DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VANDERLEI FRANCISCO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 309-313):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C. C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM BASE EM DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. CONCESSÃO DA TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL HÁ MUITO PROLATADA EM DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO IMPEDE O BANCO RÉU DE INSCREVER O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA REMANESCENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS REMANESCENTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, INC. I DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 327-330).<br>No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 6º, inciso VI, 14 e 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que quitou, em outro processo, a dívida que originou a negativação de seu nome, e que a recorrida teria alterado a data de vencimento do débito. Não somente, que seria devida indenização por dano moral.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 352).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 354-356), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 377).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, indicado como violado, não tendo o agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à quitação do débito, ônus que incumbia ao recorrente, existência, ou não, de dano moral e ato ilícito indenizável, além da alteração da data de vencimento do débito pela recorrida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória, o que não foi o caso dos autos. Precedentes.<br>3. A compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que o pagamento integral da dívida não foi comprovado pelos recorrentes, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>7. A revisão do fundamento que ensejou a improcedência do pedido de indenização/compensação por dano moral à pessoa jurídica autora, qual seja, a inexistência de abalo à honra objetiva, exige o reexame de conteúdo fático-probatório constante dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da atuação administrativa na extinção da CPA e pela ausência de ato ilícito indenizável, com base na análise das circunstâncias fáticas (déficit atuarial) e provas dos autos. Rever essa conclusão para reconhecer a existência de ato ilícito, dano moral, perda de chance ou enriquecimento sem causa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.531.915/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Desse modo, diante da necessidade de reexame de fatos e provas, incide a vedação imposta pela S úmula 7.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a eventual concessão de justiça gratuita .<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA