DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BERNADETE APARECIDA BAIDO LUCIO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (1ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que a aferição de suposto julgamento extra/ultra petita demandaria reinterpretação do contexto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e que a pretensão fundada na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal é inviável pela ausência de indicação de paradigma para confronto (fl. 156).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente jurídica, de violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, passível de exame a partir do acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas (fls. 165-166).<br>Sustenta que não apresentou julgados paradigmas porque o objetivo do recurso foi demonstrar violação de lei federal pela alínea "a", entendendo desnecessária a comprovação de dissídio para esse capítulo, reiterando a ocorrência de decisão extra petita ao tratar da "capacidade laborativa", quando o objeto discutido seria apenas a capacidade civil da agravante para recebimento do seguro sem interdição (fls. 166-168).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Pretende a agravante ver reconhecida a negativa de vigência dos artigos 141 e 462 do CPC por ato judicial ocorrido em outro processo, já transitado em julgado.<br>O cabimento do recurso especial somente se daria contra violação de lei federal havida no corpo do acórdão ora atacado.<br>A ação rescisória foi proposta com fundamento em suposto erro de fato, fundada no art. 966, V e VIII § 1º do CPC.<br>Assim, eventual negativa de vigência de lei haveria de se dar com fundamento em tais artigos de lei.<br>Neste caso, verifica-se que o Tribunal local indicou expressamente que "inexiste a alegada violação, a teor dos arts. 966, incs. V e VIII, do CPC, eis que não há que se falar em erro de fato, ao passo que a aludida afronta à(s) norma(s) jurídica(s), reitere-se, deve ser, o que não ocorre com a interpretação possível dada pelo julgador em oposição àquela defendida manifesta pela parte".<br>Nas razões do seu recurso especial, contudo, a agravante não impugnou tais fundamentos, restringindo-se a discutir a eventual violação havida no processo originário.<br>Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Não fosse só isso, correta a decisão que não admitiu o recurso especial pela impossibilidade de se discutir os fatos.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à interpretação demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA