DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por IGOR CARLOS SIQUEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de IGOR CARLOS SIQUEIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.05.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.06.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto os documentos trazidos às fls. 366-367 não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso.<br>Veja que houve a disponibilização da decisão em 26.05.2025, considerando-se publicada em 27.05.2025 (fl. 310). Excluindo-se o dia 27.05.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 28.05.2025, finalizando o prazo no dia 11.06.2025, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso existente.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA