DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 9/10/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 21/3/2025.<br>Ação: obrigação de fazer c/c reparação de danos morais apresentada por EMÍDIO COSTA SILVA E JÂNIO DINIZ DE SOUSA, na qual requerem a sua manutenção na participação do plano de saúde FACHESF-SAÚDE/PAP, nas mesmas condições dos empregados ativos da CHESF, inclusive quanto à forma de custeio.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para restabelecer a participação dos ora agravados no plano FACHESF-SAÚDE, nas mesmas condições dos funcionários ativos da CHESF.<br>Acórdão: reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, anulou a sentença e determinou a remessa à Justiça do Trabalho, julgando prejudicada a apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. PLANO DE ASSISTÊNCIA PATRONAL (PAP) VINCULADO A CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NOS MESMOS MOLDES DOS EMPREGADOS ATIVOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL FIRMADO EM ACORDO COLETIVO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTE DO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC, N. 05. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Trata-se de recurso de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO que, nos autos da presente ação, ajuizada pelos apelados EMIDIO COSTA SILVA e JANIO DINIZ DE SOUSA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.<br>2. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito de manutenção das partes apeladas como beneficiárias do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho.<br>3. Da análise dos autos verifica-se que os autores são segurados do FACHESF SAÚDE, plano de saúde na modalidade de autogestão e enquanto empregados na ativa da CHESF, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, passaram a integrar automaticamente o PAP (política de recursos humanos da CHESF disciplinada através da Resolução Normativa no 003/99 - RH-56), contudo, em 2011, ao se desligarem da CHESF, perderam o direito este benefício.<br>4. Pois bem, a controvérsia não versa sobre plano de saúde, razão pela qual não é cabível fazer referência ao artigo 31 da Lei nº 9.656/98, pois trata-se de fato de benefício assistencial, qual seja, o Plano de Assistência Patronal - PAP, ofertado pela parte apelante aos seus empregados que se encontram na ativa e que decorre de acordo coletivo de trabalho, conforme aduzido pela parte apelante em sua contestação (Id. 22353986) e reiterado em sua peça recursal (Id. 22354268, p . 06), o que denota o caráter trabalhista da demanda, haja vista a presença de vínculo com a relação de trabalho.<br>5. Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento proferido no Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 05, que cabe à Justiça do Trabalho julgar a lide quando o benefício discutido na demanda relativa a plano de saúde de autogestão empresarial for regulado em acordo coletivo de trabalho.<br>6. Noutro dizer, é indiscutível que a demanda versa sobre matéria de cunho trabalhista e, portanto, deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, conforme exegese do art. 114, I da Constituição da República.<br>7. Destarte, é de se reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento desta lide, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.<br>SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.<br>Embargos de declaração: opo stos pela agravante foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10 e 24 da Lei nº 9.656/1998, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a ausência de recusa injustificada e a preservação do equilíbrio atuarial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da deficiência de fundamentação<br>A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, anulando a sentença e determinando a remessa à Justiça do Trabalho.<br>Por isso, a fundamentação quanto à ausência de recusa injustificada e do desequilíbrio financeiro do contrato mostra-se dissociada das razões de decidir do acórdão recorrido, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente para atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 ou 1029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.