DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte, que não admitiu embargos de divergência, em virtude do óbice da Súmula 115/STJ.<br>Nas razões de agravo interno, os agravantes sustentam que o não conhecimento dos embargos de divergência com base na Súmula 115/STJ configurou excesso de formalismo e contrariou princípios do Código de Processo Civil, pois o vício de representação foi sanado após intimação, com juntada de procuração, o que deveria ser admitido à luz da instrumentalidade das formas (art. 6º do CPC) e da possibilidade de saneamento (art. 76 do CPC).<br>Defendem que a posterioridade da data do mandato não torna o recurso inexistente, funcionando como ratificação dos atos praticados, sem prejuízo à parte contrária e em prol do interesse público de uniformização da jurisprudência, razão pela qual pedem o afastamento do óbice da Súmula 115/STJ e o conhecimento dos embargos para apreciação da divergência sobre o art. 485, III, do CPC.<br>Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 597-600, passando, desde já, à análise dos embargos de divergência de fls. 544-583.<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOÃO BAHIA EVANGELISTA e MARIA LOPES BAHIA EVANGELISTA contra acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementado (fl. 536):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, depende da prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt no REsp 2.101.498/RS:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, intimada a parte para dar andamento à execução, sua inércia acarretará a extinção do processo. Precedentes.<br>2. No caso, a instituição autora foi intimada, via carta com aviso de recebimento (AR), para que procedesse ao andamento do feito. Todavia, como se manteve inerte, mostrou-se correta a extinção do processo executivo.<br>3. Agravo interno provido em parte, para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.498/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Cinge-se a alegada divergência a: (i) requisitos para a extinção por abandono da causa, em especial a necessidade e forma da intimação pessoal do autor; (ii) validade da intimação por carta com aviso de recebimento (AR) para caracterizar abandono e extinguir a execução.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>Os embargos de divergência não devem ser conhecidos.<br>Da análise dos autos e, sobretudo, das razões do recurso, observo que os recorrentes não cumpriram devidamente a demonstração da divergência jurisprudencial, já que se limitaram a indicar as ementas dos paradigmas. Não realizaram o cotejo analítico e, portanto, deixaram de cumprir regra técnica de admissibilidade dos embargos de divergência, incorrendo em vício insanável.<br>A análise superficial e genérica da suposta divergência não cumpre as exigências formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Isso, porque não foi realizado o cotejo analítico necessário entre os acórdãos:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DE JULGAMENTO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>( )<br>3. A ausência de demonstração da divergência que ancora pedido de uniformização constitui vício substancial insanável.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021).<br>Dessa maneira, esta Corte firmou entendimento de que "a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp n. 1.853.273/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>A jurisprudência do STJ posiciona-se pelo não conhecimento de embargos de divergência quando a similitude fático-jurídica dos acórdãos confrontados não está demonstrada:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - RECUSA INDEVIDA - INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.<br>1. A eg. Terceira Turma negou provimento ao agravo interno, mantendo, assim, a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 7/STJ, sendo de rigor a incidência do enunciado da Súmula 315/STJ. Precedentes.<br>1.1. Na hipótese, não foi efetuado o necessário cotejo analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, olvidando-se a parte embargante de evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, ficando, assim, desatendida a regra do art. 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.116.120/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO/JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTDOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Embargante não demonstra a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, deixando de proceder ao cotejo analítico, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, sendo inviável o conhecimento dos embargos de divergência.<br>II - A tese defendida pelo ora Agravante - impossibilidade de o juiz, de ofício, determinar o desbloqueio da quantia penhorada, sem que haja arguição da impenhorabilidade pelo executado, nos termos previstos no 854, § 3º, inciso I, do CPC - não foi examinada nos julgados confrontados.<br>III - Para a comprovação de divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.152.816/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não seriam admissíveis, pois os acórdãos confrontados não compartilham similitude fático-jurídica.<br>No acórdão embargado, trata-se de execução de título extrajudicial em que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cassou a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa. Nesse contexto, reconheceu-se a ausência de intimação pessoal do exequente, bem como a falta de requerimento dos executados, o que afasta a possibilidade de extinção do processo por falta de andamento da parte autora. Confira-se (fl. 537):<br>A irresignação não merece prosperar. A controvérsia consiste em definir se, no caso, houve abandono da causa pelo exequente, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cassou a sentença que extinguiu o feito por abandono de causa, porque o autor não foi prévia e pessoalmente intimado para dar andamento ao feito, veja-se:<br>De fato, a decisão que julgou a apelação cível encontra-se devidamente fundamentada, endossando que para a extinção do processo por abandono é necessária a presença concomitante de três requisitos, nos termos do artigo 485, II, §1º do Código de Processo Civil: I) a letargia da parte autora em cumprir ônus processual a ela imposto em prazo superior a 30 (trinta) dias; II) a intimação pessoal da parte interessada para que impulsione o feito, sob pena de extinção; III) a ausência de manifestação nos cinco dias subsequentes à efetivação da intimação.<br>Além disso, caso a relação jurídica já esteja triangularizada, o requerimento de extinção por abandono deve ser deduzido pelo réu, não o podendo fazer o juiz oficiosamente em casos tais.<br>Com efeito, a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, o que não é o caso em tratativa.<br>Nesse cenário, não houve a imprescindível intimação pessoal do exequente para promover o andamento do feito em 05 dias, com a expressa advertência da pena de extinção, bem como não houve requerimento de extinção por abandono deduzido pelos executados.<br>O acórdão, de fato, foi corretamente mantido, porque está em conformidade com a jurisprudência do STJ, acerca dos requisitos para a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa. Citam-se precedentes desta Corte Superior:  .. <br>O acórdão paradigma, contudo, não compartilha as mesmas circunstâncias fático-jurídicas do acórdão embargado. Na hipótese , a Quarta Turma examinou embargos do devedor e confirmou a extinção do processo por abandono porque houve intimação pessoal da parte autora por AR e comprovada inércia. Nesse sentido, apresento trechos do paradigma invocado:<br>Diferentemente do que ponderou a parte recorrente, consignou o Tribunal de origem que a instituição autora foi intimada, via carta com aviso de recebimento (AR) - imagem da carta afixada no decisum -, para que procedesse ao andamento ao feito; todavia, o recorrente se manteve inerte. Veja-se (e-STJ, fl. 593):<br>"Conforme se verifica dos autos (fl. 206 da origem), restou proferida decisão, determinando a intimação do credor para que desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, do qual foi intimado via carta AR (fl. 208 da origem), sobrevindo a inércia do apelante:<br> .. <br>Assim, percebe-se que desde 2014 exime-se o credor de seu dever de impulsionar o feito, não havendo que se cogitar a reforma da decisão, posto que atendido o disposto no art. 485,III, § 1º, do CPC."<br>Nesse ponto, impende ressaltar que "A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito" (AgInt no REsp 1.466.279/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017 - g. n.).<br>Nesta senda, esta Corte Superior possui o entendimento de que, intimada pessoalmente a parte - podendo o ato concretizar-se por carta com aviso de recebimento - para dar andamento ao processo de execução, sua inércia acarretará a extinção do processo. A propósito:<br> .. <br>Demais disso, nota-se que a parte recorrente não rebateu a fundamentação exarada pelo Tribunal a quo, não havendo nenhum questionamento quanto ao recebimento da carta, autoria da assinatura ou endereço de envio da intimação postal.<br>Assim, é irretocável o acórdão recorrido neste ponto, haja vista sua consonância com o entendimento do STJ, fazendo incidir ao caso o comando contido na Súmula 83/STJ.<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>O acórdão embargado enfrentou hipótese em que: (a) não houve intimação pessoal do exequente; e (b) não houve requerimento dos executados para a extinção por abandono (fl. 537). O paradigma, por sua vez, analisou caso com embargos do devedor em que: (a) houve intimação pessoal por AR devidamente comprovada; e (b) comprovou-se a inércia do exequente, reputando correta a extinção (fls. 572-573).<br>Relembro, por oportuno, que os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. Assim, "não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275).<br>Por essa mesma razão, os "embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Logo, não cabe, na estreita via dos embargos de divergência, alterar a premissa fática do acórdão embargado quanto à efetiva intimação pessoal da parte autora, por demandar reexame de fatos e provas, providência vedada nos embargos de divergência.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA