DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu do recurso especial, assim ementado (fls. 489-490):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA AUTOIMUNE RARA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE IMUNOGLOBULINA HUMANA E METOTREXATO. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento a apelação e manteve sentença de primeiro grau, a qual determinou o custeio, pela operadora, dos medicamentos "Imunoglobulina humana 10%" e "Metotrexato 2,5mg", prescritos por médico assistente para tratamento de doença autoimune rara (CID M33.2 - Polimiosite). A operadora sustenta a ausência de cobertura contratual e a inaplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 ao caso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a recusa da operadora de plano de saúde em custear tratamento prescrito por médico assistente, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS ou exclusão contratual, especialmente em se tratando de medicamentos indicados para tratamento de doença rara e grave.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido, com base na prova dos autos e na prescrição fundamentada do médico assistente, reconhece que os medicamentos prescritos são imprescindíveis ao tratamento da doença e que a negativa de cobertura, baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, é abusiva, sobretudo após a edição da Lei nº 14.454/2022.<br>4. A interpretação contratual e a análise da necessidade do tratamento foram realizadas pelas instâncias ordinárias com base no material probatório constante dos autos, de modo que a reforma da decisão implicaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece como abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial prescrito por profissional habilitado, ainda que o procedimento não conste do rol da ANS, desde que haja comprovação científica da eficácia e respaldo técnico.<br>6. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, reforça a obrigatoriedade excepcional de cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS quando atendidos os requisitos legais, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma e da Terceira Turma, além de parâmetros da Segunda Seção. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do AgInt no REsp 1.985.666/MG; REsp 2.071.955/RS; AgInt no AgInt no AREsp 921.409/SP:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.985.666/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.<br>3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF).<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).<br>5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal.<br>6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE EM REGRA. TRATAMENTO COM O USO DE CÉLULAS T GENETICAMENTE MODIFICADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO.<br>1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP , pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, cumprindo observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;<br>(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".<br>2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e dos demais elementos fático-probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ), necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize novo julgamento à luz das teses firmadas nos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP.<br>3. Em caso de tratamento de caráter continuado, caberá ao juízo de origem observar os critérios estabelecidos pela Lei 14.454, de 21.9.22, em relação aos fatos posteriores à respectiva entrada em vigor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.002.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 921.409/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Cinge-se a alegada divergência a: (i) cobertura de medicamento de uso domiciliar, à luz do art. 10, VI, e § 13 da Lei 9.656/1998; (ii) necessidade de observância dos parâmetros cumulativos da Segunda Seção para cobertura excepcional fora do rol da ANS, conforme o julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Os acórdãos confrontados não possuem similitude fático-jurídica.<br>No acórdão embargado, a Terceira Turma não conheceu do recurso especial por vedação ao reexame de provas e cláusulas contratuais, preservando a conclusão das instâncias ordinárias de que a negativa de cobertura, baseada exclusivamente na ausência no rol da ANS, seria abusiva no caso concreto, envolvendo dois itens distintos: Metotrexato por via oral (medicamento de uso domiciliar) e Imunoglobulina humana por via endovenosa (medicamento de administração assistida em ambiente ambulatorial).<br>No ponto, destacou que o tratamento com imunoglobulina humana endovenosa não se enquadra como medicamento de uso domiciliar, afastando a tese defensiva da operadora de saúde suplementar. A orientação jurisprudencial expressamente citada no acórdão embargado esclarece: " a  medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar - é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida (REsp n. 2.175.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)" (fl. 494). Confira-se trecho do acórdão embargado (fls. 493-495):<br>A pretensão do recurso especial da operadora do plano de saúde é de ver afastada a sua responsabilidade de custear o fornecimento dos medicamentos "Imunoglobulina humana 10% (Endobulin Kiovig 0,1 G/ML (5G) FA 50 ML EV) 18 frascos por mês e Metotrexate 2,5mg, 9cps por semana", prescritos por médico assistente a paciente portadora de doença rara autoimune (CID M33.2 - Doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo / Doenças sistêmicas do tecido conjuntivo/Dermatopoliomiosite/Polimiosite).<br>Nesse ponto, a Corte Estadual, competente para análise aprofundada do material probatório dos autos bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, à luz das inovações inseridas pela Lei 14.454/2022 e das teses fixadas nos Eresps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, entendeu que os medicamentos indicados devem ser cobertos pela operadora (fls. 429/438).<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de plano de saúde, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto para reconhecimento das garantias de tratamentos aos quais a recorrida teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme os seguintes julgados de casos similares:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. IMUNOGLOBULINA HUMANA. USO ENDOVENOSO. DOENÇA DO NEURÔNIO MOTOR. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento - imunoglobulina humana, para uso endovenoso - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de Doença do Neurônio Motor que acomete o beneficiário.<br>2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar - é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida.<br>3. Considera-se abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label). Precedentes.<br>4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.175.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI 9.656/98. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso concreto, o eg. Tribunal estadual concluiu expressamente que o procedimento médico - "infusão via endovenosa da Imunoglobulina Humana" - para tratamento do menor ora agravado, acometido com "Síndrome de Landau-Kleffner" (epilepsia afasia) -, é imprescindível à manutenção de sua saúde, sendo devida a cobertura pela ora agravante, apesar de o procedimento não constar do rol da ANS.<br>3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.000.396/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Os acórdãos paradigmas, contudo, não compartilham as mesmas circunstâncias fático-jurídicas do acórdão embargado.<br>No AgInt no REsp 1.985.666/MG (fls. 508-513), a controvérsia versa sobre bomba infusora de insulina e insumos de uso domiciliar autoadministrados. Trata-se de equipamento e insumos utilizados em ambiente domiciliar de manejo pelo próprio paciente, ao passo que a Imunoglobulina humana EV pressupõe administração assistida em ambiente ambulatorial. A base fática é diversa.<br>No REsp 2.071.955/RS (fls. 516-528), a Terceira Turma afastou a cobertura de medicamento domiciliar específico (Canabidiol). O caso ali julgado não envolvia medicação endovenosa com supervisão profissional, mas medicamento de uso domiciliar, afastando a similitude com a Imunoglobulina EV do presente feito.<br>No AgInt no AgInt no AREsp 921.409/SP (fls. 529-546), a Quarta Turma determina retorno dos autos para aplicação dos parâmetros dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP em caso de tratamento com células T geneticamente modificadas. Trata-se de tecnologia distinta e de outro contexto terapêutico, sem correlação fática específica com a administração assistida de Imunoglobulina EV no presente caso.<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados: os paradigmas examinam, essencialmente, hipóteses de medicamentos de uso domiciliar ou equipamentos de tecnologia diversa, ao passo que, nestes autos, a controvérsia abrange terapêutica endovenosa assistida, que não se qualifica como domiciliar, o que impede a equiparação pretendida pela embargante .<br>Relembro, por oportuno, que os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. Assim, "não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275).<br>Por essa mesma razão, os "embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA