DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por ENIO GUSTAVO MEDEIROS DE MENDONCA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ENIO GUSTAVO MEDEIROS DE MENDONCA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 04.09.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o recurso apresentado em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não é adequado ou cabível à espécie.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10.6.2020; AgInt no AREsp 1489393/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1415848/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.8.2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA