DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JAIRO ADRIANO RIBEIRO GUIMARAES para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa.<br>A defesa sustenta violação ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, alegando que a quantidade e a natureza da droga devem ser valoradas conjuntamente, e não de forma isolada (fls. 288-295).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 300-314), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 316-320).<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 334-339).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia recursal cinge-se à verificação de eventual violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, especificamente quanto à metodologia de valoração da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria.<br>Analisando detidamente o acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem procedeu a uma análise conjunta e proporcional da natureza e quantidade da substância apreendida, nos seguintes termos (fl. 274):<br>"Embora o patamar de valoração esteja inserido no âmbito de discricionariedade não se vislumbra razoabilidade no aumento da pena-base em 06 anos, 05 meses e 04 dias de reclusão, principalmente porque a quantidade de droga apreendida não foi tão expressiva (108,2g no total). Nesse caso, adota-se o patamar de 1/6 para valoração de tal circunstância, por ser mais razoável/proporcional às circunstâncias dos autos."<br>Da leitura do julgado, verifico que a Corte estadual considerou tanto a natureza da droga (cocaína, substância de elevado potencial lesivo) quanto a quantidade apreendida (108,2g), tendo adotado fração moderada de aumento (1/6) justamente em razão da quantidade não tão expressiva.<br>O acórdão não procedeu à valoração isolada da natureza da droga. Ao contrário, realizou ponderação conjunta das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, calibrando o quantum de aumento conforme a quantidade efetivamente apreendida.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, elementos que somente podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem atuou dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a) A natureza altamente nociva da substância (cocaína); b) A quantidade apreendida (108,2g), embora não expressiva, não pode ser considerada ínfima; c) A fixação do aumento em apenas 1/6, fração mínima comumente aplicada pela jurisprudência; d) A redução substancial da pena inicialmente fixada em primeiro grau (de 11 anos para 6 anos e 8 meses na fase inicial).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.<br>2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.022.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando a pena-base acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por transportar 24 porções de crack, totalizando 34,11g, sem autorização legal.<br>3. A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dosimetria da pena observou corretamente o sistema trifásico, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada no caso.<br>III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena segue os parâmetros do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, sendo lícito o aumento da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além dos maus antecedentes do réu.<br>6. A não aplicação da atenuante da confissão espontânea é justificada pelo fato de o réu ter permanecido silente na delegacia e negado a prática do crime em juízo.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que, em crimes de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza dos entorpecentes são fatores preponderantes para a elevação da pena-base.<br>8. A fixação do regime fechado encontra-se em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando-se o quantum de pena aplicado e a condição de reincidente específico do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 2166747/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025, DJe em 02/07/2025).<br>Destarte, estando o entendimento recorrido consonante com o posicionamento deste Tribunal Superior, a questão encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>EMENTA