DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 886/887):<br>RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. Inocorrência. Sentença que enfrentou fundamentadamente todas as teses imprescindíveis ao deslinde da questão de forma lógica e coerente, a atender ao disposto no art. 93 da Constituição Federal, não havendo qualquer vício que a contamine. 2. MULTA AMBIENTAL. EMISSÃO DE POLUENTES E EFLUENTES LÍQUIDOS CONTAMINADOS NO EMISSÁRIO DE SANTOS. Incêndio em terminal de carga utilizado para armazenagem de açúcar. Inegável caracterização dos danos ambientais pelo lançamento de efluentes líquidos contaminados com melaço resultado do combate ao incêndio ocorrido em 18.10.2013. Hipótese em que caracterizada a falha na contenção e mitigação dos danos ambientais pela responsável pela operação no porto. Ausência de plano específico para contenção de liberação de líquidos contaminados na rede pluvial. Mortandade de mais de 4 toneladas de peixes, crustáceos e répteis no local que indicam gravíssima extensão do dano ambiental. Auto de infração e Imposição de Penalidade AIIPM nº 18001980 regularmente constituído. Aplicação de multa que decorre de exercício regular da discricionariedade administrativa, observada a razoabilidade e proporcionalidade dentro dos parâmetros fixados pela Lei Estadual nº 997/76 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 8.468/76 e suas alterações. 3. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 101 DO DECRETO ESTADUAL 8.468/76. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL NO AUTO DE INFRAÇÃO. A apelante cumpriu as exigências mitigadoras impostas pela CETESB no auto de infração. Não se tratam de medidas propostas pela apelante em eventual recurso administrativo ou medidas que visem cessar e corrigir a degradação ambiental. Medidas impostas que visam apenas mitigar os danos ocorridos. Inaplicabilidade do §2º, do art. 101 do Decreto Estadual nº 8.468/76. Impossibilidade de redução da penalidade imposta. 4. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 909/913).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pelos seguintes motivos: (i) ausência de motivação do auto de infração; (ii) impossibilidade de o juiz suprir fundamentos do ato administrativo; (iii) ausência de responsabilidade administrativa da recorrente; e (iv) não aplicação dos atenuantes do art. 14 da Lei 9.605/1998.<br>Sustenta ofensa aos arts. 70 e 14, incisos II e IV, da Lei 9.605/1998 ao argumento de que as hipóteses de infração administrativa são taxativas, inexistindo nexo de causalidade entre o incêndio, os danos ambientais e a conduta da recorrente, por se tratar de caso fortuito, com causas não identificadas, e pelo fato de as medidas de combate ao fogo terem sido executadas sob a gestão do Corpo de Bombeiros.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 939).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 944/959).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum que busca a anulação de auto de infração ambiental. O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de primeiro grau e mantido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que fundamentou sua decisão da seguinte maneira (fls. 889/891):<br>No mérito, compulsando os autos, verifica-se que os elementos essenciais à validade do ato administrativo estão todos presentes, notadamente a descrição e tipificação da conduta infratora, caracterizada na emissão de poluentes no estuário de Santos, resultado do incêndio ocorrido no terminal de carga que armazenava açúcar, sob responsabilidade da particular.<br>Neste sentido, ausente qualquer ilegalidade na constituição do Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa, porquanto originado de Autos de Inspeção nº 1534407, 1534408, 1534409, 1534410, 1534411, 1534413, 1534415, 1534464, 1534466, 1534467, 1534468, entre outros, que detalhadamente descreveram a poluição originada do incêndio, com o escoamento de águas de combate ao incêndio impregnadas com resíduos de açúcar queimado, que atingiram a galeria de águas pluviais, águas do estuário e o mar, a mortandade de peixes decorrentes do lançamento das águas e as falhas verificadas nos procedimentos de contenção dos danos ambientais, inexistindo qualquer vício de motivação na imposição de sanção.<br>No mesmo sentido, também não há que se falar em ilegalidade da cominação de multa lavrada contra a particular, uma vez que a penalidade se encontra expressamente prevista nos artigos 2º e 3º, inciso V do Decreto Estadual nº 8.468/76:<br>Art. 2º - Fica proibido o lançamento ou a liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.<br>Art. 3º - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo: V - que, independentemente, de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem estar público; danosos aos materiais, à fauna e à flora prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.<br>Com efeito, a previsão contida nos artigos 80, 81, 84 inciso III, 85 e 94 do Decreto Estadual 8.468/76 especificam e regulamentam as infrações administrativas, com penalidades determinadas em Lei Estadual, e, portanto, ausente qualquer ilegalidade na cominação, uma vez observada as disposições legais de norma específica que dispõe sobre combate à poluição.<br>Por sua vez, também não se verifica qualquer excludente de responsabilização na esfera administrativa a tornar nula a imposição da sanção aplicada nos autos do AIIPM nº 18002096.<br>Isso porque inegável a liberação de poluentes nas águas do estuário de Santos em decorrência do incêndio em suas instalações, bem como a falha na contenção dos danos ambientais pela inexistência de procedimentos prévios de mitigação dos danos ambientais, sem a existência de medidas efetivas para a contenção dos resíduos poluentes.<br>O minucioso relatório de inspeção aponta claramente a liberação do melaço do açúcar resultado do combate ao incêndio, diretamente nas galerias pluviais e, posteriormente, no estuário, além das recomendações emergências passadas aos representantes da empresa em razão de não terem sido aplicados qualquer plano de contingenciamento dos danos:<br>"Conforme orientação dada aos representantes da empresa, foram colocadas barreiras de contenção com sacos de areia e plásticos nas aberturas de galerias, caixas de passagem e poços de visita da drenagem de águas pluviais a fim de minimizar o carreamento de resíduos de açúcar para a drenagem que chega ao canal do estuário. Na porta dos armazéns que contém açúcar bruto armazenado, foram feitas barreiras de contenção com pedras e areia, a fim de conter possíveis carreamento de produto em caso de chuva, visto que os armazéns encontram-se desprovidos de cobertura, que foram danificadas pelo incêndio.<br>De igual modo acrescenta-se que a CETESB, ao lavrar o auto de infração em questão determinou o cumprimento, pela apelante, de diversas medidas mitigadoras para evitar o prosseguimento do dano ambiental e minimizar os danos já ocorridos (fls. 156/157):<br>Executar varrição de pisos externos e internos dessa área portuária, de forma a remover os resíduos de açúcar e outros decorrentes do incêndio ocorrido, em 18.10.13. Diante da grande área abrangida deve ser executada e mantida a varrição mecânica dos pisos, podendo ser aceita a varrição manual, de forma suplementar.<br>Executar limpeza e lavagem das galerias e caixas pluviais, contaminadas com resíduos de açúcar e águas residuárias do combate ao incêndio. O método de lavagem das galerias pluviais deve prever o posterior recolhimento dos efluentes líquidos e resíduos gerados, de forma que não sejam lançados nas águas do canal do porto de Santos. Todos os resíduos gerados na ocorrência em questão devem ter destinação final adequada, de forma a não causar poluição ambiental.<br>Adequar os sistemas de drenagens e recolhimentos de águas residuárias (contaminadas com açúcar) desse terminal portuário, de forma a segregar as águas pluviais e eliminar descartes de águas residuárias diretamente para o canal do porto de Santos. Tais sistemas devem conter, onde necessário, caixa de contenção, projetadas com volumes suficientes, para acumulação de águas residuárias e resíduos de açúcar.<br>Evidencia-se, assim, a necessidade de aplicação de medidas mitigadoras ante a inexistência de medidas eficazes impostas e aplicadas pela particular a fim de evitar ou ao menos conter os danos ambientais ocasionados.<br>Assim, resta caracterizada a omissão do particular na elaboração prévia de plano de contingência de danos ambientais em situações de emergência, como nos casos de incêndio e escoamento do rescaldo, o que efetivamente era de sua responsabilidade e poderia ter mitigado os danos ambientais.<br>Por sua vez, acrescenta-se que a ocorrência de mortandade de mais de 4 toneladas de peixes, além de crustáceos e répteis na região próxima, permite a conclusão de que houve gravíssimo impacto ao meio ambiente. Conforme relatório de inspeção (fls. 152/154):<br>"Conforme registrado nos autos de inspeção se verifica que nos armazéns sinistrados havia 180.000 t de açúcar bruto, que com o incêndio produziram resíduos de açúcar queimado (calda similar a caramelo), que juntamente com os grandes volumes de águas utilizadas no combate ao incêndio atingiram as águas do estuário de Santos.<br>Conforme relatórios e registros fotográficos efetuados, o IMPACTO AMBIENTAL de grandes volumes de águas contaminadas com açúcar e outros resíduos, nas águas do estuário de Santos resultaram, além da poluição das águas, propriamente dita, em mortandade de organismos, podendo ser citado, referindo-se somente aos MACROORGANISMOS, visualmente identificados:<br>- em MORTANDANDE DE PEIXES, com tamanhos entre uns poucos centímetro a mais de um metro, com pesos estimados entre poucas gramas à dezenas de quilos, uma vez que, dente outras, identifica-se as espécies: baiacus, bagres, badejos, linguados, carás, paratis, tilápias e meros ressalta-se que mais de 4 (QUATRO) TOLENADAS DE PEIXES MORTOS foram recolhidas do estuário de Santos;<br>- em MORTANDADE DE CURSTÁCEOS, tais como siris, camarões e outros;<br>- em MORTANDADE DE RÉPTEIS, tais como tartarugas marinhas."<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que o auto de infração possui todos os requisitos necessários à sua validade, não havendo prova no sentido de sua nulidade. Além disso, o contexto fático-probatório demonstra que não incide na hipótese qualquer excludente de responsabilidade administrativa.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>O Tribunal de origem reconheceu, no acórdão recorrido: (i) a ocorrência de dano ambiental, tendo em vista a ocorrência de mortandade de mais de quatro toneladas de peixes; (ii) haver conduta omissiva da parte ora recorrente, que não adotou as medidas de contingenciamento de danos após o incêndio em suas instalações; (iii) o nexo causal entre o dano e a omissão da parte ora recorrente, pois, de acordo com as provas dos autos, os danos foram causados em razão da liberação do melaço do açúcar diretamente nas galerias pluviais e no estuário. Essa liberação ocorreu porque a COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS não adotou as medidas de contingenciamento devidas.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. O aresto recorrido concluiu pela responsabilidade civil do ente público, porquanto "presente o nexo de causalidade entre os fatos descritos na inicial e a lesão suportada pela vítima, uma vez que ocorrida nas dependências da unidade de ensino". Incide a Súmula 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte estadual quanto à presença ou não dos elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.529.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade de produção de prova testemunhal, bem como a ausência de pressuposto necessário à configuração da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano imputado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.970.604/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA