DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Marlene Guilherme dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1548-1549):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MORTE DO TITULAR. DEMANDA AJUIZADA PELA COMPANHEIRA. PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA À NETA DO FALECIDO, COM BAS NO CAPITAL SEGURADO PREVISTO NA APÓLICE VIGENTE À DATA DO SINISTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS AVIADOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. ENCAMPAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA N.º 3.113, JUNTO À GENERALI BRASIL SEGUROS, PELA APÓLICE N.º 14.959, FIRMADA COM A SEGURADORA RÉ. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS COM ANUÊNCIA DA ESTIPULANTE AFML. FIXAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO EM VALOR FIXO, NÃO MAIS COM BASE NO SALÁRIO AUFERIDO PELO SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETIA À ESTIPULANTE E, NÃO, À SEGURADORA. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO TEMA 1.112. VALOR DO CAPITAL SEGURADO PARA A COBERTURA "MORTE" PREVISTO NA APÓLICE Nº 14.959, VIGÊNTE À ÉPOCA DO SINISTRO, QUE É DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 632 DO E. STJ. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. TERMO INICIAL DA DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA . 1. RESPONSABILIDADE DA GENERALI BRASIL SEGUROS. NÃO CARACTERIZADA.ENCAMPAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA PELA SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. SEGURADORA SUCESSORA QUE ASSUMI TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE SEGURO ANTERIORMENTE FIRMADO. SEGURADORA SUCEDIDA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR SINISTRO APÓS O FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. 2. PARTE AUTORA QUE É A ÚNICA BENEFICIÁRIA DA APÓLICE SECURITÁRIA DECORRENTE DA ENCAMPAÇÃO DA APÓLICE Nº 3.113. ÔNUS DA SEGURADORA EM COMPROVAR QUE NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS NA PROPOSTA DE ADESÃO DO SEGURADO À APÓLICE VIGENTE. MANUTENÇÃO DA INDICAÇÃO APRESENTADA PELO FALECIDO EM MANIFESTAÇÃO ESCRITA E DEVIDAMENTE SUBSCRITA APRESENTADA À ESTIPULANTE, NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES POSTERIORES. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS .<br>Os embargos de declaração opostos pela seguradora e pela autora foram rejeitados (fls. 1597-1620 e 1660-1683).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; arts. 220, 320, 422, 765 e 801, § 2º, do Código Civil; arts. 6º, III e VIII; 7º, parágrafo único; 14; 20; 23; 25; 46; 47; 51, III, IV, XI, XIII, XV; e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, além de apontar divergência jurisprudencial quanto à necessidade de anuência de  dos segurados para alteração de apólice e à manutenção das condições da apólice original em contratos cativos de longa duração.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, CPC), por suposta omissão e obscuridade no enfrentamento dos precedentes invocados e dos pontos relativos à anuência de  (art. 801, § 2º, CC), ao caráter cativo e de longa duração do contrato, ao cancelamento sem notificação e ao dever de informar, bem como à inaplicabilidade do Tema 1.112/STJ (fls. 1751-1757).<br>Aduz violação dos arts. 422 e 801, § 2º, do Código Civil, e dos arts. 6º, III e VIII; 14; 20; 23; 25; 46; 47; 51, III, IV, XI, XIII, XV; e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a alteração do critério de definição da indenização (de faixa salarial para capital fixo) teria reduzido direitos, exigindo a anuência qualificada dos segurados e a preservação da boa-fé e da confiança em contrato de longa duração (fls. 1764-1773).<br>Defende que, ainda que aplicável o Tema 1.112/STJ quanto ao dever de informação prévio da estipulante, subsiste responsabilidade informacional da seguradora durante a execução contratual, sobretudo em relações prolongadas e de estipulação em favor de terceiro (art. 436, parágrafo único, CC), de modo que seria indevida a substituição de apólice sem ciência expressa do segurado (fls. 1791-1796).<br>Argumenta que houve encampação ilícita da apólice n.º 3.113, sem comprovação de notificação válida ao segurado acerca da não renovação, inexistindo prova escrita de concordância, o que imporia a revalidação das condições da apólice original e a responsabilização solidária de ambas as seguradoras (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §§ 1º e 2º, CDC; art. 765, CC) (fls. 1775-1782).<br>Aponta divergência jurisprudencial (alínea "c") com os REsp 1.766.156/BA e REsp 1.073.595/MG, quanto à exigência da anuência de  dos segurados nas modificações desfavoráveis em seguros coletivos, e quanto à proteção da confiança e manutenção das condições originais em contratos cativos de longa duração (fls. 1783-1790).<br>Contrarrazões às fls. 1811-1825 e 1826-1852, nas quais as recorridas defendem a aplicação do Tema 1.112/STJ para atribuir à estipulante o dever de informação, afirmam que a apólice vigente ao tempo do sinistro era a n.º 14.959, com capital segurado fixo de livre escolha, sustentam a inexistência de responsabilidade da Generali após 31/12/2016, e pugnam pelo afastamento da correção monetária desde 2007 e pela fixação do termo inicial na última renovação (1/5/2020) ou no aditivo (1/4/2017), além da incidência de juros de mora desde a citação.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 2012-2020 e 2021-2024, nas quais as agravadas defendem o não conhecimento do agravo por violação do princípio da dialeticidade, a inexistência de omissão, a aplicação da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do REsp, e, no mérito, reiteram a tese do Tema 1.112/STJ, a suficiência dos fundamentos do acórdão e a inexistência de violação legal.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>A lista de artigos de lei supostamente violados e os precedentes apresentados pela agravante tem por objetivo comum o reconhecimento, por esta Corte, que as alterações da apólice que reduzam direitos dos segurados somente poderiam ser validadas por três quartos dos integrantes do grupo, nos termos do artigo 801, § 2º, CC.<br>Seja por qual ângulo for, o recurso não deve ser provido.<br>De início, a matéria já foi abordada no ARESP 2365328 advindo de agravo de instrumento manejado contra decisão que suspendeu o processo em função do recurso repetitivo que deu origem ao Tema 1.112/STJ.<br>Colaciono trecho do acórdão que, além de afastar a tese ventilada, concluiu que o caso em tela se encaixa no Tema 1.112:<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento visando a reforma de decisão que determinou o sobrestamento da ação principal em razão da pendência de julgamento do REsp 1.874.811/SC, representativo de controvérsia. Além deste Superior Tribunal de Justiça afirmar que "é inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo em virtude da pendência de julgamento de tema submetido à repercussão geral ou à sistemática de recursos representativos de controvérsia repetitiva" (AgInt no CC n. 188.715/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJede 14/12/2022), verifica-se a ocorrência do julgamento do Tema 1.112 desta Corte, cuja ementa transcrevo:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.<br>3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.<br>4. Recurso especial provido" (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 10/3/2023.)<br>Superado este obstáculo, observo que a tese defendida, com fundamento no artigo 801, § 2º, do CC não foi ventilada na petição inicial, não fazendo parte da causa de pedir, tratando-se, pois, de inovação da agravante cuja omissão surgiu apenas nos embargos de declaração do acórdão recorrido.<br>Por fim, os dissídios trazidos como referência são pretéritos ao entendimento fixado no recurso repetitivo do REsp n. 1.874.811/SC que deu origem ao Tema 1.112, restando prejudicados.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA