DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S.A. - LOGA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO À DESCONSTÍTUIÇÃO DE V. ACÓRDÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÉNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA, PORÉM SOB FUNDAMENTO DIVERSO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VE VIII, DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA OU ERRO DE FATO NO EXAME DOS AUTOS. TURMA JULGADORA QUE ANALISOU A QUESTÃO QUE LHE FOI POSTA À LUZ DOS PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS MARCOS TEMPORAIS NECESSÁRIOS. DECISÃO RESCINDENDA COMPATÍVEL COM AS REGRAS DE APLICAÇÃO DO DIREITO, CONFERINDO INTERPRETAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. QUESTÕES SUSCITADAS MINUCIOSAMENTE ANALISADAS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DOS FATOS, PROVAS E DEMAIS TEMAS JÁ DECIDIDOS NO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO, NÃO SENDO POSSÍVEL UTILIZÁ-LA PARA NOVA ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.730/2.740).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos arts. 926, 966, V, VIII e §1º, todos do CPC (cabimento da rescisória por erro de fato e manifesta violação à norma jurídica), além do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 20.910/32 (o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional enquanto perdurar procedimento direcionado ao estudo e à apuração do débito da Fazenda Pública, pendente de julgamento definitivo).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2.804/2.831.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 2.832/2.835.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 2.845/2.859).<br>Passo a decidir.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu de modo suficientemente motivado acerca da ausência de suspensão do lustro prescricional previsto no art. 4º do Decreto-lei n. 20.190/1932, mediante a transcrição de trecho do julgado rescindendo, concluindo que "não houve erro de fato, nem tampouco violação à norma jurídica, mas tão somente interpretação dada por órgão fracionário desta Corte à matéria debatida na origem." (e-STJ fl. 2.701).<br>No mérito, os autos tratam de ação rescisória proposta com o fito de desconstituir acórdão proferido em ação de cobrança pela prestação de serviços de limpeza em favor do Município de São Paulo, no valor de mais de 23 milhões de reais (e-STJ fl. 2.692).<br>A tese que embasa o pedido rescisório diz respeito ao reconhecimento da prescrição em desfavor da parte ré do feito originário e da autora da rescisória, ora recorrente.<br>Como anotado no julgado recorrido, a autora alegou, entre outros pontos, que "a interpretação conferida pelo v. Acórdão rescindendo ao art. 4º, do Decreto n. 20.910/32 se apresenta como manifestamente ofensiva à norma jurídica, tendo em vista que contraria, frontalmente, a já consolidada interpretação conferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria", no sentido de que apenas o indeferimento do requerimento do administrado é que tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional. (e-STJ fl. 2.695).<br>Afirmou, ainda, que, no caso, devia prevalecer o voto divergente proferido na Corte estadual por ocasião do julgamento da apelação, "reconhecendo-se que o prazo prescricional foi suspenso com o envio da notificação judicial ao réu e assim permaneceu em razão da inércia da Administração Pública em apreciar o pleito." (e-STJ fl. 2.696).<br>No que tange à alegada violação da norma jurídica (art. 4º, do Decreto n. 20.910/32), a Corte paulista transcreveu trecho do julgado rescindendo que "contém detida análise do tema referente ao decurso do lustro legal, bem como da inaplicabilidade" do referido dispositivo, nos seguintes termos (e-STJ fls. 2.699/2.700):<br> ..  procedeu incorretamente o magistrado sentenciante, em primeiro lugar porque o art. 4º do Decreto-lei nº 20.190/1932 estabelece uma causa de suspensão da prescrição administrativa e não de interrupção, em segundo lugar, porque, como ficará demostrado, não houve qualquer causa de suspensão em tempo suficiente para afastar o transcurso do lustro. A referida notificação judicial tão-somente interrompeu o prazo, o que, contudo, não foi suficiente para obstar a fulminação da pretensão autoral.<br> .. <br>In casu, contudo, a autora não trouxe aos autos qualquer requerimento ou pedido com evidência de protocolo e que tenha resultado na instauração de procedimento administrativo por meio do qual a Fazenda Municipal tenha estudado ou apurado a dívida em cobrança.<br>Constata-se que a requerente teria apresentado diversas notificações datadas de maio de 2005 e março de 2007, por meio das quais teria comunicado o Poder Concedente sobre a situação (fls. 87/168 e 172/174), pleiteando que a Administração Municipal regularizasse os serviços de coleta dos grandes geradores, porquanto tal atribuição acometida à autora estava causando-lhe grandes prejuízos.<br>Tais cópias de notificações não constituem prova de que houve a suspensão do prazo prescricional, tendo em vista que em nenhuma delas há evidência de protocolo perante o ente público, o que impede a conclusão desta Relatoria no sentido de que, em decorrência de tais comunicações, teria havido a instauração de expediente administrativo apto a promover a suspensão do lustro prescricional, em atenção ao art. 4º do Decreto-lei nº 20.190/1932.<br>Não se ignora que há nos autos notificações encaminhadas em 2006 pela autora (fls. 169 e seguintes) interpelando a Municipalidade quanto à remuneração dos serviços ora em discussão, bem como o documento às fls. 419 que indica a cobrança dos valores supostamente devidos de outubro de 2004 a dezembro de 2005.<br>Entretanto, considero que tais notificações tampouco tiveram o condão de suspender o prazo de prescrição referente à pretensão de cobrança, ora veiculada nesta demanda. Isso porque as notificações encaminhadas extrajudicialmente entre 2005 e 2007 objetivavam dar ciência à apelada sobre a situação dos serviços indivisíveis, solicitando a tomada de providências, sem, contudo, cobrar a remuneração em quantia certa e líquida por tais serviços adicionais, cujo montante, aliás, não havia sido sequer definido em razão da ausência de previsão contratual específica, dependendo efetivamente de apuração administrativa do seu valor.<br>Aliás, a própria Municipalidade menciona em comunicado às fls. 75 que os custos adicionais seriam "de difícil determinação, devido a coleta, transporte e destinação final dos resíduos de varrição ser executado concomitantemente com os de resíduos sólidos domiciliares, estes certamente de muito mais volume e peso" (fls. 75).<br>Insta ressaltar que, o fato de a Municipalidade ter ajuizado demanda judicial em 2006 (processo nº 053.06.105060-2) em face da autora objetivando compeli-la a manter os serviços cuja remuneração ora se cobra, não permite concluir que a Administração Municipal reconhecia o débito (fls. 432/441). Isso porque a referida demanda judicial foi manejada com o intuito de induzir a requerente a manter os serviços indivisíveis por serem estes resultantes de alteração unilateral do contrato, a despeito da existência de valores a faturar ou não, conforme se depreende da análise da sentença às fls. 432/441.<br>Por tais motivos, considera-se inaplicável o art. 4º do Decreto-lei nº 20.190/1932, o qual, como já explicado, pressupõe a certeza e liquidez do débito, bem como o reconhecimento da dívida pela Administração Pública, inexistentes na hipótese. Isso porque não é possível verificar a dimensão dos serviços e a fórmula de remunerá-los, porquanto tais prestações não estavam incluídas no escopo ordinariamente ajustado para o contrato de concessão.<br> .. <br>Nota-se que, para atrair a aplicação do disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 20.190/1932, a suspensão da prescrição deve se dar com a evidência de entrada do requerimento na repartição pública, provocando o início do procedimento de verificação ou apuração da dívida. A simples notificação realizada pelo particular, por si só, não foi eleita pelo legislador como evento apto a suspender o prazo.<br>Além da inexistência sequer de evidência de protocolo na maior parte das comunicações apresentadas pela autora, deixou-se de colacionar prova do fato idôneo a gerar a suspensão em prazo suficiente, qual seja, a demora da Administração Pública em apurar ou estudar a dívida, sendo que sequer houve, à míngua de prova em contrário, expediente administrativo instaurado para tanto.<br>Ressalva deve ser feita ao requerimento às fls. 419, que, mediante evidência de protocolo e entrada administrativa do requerimento em 19.01.2006, teve o condão de suspender o prazo prescricional referente às parcelas de 2004 e 2005. Há evidência de efetivo andamento do expediente administrativo tendente a apurar a dívida (fls. 421/422 e 428). No entanto, em 15.02.2006 (27 dias após a notificação) a própria autora oficiou a requerida mencionando expressamente que "não tendo havido nenhuma solução para os pagamentos pendentes desde 2004, serve a presente para reafirmar tudo quanto já mencionado, argumentado e registrado" (fls. 429), o que permite assumir razoavelmente o término do prazo de suspensão  .. ".<br>(grifos acrescidos).<br>A tese recursal é de que o Tribunal de origem decidiu a demanda originária divorciada da interpretação conferida pelo STJ ao art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, no sentido de que "enquanto pender, sem resposta, requerimento dirigido à Administração, não se inicia o fluxo prescricional em favor desta." (e-STJ fl. 2.769).<br>Sobre o tema, convém assinalar, em princípio, que, de fato, esta Corte Superior tem a compreensão de que, segundo "se extrai do texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, o requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo de prescrição e a suspensão do prazo perdura durante o período de trâmite do processo administrativo, até que a comunicação da decisão final seja feita ao interessado." (AREsp 1931843/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.).<br>Ocorre que, no caso dos autos, a Corte estadual rejeitou o pleito rescisório , ao entender, pela "análise precisa do conjunto probatório (notificações enviadas pela parte autora)," que o disposto no art. 4º do Decreto-lei n. 20.190/1932 não se aplicava à espécie, pois "a suspensão da prescrição deve se dar com a evidência de entrada do requerimento na repartição pública, provocando o início do procedimento de verificação ou apuração da dívida", ao passo que, no caso, inexistia "evidência de protocolo na maior parte das comunicações apresentadas pela autora" (e-STJ fl. 2.700).<br>De fato, o Tribunal local foi categórico ao atestar que, além da inexistente "evidência de protocolo na maior parte das comunicações apresentadas pela autora, deixou-se de colacionar prova do fato idôneo a gerar a suspensão em prazo suficiente, qual seja, a demora da Administração Pública em apurar ou estudar a dívida, sendo que sequer houve, à míngua de prova em contrário, expediente administrativo instaurado para tanto."(e-STJ fl. 2.700, com grifos originais).<br>Quanto ao erro de fato, a recorrente argumenta que, "ao contrário do quanto consignado no v. Acórdão rescindendo", juntou documentos que demonstravam: a) "a existência de requerimento cobrando do Município de São Paulo o pagamento de quantia líquida e certa pelos serviços extracontratuais prestados"; b) " a existência de efetivo protocolo dos pedidos na repartição pública Municipal" e c) a "instauração de processo administrativo para apuração do débito." (e-STJ fl. 2.762).<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Na verdade, entender que a Corte paulista teria desconsiderado o apontado o erro de fato apto a caracterizar a hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no art. 966, VIII, do CPC/2015, nos moldes pretendidos, desafia o revolver do conjunto fático-probatório da lide originária, medida incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória dos autos, concluiu que não se cogita a hipótese de suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento formulado pelo credor ao Poder Público, visando à cobrança do valor considerado devido. Rever essa afirmação implica adentrar em matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.100.914/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ABONO SALARIAL. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. PROTOCOLO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nas razões do Recurso Especial, objetiva-se reformar o acórdão de origem que reconheceu a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão dos autores de obter o pagamento dos abonos concedidos através de dissídios coletivos nos anos de 2000, 2001 e 2003, aplicando, na hipótese, o art. 1o. do Decreto 20.910/1932, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>2. Na hipótese, não se trata de prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, mas de pagamento que se esgota em uma única prestação, o que afasta a incidência da Súmula 85/STJ.<br>3. O art. 4o. do referido Decreto 20.910/32 prevê a suspensão do curso prescricional durante a pendência de requerimento administrativo, que só tornaria a correr com a decisão final ou ato que pusesse fim ao processo administrativo.<br>4. Todavia, conforme constou do acórdão recorrido, não restou comprovado o protocolo perante a Administração Pública de pedidos administrativos formulados pela parte autora, capazes de interromper o prazo prescricional.<br>5. Logo, decidindo o Tribunal de origem que não restou demonstrada causa interruptiva do prazo prescricional, o acolhimento da demanda reexame de provas, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo Regimental de PELEGRINO NAVES e outros a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 225.266/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)<br>(grifos acrescidos).<br>Ainda sobre o tema, conferir: AREsp 1931843/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023; AgRg no AREsp 549974/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016; EDcl no AgInt no REsp 1755021/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019, e AgRg no AREsp 419690/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 4/11/2015.<br>Além disso, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESCOLHA DE SERVENTIA. INDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte nos autos do RMS n. 54.094/GO, em que consignou que o ato de indeferimento de nova opção, dentre as serventias que ainda restaram vagas, não feriu direito e obedeceu aos princípios da publicidade, isonomia e impessoalidade.<br>II - A ação rescisória é via processual excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica (AgInt no AREsp n. 2.329.087/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>III - A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica, o que não ocorreu e que não ficou demonstrado pelo agravante. Evidencia-se, portanto, na hipótese vertente, que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. Precedentes: AgInt na AR n. 7.354/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 20/3/2023; e AR n. 6.953/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>IV - Nesse contexto, deve-se ressaltar que "a violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.  .. . Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP, Segunda Seção, DJe 14/2/2023). Precedentes: AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.060/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt na AR n. 6.092/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 16/9/2020. (AR n. 5.041/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 22/8/2023. V - Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.293/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023).<br>Nessa seara, ao definir que a ação rescisória não é o meio próprio para "provocar o reexame da causa originária, como se houvesse um terceiro grau de jurisdição, a fim de obter provimento favorável à sua tese" (e-STJ fl. 2.702), o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, sendo o caso de aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>Com essa solução concorda o Parquet Federal, no parecer lançado aos autos, cujo trecho abaixo transcrevo (e-STJ fls. 2.854/2.855):<br>17. Como se extrai do excerto transcrito acima, o Tribunal de Justiça considerou a (b) inexistência do erro de fato alegado pelo Município, bem como a (c) inocorrência de violação manifesta à norma jurídica, tendo em vista que a decisão rescindenda, com amparo no acervo fático-probatório da ação originária, entendeu que as notificações apresentadas pela sociedade anônima não possuíam evidência de protocolo perante o Ente público, não constituindo, dessa forma, prova da suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 20.190/32. Diante da fundamentação adotada, por sua própria ontologia, é evidente que o exame dos argumentos lançados pela recorrente nesta sede excepcional remete necessariamente ao revolvimento aprofundado de matéria fático probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A propósito, e. g., " ..  A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".  .. " (AgInt no AREsp 2.257.992/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 04/10/2023).<br>18. Por outro lado, como se sabe, o erro de fato ensejador da propositura de ação rescisória, " ..  Como ensina Barbosa Moreira, quatro são os pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2º)".  .. " (R Esp 147.796/MA, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 28/06/1999, p. 117, g. n.). Com efeito, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, cabe sua suscitação " ..  o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado do julgamento, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito. Exige-se, ademais, que o erro seja apurável pelo exame dos elementos já constantes dos autos, não se admitindo nova prova para demonstrá-lo  .. " (AR 6.258/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 18/02/2022). No particular, o acórdão local consignou " ..  O erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova, não, pois, o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela.  ..  Na hipótese, é defeso a este Tribunal de Justiça fazer nova incursão na prova dos autos originários para a sua nova reapreciação.  .. " (fl. 2.704/2.705; g. n.). Dessa forma, o acórdão combatido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA