DECISÃO<br>Trata-se  de  pedido de tutela provisória apresentado  por  Penhas Juntas Administração e Participações Ltda.  por  meio  da  qual  pretende  a  concessão  de  efeito  suspensivo  a  recurso  especial  interposto  em  face  de  acórdão  proferido  pela  4ª  Câmara  de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,  assim  ementado (fls. 11/15):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento das averbações premonitórias sobre imóveis "Fazenda Águas Claras" e "Fazenda Vista Alegre". A agravante alega que o cancelamento é devido, pois já foi formalizada garantia sobre bem suficiente para satisfazer a dívida.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o cancelamento das averbações premonitórias.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A averbação premonitória tem caráter preventivo, conferindo publicidade a terceiros sobre a execução em andamento, sem impedir o exercício dos direitos de propriedade.<br>4. O artigo 828 do CPC permite a averbação premonitória para fins de publicidade, não havendo prejuízo à parte contrária.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A averbação premonitória é medida preventiva que visa garantir publicidade da execução, sem prejuízo ao direito de propriedade.<br>Legislação Citada: CPC, art. 828. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2269189-81.2022.8.26.0000, Rel. Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2069495-34.2022.8.26.0000, Rel. Ana Zomer, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2022.<br>Aduz que o acórdão recorrido violou o artigo 828, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, dado ter mantido averbações premonitórias sobre imóveis de propriedade da requerente, "enquanto já formalizada penhora sobre bem em valor mais que suficiente para cobrir o valor da dívida executada" (fl. 3), motivo pelo qual interpôs recurso especial, admitido pelo Tribunal de origem e já remetido a esta Corte (REsp n. 2.233.786/SP), mas que teve o pedido de efeito suspensivo negado.<br>Assevera que a parte requerida deu início a cumprimento da sentença proferida em ação de cobrança na qual a ora requerente foi condenada ao pagamento de quantia certa, sendo que fez pedido visando à expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação em cartórios de registros de imóveis, o qual foi deferido, "em que pese o título executivo judicial tenha sido constituído apenas contra a REQUERENTE, no curso do procedimento o REQUERIDO requereu e obteve a responsabilização das demais sociedades que compõem grupo econômico empresarial com a REQUERENTE" (fl. 4), sendo que, "em virtude da responsabilização de todo o grupo econômico, o REQUERIDO requereu a penhora do imóvel de matrícula n. 288, do CRI de Sonora/MS ("Fazenda Santo Antônio"), sendo a proprietária do imóvel a sociedade denominada Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. ("SEARA"), que ainda não havia sido citada, tendo o Juízo a quo deferido o arresto do bem".<br>Acrescenta que, em seguida à citação, foi determinada a avaliação do bem e conversão do arresto em penhora, sendo que, "diante da penhora formalizada sobre bem em valor suficiente para cobrir o valor da dívida, a REQUERENTE requereu o cancelamento das averbações premonitórias relativas àqueles bens não penhorados, notadamente sobre o imóvel de matrículas n. 4.109, 4.111 e 4.113, do CRI de Juscimeira-MT ("Fazenda Águas Claras"), como também do imóvel de matrícula n. 3.977, 4.115 e 4.116, do CRI de Itiquira-MT ("Fazenda Vista Alegre/4 Estrelas") - Fls. 1.630-1.633", pedido que foi indeferido, ao fundamento de que "as averbações premonitórias têm o objetivo apenas de informar eventuais terceiros sobre a existência da presente execução e não possuem o condão de impedir o exercício do direito de propriedade", determinado que elas permanecessem até a satisfação integral da execução (fl. 4), ensejando a interposição de agravo de instrumento no qual foi proferido ao acórdão recorrido.<br>Sustenta que "a probabilidade do direito e provimento do recurso do pleito da REQUERENTE, corporificado no mérito do Recurso Especial interposto, está amparado no art. 828, §2º e §3º, do CPC, que determina o cancelamento das averbações premonitórias após a formalização de penhora sobre bem suficiente para cobrir o valor da dívida e impõe o dever de o juiz determinar esse cancelamento, caso o exequente não o faça" (fl. 6), sendo que, no caso, "houve formalização de penhora sobre bem avaliado em laudo técnico no valor de R$ 70.173.993,55", enquanto a dívida executada "perfaz o valor de R$ 23.409.302,20", ficando claro que o referido bem penhorado é mais que suficiente para cobrir a dívida.<br>Por fim, afirma que o perigo de dano advém de circunstâncias especificas da atuação no mercado pela ora requerente, sendo que as averbações premonitórias sinalizam que há uma execução em trâmite contra si sem que seja possível reportar que na mesma execução houve a formalização de penhora sobre bem suficiente para cobrir o valor da dívida, ficando evidente que o "efeito prático das averbações prejudica a atuação no mercado, enquanto empresa que compõem grupo econômico voltado para atividade rural, uma vez que a praxe nesse ramo de atividade consiste em utilizar do imóvel, ou especificamente da sua matrícula, para refletir as atividades ali desempenhadas" (fl. 7).<br>Assim  postos  os  fatos,  nos  termos  do  art.  1.029  do  CPC/2015,  a  competência para  apreciar  o  pedido  de  efeito  suspensivo  a  recurso  especial  somente passa  a  ser  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  a  partir  da  publicação  da decisão  de  admissibilidade,  o que já ocorreu, sendo o recurso inadmitido (fls. 114/116), com a interposição de agravo (fls. 118/145), a mim distribuído, ainda pendente de análise (AREsp n. 2.873.231/SP).<br>De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.<br>Com efeito,  é certo que a alegação trazida pela requerente, acerca da suficiência da penhora realizada em imóvel de propriedade de outra executada, justificando o cancelamento de averbação premonitória em bem de sua propriedade, demandaria o reexame de conteúdo fático, fazendo incidir a Súmula 7 desta Corte, afastando o fumus boni iuris da pretensão.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a averbação premonitória se insere no poder geral de cautela do juiz e não equivale à penhora, visto que tem natureza informativa e não constritiva, não causando prejuízo ao devedor, questão que foi expressamente abordada pelo Tribunal de origem, conforme os seguintes fundamentos (fls. 11/15):<br>(..)<br>Como se sabe a averbação premonitória tem caráter preventivo, porquanto confere publicidade a terceiros quanto à existência da execução em andamento e, conforme constou na r. decisão agravada, não tem "o condão de impedir o exercício dos direitos de propriedade.".<br>Assim, enquanto não solucionado o litígio de forma definitiva, possível a averbação premonitória pleiteada, nos termos do disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil que assim dispõe:<br>(..)<br>Destarte, em atenção ao princípio da publicidade e, principalmente, com o fito de evitar que adquirentes de boa-fé possam ser prejudicados, possível in casu o deferimento da medida acautelatória pleiteada, salientando-se que não se vislumbra prejuízo à parte adversa, mormente se considerado o caráter reversível da medida.<br>Sobre as questões acima abordadas é o seguintes precedente desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMÓVEL IMPENHORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A decisão de primeira instância autorizou a averbação premonitória, destacando que não implica constrição sobre o bem, mas apenas publicidade para proteger contra fraude à execução. O Tribunal a quo manteve a decisão, afirmando que a medida é acautelatória e não patrimonial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se era incabível o deferimento da averbação premonitória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a averbação premonitória se insere no poder geral de cautela do juiz e não equivale à penhora, visto que tem natureza informativa e não constritiva, não causando prejuízo ao devedor, mesmo em se tratando de bem de família. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão IV. DISPOSITIVO E TESE  .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.818.295/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.<br>Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA