DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Galvão Engenharia S/A - em Recuperação Judicial contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 218):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEITADA - MÉRITO - CONSÓRCIO DE EMPRESAS - SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS DO CONSÓRCIO RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA QUALQUER UMA DAS COOBRIGADAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Discute-se no presente recurso a incidência dos critérios pertinentes à Recuperação Judicial sobre a base de cálculos dos honorários advocatícios.<br>2. Se a matéria questionada no Agravo de Instrumento (efeito da solidariedade sobre a análise da possibilidade de prosseguimento da ação contra uma das coobrigadas) foi debatida em primeira instância e apreciada pelo Magistrado a quo, o Julgador ad quem não está impedido de se manifestar sobre o tema. Preliminar de supressão de instância afastada.<br>3. Como é incontroversa a solidariedade das empresas que compõem um consórcio, eventual deferimento de Recuperação Judicial das empresas consorciadas ou da convolação da Recuperação Judicial em Falência, por si só, não afasta a solidariedade, pois ausente previsão legal nesse sentido, e, desse modo, não existe motivo para a suspensão ou extinção do Cumprimento de Sentença ajuizado contra uma dessas empresas.<br>4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Sinopec Petroleum do Brasil Ltda. - em Recuperação Judicial e pela Galvão Engenharia S/A - em Recuperação Judicial foram rejeitados (fls. 315-322).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 e os arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao afastar a aplicação dos efeitos da recuperação judicial sobre crédito de natureza concursal. Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, afirmando que o acórdão não enfrentou os argumentos relativos à sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, incorrendo em omissão quanto aos fundamentos legais invocados.<br>Defende que, aplicando-se os arts. 6º, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, o crédito está sujeito aos efeitos do plano de recuperação e à novação, por ser concursal, impondo a suspensão/extinção do cumprimento de sentença em face da recuperanda.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido contrariou o entendimento fixado por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 1.051, ao não reconhecer a concursalidade do crédito com base na data do fato gerador.<br>Contrarrazões às fls. 375-393, nas quais a recorrida sustenta, em síntese, óbices ao conhecimento do recurso especial por necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), adequação da decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), manutenção do prosseguimento do cumprimento de sentença ante a responsabilidade solidária contratual das consorciadas e a possibilidade de exigir o crédito integralmente de qualquer devedora solidária (Súmula 581/STJ).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (fls. 395-406).<br>Contraminuta ao AREsp às fls. 422-444.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, cuida-se de cumprimento de sentença iniciada por Delmar-Locksley Logística Ltda. contra Galvão Engenharia S.A., Sinopec Petroleum do Brasil Ltda. e Consórcio UFN III para execução de valores decorrentes de serviços prestados em 2013, no âmbito de contrato relacionado ao Consórcio UFN III, no montante de R$ 1.080.871,57 (um milhão, oitenta mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos).<br>As empresas executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, ambas sustentando que o crédito executado possuía natureza concursal, por ter sido constituído antes do pedido de recuperação judicial de cada uma delas.<br>O Juízo de primeiro grau, ao analisar a matéria, acolheu parcialmente as impugnações ao cumprimento de sentença, reconhecendo a concursalidade do crédito em razão do processamento da recuperação judicial das empresas Galvão Engenharia S.A. e Sinopec Petroleum do Brasil Ltda. Determinou a extinção do cumprimento, após a regular liquidação do crédito autoral, facultando à credora "a habilitação nas recuperações judiciais das requeridas ou, após devidamente finalizadas estas (com o respectivo trânsito em julgado), promover novo pedido de cumprimento de sentença, cujo título corresponderá às sentenças de concessão das recuperações judiciais, devendo ser observados também os parâmetros estabelecidos em cada plano de recuperação judicial" (fl. 78).<br>Interposto agravo de instrumento pela exequente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sem observância de parâmetros típicos da recuperação judicial, com base na solidariedade entre as consorciadas.<br>Transcrevo, a seguir, os principais fundamentos do acórdão recorrido (fls. 225-228):<br>Afirma a exequente-agravante que é possível o prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença, devido à solidariedade entre as empresas que compõem o Consórcio UFN III (já reconhecida em sentença transitada em julgado).<br>Outrossim, entende que a Lei nº 11.101/2005 - Lei de Recuperação Judicial - não se aplica às empresas consorciadas, de modo que são elas as responsáveis pelas obrigações assumidas pelo consórcio, não havendo a necessidade de habilitação do crédito objeto dos autos na Recuperação Judicial.<br>Assim, conclui a agravante que o direito que se pretende tutelar é a possibilidade de execução de seu crédito individualmente, no juízo de origem, sem aplicação das normas falimentares, visto se tratar de uma faculdade sua, inclusive contra as demais executadas, devedoras solidárias.<br>O Juiz a quo, ao acolher em parte a Impugnação apresentada pela executada-agravada Galvão Engenharia S/A, consignou o seguinte:<br>"Passo à reanálise das teses deduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como do pedido de extinção de fs. 276/286, que não pode ser considerado intempestivo, pois tal pretensão (reconhecimento da concursalidade de crédito) não se confunde com a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Quanto a isso, deve ser aferida a eventual concursalidade do crédito aqui perseguido, à luz do precedente firmado no Tema 1051 do e. STJ.<br>Para tanto, observo que a sentença juntada às fs. 07/09 trata do inadimplemento, pelas executadas, de serviços prestados pela exequente ainda no ano de 2013, tanto que a ação originária fora manejada no ano de 2014.<br>Sendo, pois, este o fato gerador do crédito aqui perseguido, à luz do supracitado precedente, e tendo as requeridas Galvão e Sinopec apresentado seus pedidos de recuperação judicial nos anos de 2015 e 2018, respectivamente, fica aqui reconhecida a natureza concursal dos valores pretendidos pela aqui exequente.<br>Tal argumentação tem reflexo na forma como o montante devido deve ser aferido, sendo que, após sua efetiva liquidação nestes autos, competirá à parte credora sua habilitação perante aqueles juízos, ou a apresentação de novo pedido de cumprimento, após o regular encerramento das recuperações judiciais, observadas as diretrizes estabelecidas nos planos de recuperação aprovados, por força da novação ocorrida2. De qualquer forma, ocorrerá a extinção deste cumprimento de sentença, após a liquidação do crédito autoral.<br>Seguindo, para fins de liquidação do crédito autoral, e atento ao acima narrado, seu montante deve ser atualizado somente até a data de cada pedido de recuperação judicial de cada devedora, conforme artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/05, diferentemente do que se deu nas planilhas autorais aqui juntadas.<br>Pondero que, reconhecida a solidariedade entre as executadas (acórdão de fs. 10/20), descabe a pretensão defensiva visando a repartição do crédito com base no percentual de cada uma no consórcio outrora firmado.<br>Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de fs. 40/46, bem como o pedido defensivo de fs. 276/286, para, após a regular liquidação do crédito autoral, a se dar nestes autos, reconhecer ser o caso de extinção do presente cumprimento, ficando facultada à parte credora a habilitação nas recuperações judiciais das requeridas ou, após devidamente finalizadas estas (com o respectivo trânsito em julgado), promover novo pedido de cumprimento de sentença, cujo título corresponderá às sentenças de concessão das recuperações judiciais, devendo ser observados também os parâmetros estabelecidos em cada plano de recuperação judicial, tudo conforme julgado do e. STJ (RE 1.655.705/SP).<br>Face à sucumbência predominante da parte autora/impugnada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes requeridas/impugnantes, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do crédito liquidado frente àquilo que era pretendido na inicial (proveito econômico), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se as partes da presente e aguarde-se o prazo para recurso.<br>Preclusa esta decisão, apresente a parte credora, no prazo de 30 dias, o valor de seu crédito atualizado, observados os parâmetros acima estabelecidos, podendo a parte executada manifestar-se em igual prazo.<br>Feito isso, tornem conclusos para eventual homologação dos valores e posterior extinção." - destaquei (f. 503-504, na origem).<br>Na espécie, é incontroversa a solidariedade das empresas que compõem o Consórcio UFN III, conforme reconhecido na própria decisão agravada.<br>Assim, eventual deferimento de Recuperação Judicial das empresas consorciadas ou da convolação da Recuperação Judicial em Falência, por si só, não afasta a solidariedade, pois ausente previsão legal nesse sentido.<br>Sobre as ações ajuizadas contra os devedores solidários e coobrigados em geral, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, definiu que não é possível a extinção de tais demandas, vejamos (Tema 885, do STJ):  .. .<br>De qualquer forma, em razão da solidariedade reconhecida contra as empresas que compõem o Consórcio UFN III, a falência de uma delas não impede que a parte credora ajuíze ações individuais contra qualquer uma das suas componentes, conforme prevê o art. 278, § 2º, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), verbis:<br>"Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.<br>(..)<br>§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio."<br>Portanto, conforme bem ressaltado pela recorrente, como o processo de Recuperação Judicial da Sinopec Petroleum do Brasil Ltda., encontra-se encerrado (f. 14), não há se discutir concursalidade ou extraconcursalidade dos créditos.<br>Por fim, independentemente da discussão a respeito da suspensão ou extinção do Cumprimento de Sentença, o entendimento do STJ é no sentido de que o credor retardatário tem a faculdade de pleitear a habilitação do seu crédito na Recuperação Judicial ou Falência, ou de executar o respectivo valor, vejamos:  .. .<br>Assim, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a determinação de extinção do Cumprimento de Sentença sob esse ângulo, não se aplica à hipótese dos autos o Tema 1.051, do STJ (concursalidade do crédito que leva à extinção das ações individuais), como constou na sentença, especialmente em razão do encerramento da Recuperação Judicial da Sinopec Petroleum do Brasil Ltda..<br>Da detida análise dos autos, tenho que merece prosperar o recurso especial.<br>No caso dos autos, é incontroverso que os serviços foram realizados pela exequente-recorrida entre 2013 e 2014, ao passo que o processamento da recuperação judicial da recorrente foi deferido em 2015. Assim, o crédito discutido nos autos é anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, tem natureza concursal, estando sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, inclusive quanto à forma e ao tempo de pagamento.<br>Nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, a aprovação judicial do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga todos os credores a ele sujeitos.<br>Embora o acórdão recorrido tenha considerado incontroversa a responsabilidade solidária entre as consorciadas, isso não afasta a incidência da Lei n. 11.101/2005 sobre a empresa em recuperação judicial, notadamente quanto à novação dos créditos concursais.<br>Portanto, ainda que se admita a responsabilidade solidária, a execução em face da empresa recuperanda deve observar os limites legais impostos pela Lei n. 11.101/2005.<br>Nesse contexto, não há dúvidas de que, conforme reconhecido no Juízo de origem, o crédito objeto do cumprimento de sentença deve ser submetido ao regime recuperacional da empresa Galvão, sendo indevido o prosseguimento da execução contra a empresa recuperanda.<br>Vide precedente desta Quarta Turma envolvendo o mesmo consórcio:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais. O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador.<br>2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.<br>Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis.<br>3. Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.<br>4. Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade. Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil. Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio.<br>5. A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum.<br>6. Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor. Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.<br>7. Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.<br>Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a extinção do cumprimento de sentença em relação à recorrente.<br>Intimem-s e.<br>EMENTA