DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 291-292):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Discute-se nos autos acerca da validade da notificação extrajudicial encaminhada para endereço diverso do constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor e da possibilidade de notificação via protesto do título por edital.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsps nºs 1.951.662/RS e 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.<br>4. No caso, entretanto, a notificação foi encaminhada para endereço diverso do constante do contrato, motivo pelo qual patente a ausência de comprovação da constituição em mora.<br>5. A notificação via protesto do título por edital somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>6. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigma o REsp 576.081/SP:<br>BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PROTESTO EDITALÍCIO. POSSIBILIDADE.<br>1. É vedado ao credor promover, concomitantemente, ação de busca e apreensão e o processo de execução da nota promissória dada em garantia, procedimento não verificado no caso.<br>2. Permite-se, para a comprovação da mora do devedor, a notificação extrajudicial ou o protesto do título, ainda que levado a efeito mediante edital.<br>2. Tendo considerado o acórdão recorrido regular o protesto do título para a constituição do devedor em mora, tal conclusão se mostra infensa à valoração desta Corte por força do óbice da Súmula 7.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.<br>(REsp n. 576.081/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 8/6/2010.)<br>Cinge-se a alegada divergência a: (i) possibilidade de constituição em mora por protesto do título por edital; (ii) necessidade de esgotar previamente os meios de localização do devedor para admitir o protesto por edital como prova da mora.<br>Impugnação às fls. 317-329, em que a parte embargada requer o não conhecimento dos embargos de divergência, aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Não há divergência atual a ser resolvida. O acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>No acórdão embargado, trata-se de ação de busca e apreensão em que a credora enviou notificação extrajudicial para endereço diverso do constante do contrato de alienação fiduciária de coisa móvel . A Turma decidiu que: (a) a constituição em mora depende do envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, nos termos do Tema Repetitivo 1.132/STJ; e (b) o protesto por edital só é admitido após o esgotamento das tentativas de localização do devedor, o que não ocorreu no caso. Confira-se (fls. 295-296):<br>Quanto ao mérito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de feitos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (REsps nºs 1.951.662 /RS e 1.952.888/RS - Tema nº 1.132 - da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/8/2023), firmou a seguinte tese jurídica:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo . próprio destinatário, quer por terceiros<br>2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.<br>3. Recurso especial provido"<br>(REsp 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023 - grifou-se).<br>Entretanto, respeitados os limites fáticos estabelecidos no acórdão, observa-se que a notificação foi encaminhada para endereço diverso do constante do contrato, motivo pelo qual patente a ausência de comprovação da constituição em mora, que é indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.<br>Ademais, a notificação via protesto do título por edital somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Além disso, rever a conclusão do tribunal local acerca da comprovação da notificação e do exaurimento das diligências para localizar o devedor demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Dessa forma, o acórdão embargado seguiu a firme jurisprudência deste STJ no sentido de que: (i) a notificação extrajudicial para constituição em mora deve ser enviada ao endereço constante do contrato, sendo dispensável a prova do recebimento; e (ii) o protesto por edital para constituição em mora só se admite após esgotadas as possibilidades de localização do devedor.<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.<br>3. Recurso especial provido"<br>(REsp 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A demonstração da mora em alienação fiduciária, para ensejar o ajuizamento de ação de busca e apreensão, pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agra vo interno desprovido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.025.222/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.<br>2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.<br>3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.<br>4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor.<br>5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA EXAMINADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor.<br>2. O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital sem que sequer tenham sido esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do ora agravado. Dessa forma, para afastar as conclusões adotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>3. A tese exclusivamente tratada no voto vencido não logra conhecimento no âmbito do recurso especial, tendo em vista o contido na Súmula n. 320 do STJ: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 877.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)<br>Com efeito, esta Corte entende que, para fins de cabimento do recurso do art. 1.043 do CPC, a divergência entre os órgãos fracionários do Tribunal deve ser atual, por se tratar de recurso voltado à uniformização da jurisprudência. Assim, não se pode invocar, como paradigmas, acórdãos proferidos muito tempo antes da decisão embargada:<br>AGRAVO INTERNO NOS NOS EMBARGOS DE DEDLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES. PARADIGMA JULGADO EM 2001. MANIFESTA AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ALEGADO DISSÍDIO, ALIÁS, INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nulidade no julgamento singular dos embargos de divergência, na medida em que eventual inconsistência da decisão monocrática pode ser suprida com o julgamento do agravo regimental ou interno pelo órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio da Colegialidade. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o acórdão embargado, arrimado em farta jurisprudência atual desta Corte Superior de Justiça, decidiu que "não corre o prazo prescricional antes da sentença definitiva, quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, nos termos do art. 200 do CC/2002, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, sendo fundamental a existência da ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite."<br>3. O paradigma, por seu turno, foi julgado nos idos de 2001, antes mesmo da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, portanto, não analisou (e nem podia) o comando inserto no mencionado art. 200 do novo Diploma Legal ("Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."), norma na qual o acórdão embargado se arrimou.<br>4. Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte, "os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. A propósito: AgInt nos ERESP n. 1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018" (AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).<br>5. Inexistindo atualidade na alegada divergência apontada nas razões do recurso, incide sobre a espécie o óbice da Súmula n.º 168 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.150/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação por danos moral e material decorrente da responsabilidade civil da montadora de veículo findada em vício de fabricação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.<br>III - Outrossim, não é admissível o recurso de embargos de divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. Nesse sentido: Agint nos EREsp n. 1500624/MG.<br>Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1/4/2019.<br>IV - Ademais, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. A propósito: AgInt nos ERESP n. 1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018.<br>V - Ademais, efetivamente a parte embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão Resp n. 199.970/DF, indicado como paradigma, foi proferido em 14/6/1999.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt nos ERESP n. 120375/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019 e AgInt nos EREsp n. 155769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/11/2018.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.848.530/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Relembro, por oportuno, que os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas.<br>Assim, "não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275).<br>Por essa mesma razão, "embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Dessa forma, não cabe, nestes embargos de divergência, discutir se o acórdão embargado apreciou adequadamente os fatos da causa, a fim de extrair conclusão diversa quanto à possibilidade de protesto por edital para comprovação da mora sem o esgotamento de diligências, por se tratar de análise eminentemente fático-probatória.<br>Quanto ao pedido da parte recorrida para aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). <br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte embargada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA