DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SYLANE DE FATIMA FELIPE DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 68/71):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO (ART. 485 § 1º DO CPC/2015) NO PRAZO DETERMINADO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ART. 40 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA ANULADA.<br>1 - Nas execuções fiscais, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, com a devida ciência da exequente.<br>2 - Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.<br>3 - Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 87/93).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que é possível a extinção da execução fiscal não embargada por abandono da causa, quando o ente público, intimado pessoalmente para impulsionar o feito, permanece inerte, com afastamento da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 105/106.<br>O recurso foi admitido (fls. 107/108).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada para cobrança de crédito pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A sentença julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO reformou a sentença, fundamentando da seguinte forma (fl. 67):<br>Não obstante a inércia da exequente, que não se manifestou após terem sido exarados despachos (ID"s 332250121 e 332250123) para manifestar-se e dar prosseguimento ao feito, respectivamente, nos prazos de 10 (dez) e de 05 (cinco) dias sob pena de extinção, a execução deve ser suspensa por 1 (ano) com a ciência do credor e posteriormente arquivada, não extinta, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.<br>No entanto, conforme estabelecido na sentença, o Ibama foi intimado por duas vezes para dar prosseguimento ao feito, após rejeitada a exceção de pré-executividade (fl. 46):<br>A parte autora foi intimada para promover o prosseguimento da execução nos termos do ato ordinatório de ID 1453625381, e manteve-se inerte quanto ao referido comando judicial.<br>Em decisão de ID 1590606891, foi novamente determinada a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, desta vez, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intimada dos termos da decisão, novamente a parte exequente quedou-se inerte ao comando judicial.<br>Assim, tratando-se de execução fiscal não embargada, é possível o reconhecimento do abandono de causa quando o exequente, mesmo intimado, permanece inerte, como no caso em análise.<br>Esse foi o entendimento adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao delimitar o Tema 341, que dispõe o que segue:<br>"A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz".<br>Confira-se a ementa do precedente em que foi fixado o Tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"". Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005).<br>2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000).<br>3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor.<br>4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.120.097/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.)<br>Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. ABANDONO DA CAUSA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>V - O entendimento do Tribunal de origem a respeito do abandono da causa está consoante o entendimento desta Corte no sentido de que "a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex offício, afastando o enunciado Sumular 240 do STJ .. ".<br>VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.777.249/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 485, inc. III, § 1º, do CPC/2015, o magistrado pode extinguir a execução fiscal, na hipótese em que a parte exequente permanece inerte por mais de 30 dias, após a intimação para tomar as providencias necessárias à regular tramitação do processo executivo fiscal. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, sem reexame fático-probatório, não há como se proceder à revisão do acórdão recorrido, pois o contexto descrito pelo órgão julgador a quo não é suficiente à eventual conclusão pela ilegalidade do ato de extinção do processo executivo. O conhecimento do recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.198/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para que seja mantida a sentença de extinção do feito .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA