DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos - UNICOON contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão apreciou de forma fundamentada as questões relevantes (fls. 339-340); (ii) há fundamentação deficiente quanto à alegada violação dos arts. 768 do Código Civil e 7º do Código de Processo Civil, por simples alusão a dispositivos sem argumentação suficiente (fl. 340); e (iii) a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 340).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em error in judicando ao inadmitir o recurso especial, sustentando a tempestividade e requerendo o seu processamento (fls. 344-345).<br>Sustenta que a indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ocorreu exclusivamente para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo Código, afirmando que o Tribunal de origem foi omisso quanto a manifestação expressa sobre os dispositivos federais debatidos, e invoca o precedente segundo o qual "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/4/2017) (fls. 351, 356-357).<br>Aduz violação do art. 768 do Código Civil, afirmando que houve agravamento intencional do risco por excesso de velocidade e recusa ao bafômetro, lastreada em boletim de ocorrência que reputa dotado de presunção iuris tantum, citando julgado: "ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.  REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 209.262/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10/11/2014) (fls. 354-355).<br>Defende que não incide a Súmula 7 do STJ no caso, por se tratar de mera revaloração jurídica de provas já descritas no acórdão, sem necessidade de incursão nos autos, trazendo o entendimento de que "não se aplica  a Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos  todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão" (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, DJe 20/11/2018) (fls. 356-357).<br>Argumenta, ainda, que "em momento algum fora apontada a violação da norma contida no art. 7º, CPC" (fl. 352), mantendo suas teses apenas sobre o art. 768 do Código Civil e o art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 351-356).<br>Impugnação ao agravo às fls. 361-366 na qual a parte agravada alega que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a Súmula 182/STJ; defende a manutenção do óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame de provas; sustenta fundamentação deficiente do agravo e ausência de demonstração de violação de lei federal; requer o não conhecimento do agravo ou, no mérito, a ele negar provimento, com manutenção da decisão de inadmissão (fls. 362-366).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, com relação à violação do artigo 7º do CPC, registro que tal questão foi suscitada pela parte agravante nas razões do seu recurso especial, conforme fls. 316:<br>Em que pese os declaratórios com fins de prequestionamento não tenham sido providos, têm-se que houve o prequestionamento em relação à violação das normas contidas no art. 768, CC, e, art. 7º, CPC, ainda que de forma implícita. Portanto, não há que falar-se em ausência de prequestionamento.<br> .. <br>Como dito alhures, em face do venerável acórdão foram opostos, tempestivamente, Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento em relação à violação das normas inseridas no art. 768, CC, e, art. 7º, CPC, os quais não foram providos sobre os seguintes fundamentos, in verbis:<br>No seu agravo, a parte agravante deixa de impugnar especificamente esta parte da decisão, contradizendo-se ao afirmar que "em momento algum fora apontada a violação da norma contida no art. 7º, CPC"<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a ocorrência de prequestionamento ficto quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a violação do art. 768 do Código Civil por suposto agravamento intencional do risco e a não incidência da Súmula 7/STJ por alegada revaloração jurídica das provas.<br>Observa-se que o fundamento relativo à "fundamentação deficiente quanto aos arts. 768 do Código Civil e 7º do Código de Processo Civil" (fl. 340) não foi objetivamente impugnado em sua integralidade, pois o agravante expressamente reconhece que "em momento algum fora apontada a violação da norma contida no art. 7º, CPC" (fl. 352), deixando, portanto, de atacar a parte do fundamento que tratou do art. 7º do Código de Processo Civil.<br>Observa-se, ainda, que o fundamento atinente à inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 339-340) foi enfrentado de forma genérica, com invocação do prequestionamento ficto sem a indicação específica de ponto efetivamente omitido, contraditório ou obscuro no acórdão recorrido, o qual, nos embargos de declaração subsequentes, rejeitou a tese de omissão e registrou a adoção integral da sentença como razão de decidir, com apreciação da alegação de excesso de velocidade (fls. 304-306).<br>Do mesmo modo, o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fl. 340) não foi impugnado de maneira suficiente, porquanto a alegação de "mera revaloração jurídica" não demonstra, com precisão, que as premissas fáticas assumidas no acórdão recorrido estão completa e incontroversamente descritas, ao passo que o próprio agravo pretende conferir força probatória ao boletim de ocorrência para concluir pelo excesso de velocidade e pelo agravamento do risco (fls. 354-355), o que revela intento de reanálise do conjunto fático-probatório.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, o tribunal de origem entendeu que as provas produzidas não permitem a conclusão de que o segurado pretendeu, dolosamente, agravar o risco contratado.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao agravamento do risco, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA