DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por NELITO FERREIRA DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de NELITO FERREIRA DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 20.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, limitando-se a afirmar que "tomou ciência do acordão no dia 05 de maio de 2025, sendo seu prazo fatal, dia 20 de maio de 2025, data da interposição do presente agravo", sem, contudo, apresentar qualquer prova documental dessa alegação.<br>Cumpre consignar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico (para as intimações pessoais).<br>O prazo para adesão ao DJEN, inicialmente até 27/01/2025, foi prorrogado para 15/05/2025, permitindo que tribunais em fase de adaptação pudessem se integrar sem prejuízo aos que já utilizavam o sistema.<br>O STJ, por exemplo, aderiu formalmente ao DJEN em setembro de 2024 e passou a contar os prazos com base nas publicações a partir de 29/11/2024.<br>Assim, tendo em vista que o Tribunal do Estado de Minas Gerais também já utilizava o DJEN para suas publicações à época da interposição dos recursos, válida a intimação de fl. 851.<br>Outrossim, a parte não demonstrou que foi intimada via sistema eletrônico. Registre-se que o documento de fl. 903 refere-se à intimação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Nos autos, consta apenas a publicação via DJEN.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA