DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO PEREIRA SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação pela prática do crime de tentativa de furto (art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal).<br>A defesa interpôs recurso especial (fls. 213/246), sendo apresentadas as contrarrazões (fls. 249/258). O recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 259/260).<br>A defesa sustenta violação aos artigos 155, caput, c/c 14, inciso II, do Código Penal, e artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando que deveria ser reconhecida a atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância, tendo em vista que o valor da res furtiva era de R$ 140,00 (duas peças de picanha), representando aproximadamente 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (setembro/2022).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial; alternativamente, pelo não provimento da pretensão recursal (fls. 274/277).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>A controvérsia consiste no exame da aplicabilidade do princípio da insignificância quando o valor da coisa furtada é superior a 10% do salário mínimo vigente na época dos fatos.<br>Acerca da temática recursal, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 224/225):<br>"A defesa sustenta que a conduta praticada pelo apelante é materialmente atípica, por considerar inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado, o patrimônio, ante o valor da res furtiva (duas peças de carne - picanha -, avaliadas em R$ 140,00), bem como diante da devolução dos bens ao ofendido e da ausência de violência ou grave ameaça.<br>Todavia, não assiste razão à tese defensiva. Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância exige a conjugação de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso dos autos, embora o valor do bem subtraído seja de fato inferior ao salário mínimo vigente à época (R$ 1.212,00), não se pode qualificar como irrisório o montante de R$ 140,00, sobretudo considerando o bem jurídico envolvido (alimento) e a repercussão social de práticas reiteradas de furtos em estabelecimentos comerciais.<br>Mais ainda, a conduta do apelante não revela reduzido grau de reprovabilidade. Pelo contrário, há nos autos indícios de habitualidade delitiva, ainda que o réu não ostente formalmente reincidência. Segundo consta nos autos, possui registros criminais anteriores pela prática de crimes patrimoniais. Tal circunstância, somada à forma como executou o crime (ocultando produtos dentro da calça), denota desvalor da conduta que extrapola a mera irrelevância penal.<br>Destaco ainda que o reconhecimento do princípio da insignificância não se limita a um critério aritmético do valor do bem, mas envolve uma análise concreta das circunstâncias do fato e da pessoa do agente. E, neste caso, diante do dolo evidente, da premeditação e da forma da execução, não se pode admitir que o Direito Penal se abstenha de responder a tal conduta."<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior de Justiça acerca da inaplicabilidade do princípio da insignificância em casos de habitualidade delitiva, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, que assim dispõe:<br>"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>No caso em análise, o Tribunal a quo fundamentou a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância com base em dois elementos essenciais:<br>a) Habitualidade delitiva: O recorrente possui registros criminais anteriores pela prática de crimes patrimoniais, circunstância que evidencia a reiteração criminosa e afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta.<br>b) Valor da res furtiva: Embora inferior ao salário mínimo, o montante de R$ 140,00 representa mais de 10% do salário mínimo vigente à época (R$ 1.212,00), não podendo ser considerado irrisório, especialmente quando se trata de alimentos.<br>Esses fundamentos encontram respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que rechaçam a aplicação do princípio da insignificância, quando presentes indícios de habitualidade criminosa ou contumácia delitiva.<br>Sobre o tema, é oportuno registrar, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de furto simples de bens que superam a 10% do salário mínimo vigente, afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA E REINCIDÊNCIA. VALOR DO BEM MAIOR QUE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A contumácia (reiteração delitiva e reincidência) na prática de crime de mesma natureza impele a expressiva lesão ao bem jurídico tutelado, indicando que a absolvição não seria socialmente recomendável no caso concreto.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça também está firmada no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 918.312/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA MUITO SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO.<br>1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Embora o objeto tenha sido devolvido ao estabelecimento da vítima e se trate de réu tecnicamente primário, o valor da res furtiva, que supera 30% do salário-mínimo vigente à época, não constitui montante inexpressivo, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.239.096/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURT O QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. BENS AVALIADOS EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal, porque subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 2 (dois) ovos de chocolate da marca Kinder ovo, 3 (três) ovos de chocolate da marca Arcor, 2 (dois) ovos de chocolate da marca Lacta, 1 (um) ovo da marca Arcor com fone de ouvido e 4 (quatro) velas de aniversário, avaliados em R$ 419,14 (quatrocentos e dezenove reais e quatorze centavos).<br>2. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal.<br>3. Além de o crime de furto ter sido qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta, o valor da res furtiva não é insignificante pois equivale a 40% do salário mínimo vigente à época. E conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é "incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).<br>4. De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação do princípio da bagatela.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 161.195/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Ademais, a reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância.<br>Confira:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AÇÕES PENAIS EM CURSO POR DELITOS PATRIMONIAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.645/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO<br>DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio.<br>2. Fato relevante. O agravante foi denunciado pela prática de tentativa de furto, mediante escalada, em estabelecimento filantrópico e sem fins lucrativos. A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor dos bens subtraídos é irrisório e que a conduta não causou prejuízo relevante à vítima ou à sociedade.<br>3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado considerou que, além do valor dos bens subtraídos, devem ser analisados outros fatores, como a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade do comportamento. Destacou-se a reincidência do agravante por crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, além da existência de diversos inquéritos em tramitação por crimes contra o patrimônio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de bens de pequeno valor, praticada por agente reincidente e com habitualidade delitiva, pode ser considerada materialmente atípica, com fundamento no princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado em substituição ao recurso próprio, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF.<br>6. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de fatores como a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, além do valor dos bens subtraídos.<br>7. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STF e do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de fatores como a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e o valor dos bens subtraídos.<br>3. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 30.03.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.025.227/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>A diferenciação (distinguishing) em relação aos precedentes invocados pela defesa, justifica-se exatamente pela presença, no caso concreto, do elemento impeditivo da habitualidade delitiva.<br>Por essas razões, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA