem a audiência de conciliação, demonstraram claramente sua intenção de resolver a questão de forma amigável, o que é um indicativo de boa-fé processual. A ausência na audiência, embora lamentável, não pode ser automaticamente interpretada como uma tentativa de obstrução do processo. Existem diversas razões que podem justificar a ausência, como problemas de comunicação, imprevistos pessoais ou profissionais, que não foram devidamente considerados pela decisão agravada.<br>Portanto, a imposição de multa por litigância de má-fé aos Recorrentes é indevida, pois não houve conduta ativa e intencional de obstrução ao andamento do processo. A simples ausência à audiência de conciliação, sem a devida análise das circunstâncias e sem a especificação clara da conduta enquadrada no art. 80 do CPC, não pode ser considerada resistência injustificada ao processo. Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada, afastando-se a multa por litigância de má-fé imposta aos Recorrentes (fls. 32-33).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 81 do CPC, no que concerne à ilegalidade da aplicação da multa em 2% sobre o valor da causa, tendo em vista a ausência de fundamentação específica para a fixação desse percentual, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ainda, a ausência de fundamentação específica para a fixação do percentual da multa, em desacordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil, que exige motivação para a aplicação da penalidade, viola o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A falta de clareza na justificativa do valor aplicado impede o controle da legalidade e da proporcionalidade da sanção.<br> .. <br>Sendo assim, conclui-se que a aplicação da multa por litigância de má-fé, configura flagrante violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A ausência de fundamentação na fixação do valor da multa e a impossibilidade de reanálise da decisão agravam a situação, comprometendo a segurança jurídica e o direito de acesso à justiça. A reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe para garantir a observância dos preceitos constitucionais e legais (fls. 32-33).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 334, § 8º, do CPC e art. 5º, XXXV, da CF/1988.<br>Quanto à quarta controvérsia, interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Feito o breve escorço, in casu, os agravantes aduziram que não compareceram à audiência de conciliação "em razão de um imprevisto" e acrescentaram que a "existem diversas razões que podem justificar a ausência, como problemas de comunicação, imprevistos pessoais ou profissionais, que não foram devidamente considerados pela decisão agravada", concluindo que "essa interpretação é equivocada, pois desconsidera a necessidade de uma análise mais aprofundada das circunstâncias que levaram à ausência", no entanto, além de não especificarem quais foram os motivos que levaram as "falhas na comunicação" ou mesmo os "imprevistos" aventados, também não trouxeram quaisquer provas para sustentar suas alegações.<br>Nessa senda, não vinga, abstratamente, a alegação de que "ao solicitarem a audiência de conciliação, demonstraram claramente sua intenção de resolver a questão de forma amigável, o que é um indicativo de boa-fé processual", quando a própria parte insurgente requereu a referida audiência, visando a composição do débito, em vista da alegada "dificuldades financeiras para efetuar o pagamento dos valores devidos", e sequer justificou de forma plausível a impossibilidade de estar presente na audiência ou as razões de não se ver representados por seus patronos no caso.<br>De fato, a ausência dos executados na audiência de conciliação não faz presumir a resistência injustificada ao andamento do processo. Entretanto, convém observar que a conclusão da d. Magistrada não se resume à ausência propriamente dita, mas, somado a isso, aos pedidos reiterados de realização da importante sessão de resolução de conflitos, sobretudo depois de já ter havido tentativa malograda de eventual acordo pelas agravadas, com a realização de contatos telefônicos com os procuradores dos executados, inclusive com a disponibilização no evento 237, DOC1 de todos os meios necessários para se chegar a eles e possivelmente discutir propostas, até mesmo extrajudicialmente.<br>Diante desses pontos, restou inviabilizada a designação de nova audiência, nos termos da anteriormente deferida, considerando que as exequentes não mais possuem interesse na composição do litígio, de modo que solicitaram o prosseguimento do feito, consoante o evento 161, DOC1.<br> .. <br>De mais a mais, é válido relatar, ainda, que a ausência injustificada em audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §8º, art. 334, do CPC. Confira-se:  .. <br>Outrossim, o não comparecimento a uma audiência de conciliação solicitada pelo próprio executado, sem justificativa plausível, pode configurar litigância de má-fé, com consequências como multa, atrasos processuais e possíveis prejuízos à parte que se comporta de forma desleal (fls. 22-24, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto à quarta controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA