DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/5/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>O impetrante sustenta que a segregação cautelar tem nítido caráter de antecipação de pena, em descompasso com a natureza excepcional da medida.<br>Ressalta que a audiência de instrução designada para 22/8/2025 não foi concluída por insistência do Ministério Público na oitiva de testemunhas de acusação.<br>Assevera que nova audiência foi realizada em 12/9/2025, ocasião em que a instrução criminal foi encerrada, e que o Magistrado não decidiu em audiência, remetendo novamente os autos ao Ministério Público para alegações finais, e, após estas, manteve a prisão preventiva.<br>Pontua que os fundamentos utilizados para a manutenção da custódia são inerentes ao tipo penal e, portanto, inidôneos para justificar a excepcionalidade da medida, sobretudo diante da ausência de risco atual à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal.<br>Sublinha que a decisão não analisa, de forma específica, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente não possui outros processos, a instrução foi encerrada, comparece espontaneamente aos atos processuais e possui endereço fixo, o que afasta o risco de fuga.<br>Enfatiza a desproporcionalidade da prisão, considerando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça, a primariedade dos réus, o lapso de aproximadamente cinco meses de encarceramento e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado, o que, em eventual condenação, não recomendaria regime fechado.<br>Reforça a ausência de contemporaneidade para a manutenção da prisão e aponta que o encerramento da colheita probatória mitiga qualquer periculum libertatis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 114-115, grifei):<br>Quanto à conduta dos autuados RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA e FRANCIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, destaca-se a especial gravidade em concreto, tendo em vista que houve, além da materialidade do fato, indício de autoria, consistente na apreensão de substância entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo, balança de precisão. In casu, as circunstâncias indicam que se trata de ação delituosa grave, concretamente, e que sua soltura pode prejudicar, inclusive, a instrução probatória. Ao efeito, os flagrados foram encontrados em aparente situação de traficância, conforme o artigo 33 da lei nº 11.343/06, tendo em vista estarem em posse de balança de precisão, substância entorpecentes acondicionadas, embaladas e individualizadas, dinheiro em notas miúdas, calculadora e arma de fogo. O contexto indica, inclusive, que todas as substâncias entorpecentes estavam destinadas ao comércio ilícito, cuja a pena para tal crime ultrapassa quatros anos, portanto, atendendo também ao disposto do Art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Repisa-se, encontra-se demonstrada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), em especial pelo que consta no Auto de Prisão em Flagrante (Id.500664872).<br>Sendo assim, neste momento, está demonstrado o periculum libertatis, traduzido no risco à ordem pública, pela concreta gravidade do delito. É dizer, está demonstrada a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que, conforme os depoimentos colhidos nos autos.<br>Destarte, a segregação cautelar do autuado é absolutamente necessária para fins de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, no momento da prisão em flagrante, foram apreendidos uma arma tipo "garrucha" calibre .32, municiada com dois cartuchos intactos; uma porção de maconha prensada, de aproximadamente 64 g; 25 "trouxinhas" de cocaína, sem peso informado; 33 "trouxinhas" de maconha, sem peso informado; um "pé" de maconha; 8 porções de crack; uma porção de cocaína, pesando cerca de 44 g; uma porção de maconha in natura, com peso aproximado de 204 g; e uma porção de maconha pesando aproximadamente 77 g; e uma balança de precisão (fl. 13).<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, ante a apreensão de duas porções de maconha e 116 munições calibre 22, intactas, bem como sete munições de calibre 38, intactas.<br>Consta dos autos que o acusado comercializava, de forma habitual, os entorpecentes por meio de aplicativos de mensagens ou mesmo em seu estabelecimento comercial.<br>Além disso, ele possui diversas condenações em seu desfavor, sendo multirreincidente.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante do histórico criminal do agravante e da possibilidade de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 920623/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade , destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei .)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA