DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.702):<br>Ação civil pública Alegação de diferenças entre o projeto básico e o projeto executivo, com base no qual foi expedida a LAI, alterações essas que não foram contempladas no EIA-RIMA - Pedido de condenação em obrigações de não fazer e obrigações de fazer, consistentes na paralisação das obras da "Nova Ligação Viária Pirituba-Lapa", na realização de novo EIA/RIMA, e na nulidade da Licença ambiental de Instalação nº 03/CLA-SVMA/2019 Sentença de procedência da ação - Recursos sustentando que a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa e ofensa à regra da paridade de armas; (ii) A fundamentação da sentença contém erro pois considerou que a licença ambiental de instalação LAI foi concedida antes das readequações do projeto; (iii) o procedimento administrativo de licenciamento ambiental é regular e válido conforme a legislação federal e municipal; e (iv) As readequações do projeto básico da Nova Ligação Viária Pirituba-Lapa não importam alteração substancial, de modo que há evidente desnecessidade de novo EIA-RIMA Decisão que levou em consideração os argumentos do CAEX como fundamento da decisão de nulidade da licença Demonstração de que não ocorreu qualquer alteração que afetasse o projeto original, mas que na verdade veio a ser complementado com as adequações analisadas pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente Inadequada aceitação do entendimento de que a conduta omissiva dos réus em providenciar o devido EIA/RIMA (que abarque todas as alterações constantes do projeto executivo, já que este é dissonante daquele que foi licenciado), para que se possa ter uma visão real e global da região onde se pretende implantar o aludido empreendimento, que terá e trará grandes e incontroversos impactos ambientais e urbanísticos, claramente afronta a Constituição Federal porque coloca em sérios riscos o meio ambiente natural e construído equilibrado, razão pela qual se justifica a intervenção do Poder Judiciário neste caso, de modo a impedir a ocorrência de danos ambientais e urbanísticos irreparáveis Premissa que foi devidamente esclarecida no curso da ação, não havendo necessidade de outras provas, sobretudo a pericial que a princípio se mostrou necessária, mas que fica prejudicada - Interpretação da Resolução nº 207 SVMA/CADES de 2020 e legislação que trata do licenciamento no âmbito municipal, art. 9º, inc. IV da Lei 6.938/811 e art. 2º da LC 140/20112 e é regulamentado pela Resolução CONAMA nº 237 de 1997 e em âmbito local pela Resolução 179/CADES/2016 Descabimento de elaboração de novo EIA-RIMA segundo o previsto na Resolução 237/97 e na Resolução 179 CADES. Recurso provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 9º, inciso IV, e 10 da Lei 6.938/1981, pois o acórdão autorizou a execução de atividade potencialmente poluidora sem licenciamento ambiental prévio adequado ao escopo atual do empreendimento, desconsiderando que o EIA/RIMA existente não abrange as modificações introduzidas no projeto executivo, como alças de acesso, corredor de ônibus à esquerda, canteiro central, ampliação de faixas e alteração de cronograma.<br>Aponta violação dos arts. 2º, 3º, inciso II, e 14, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 140/2011, argumentando que o licenciamento ambiental deve garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente e que, diante das alterações substanciais, é necessária a complementação dos estudos ambientais em uma única oportunidade ou ante fatos novos, o que não ocorreu antes da concessão da Licença Ambiental de Instalação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.751/2.791 (São Paulo Obras - SP Obras) e 2.793/2.818 (Município de São Paulo).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2.858/2.872).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública para anular licença ambiental de instalação e determinar a elaboração de novo EIA/RIMA. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da inicial, declarando nula a licença ambiental de instalação.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reformou a sentença, fundamento da seguinte forma (fls. 2.710/2.712):<br>E depois da primeira licença  A contestante SpObras bem explicou que "Assim, após a fase de obtenção da Licença Ambiental Prévia, com a aprovação da concepção e localização do empreendimento, foi feito detalhamento do projeto básico proposto, obtendose o projeto básico consolidado, e, na sequência, o projeto executivo, processo no qual são incorporadas as exigências ambientais da Licença Ambiental Prévia, assim como a inclusão de solicitações feitas pelos órgãos consultados e pela população. Assim, como resultado, é desenvolvido um Projeto Executivo com melhorias capazes de potencializar os impactos positivos e minimizar alguns impactos negativos do projeto inicial. Esse projeto executivo passa ainda pela avaliação e aprovação do Órgão Ambiental responsável, neste caso, a Secretaria do Verde e Meio Ambiente do Município de São Paulo. Assim, somente após a análise do projeto executivo e a verificação que este se aderiu às melhorias solicitadas pelo órgão é que se emite a referida Licença Ambiental de Instalação." (fls. 1577).<br>Como se observa, a alegação de que houve substancial alteração do projeto básico, é na verdade a afirmação de que houve a acréscimo da incorporação das exigências ambientais da Licença Ambiental Prévia, assim como a inclusão de solicitações feitas pelos órgãos consultados e pela população, tudo conforme bem explicado na referida peça processual.<br>A interferência em questões técnicas pelo Judiciário, sobretudo em situações como essa dos autos, onde um grande empreendimento de custosa construção (valor inicial de R$ 198.911.424,16 - cento e noventa e oito milhões, novecentos e onze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) e de efetiva repercussão social, pelos benefícios que irá trazer à população, deve ocorrer em casos extremos e com máxima cautela.<br>Observe-se que no Estudo Prévio de Impacto Ambiental -EIA (fls. 884 a 1.161 está bem exposto que:<br>"O empreendimento justifica-se pela necessidade de transposição do Rio Tietê, que se configura como uma barreira para a locomoção dos habitantes da Região Noroeste da Cidade de São Paulo, bem como de diversos municípios da Região Metropolitana, especialmente Caieiras e Franco da Rocha. Esta demanda pela implantação de uma nova transposição do Rio Tietê ligando a região de Pirituba à Lapa remonta à época da retificação do Rio Tietê, ocorrida na década de 1940. Como resultado desta retificação foi retirada a ponte que interligava a Av. Raimundo Pereira de Magalhães nos dois lados do rio, via esta que se configurava como um caminho de ligação de São Paulo com os municípios do interior, chegando a Campinas. Esta remoção da ponte gerou uma demanda popular para a implantação de nova ponte ligando a Av. Raimundo Pereira de Magalhães, até o momento não atendida. Com isso, justifica-se a necessidade de implantação da nova Ligação entre os Bairros de Pirituba e Lapa, possibilitando o atendimento de uma demanda de tráfego atual e uma reinvindicação popular de mais de 70 anos."<br>Assim, quando se fala que o projeto sofreu substancial alteração, não se vai além de reconhecer que houve a complementação necessária a proporcionar a devida execução da obra.<br>A Municipalidade também bem definiu o que se entendeu por alteração do projeto ao dizer que "a incorporação de melhorias é resultante do processo participativo de licenciamento ambiental, no qual são ouvidos os diferentes órgãos envolvidos direta e indiretamente, como a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT, a São Paulo Transportes S. A - SP Trans, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, entre outros, assim como a população, que se manifesta durante as audiências públicas realizadas. Ocorre que, para todo e qualquer empreendedor, alterações entre o projeto básico e o seu detalhamento, no caso, o projeto executivo, são corriqueiras, naturais e previsíveis." (fls. 2098).<br>E mais adiante:<br>"O Ministério Público alega que o projeto básico que fundamentou a concessão da LAP era substancialmente diverso do projeto executivo apresentado na oportunidade de solicitação da LAI. Todavia, o projeto básico foi consolidado e apresentado à população por meio do CADES6 e aos órgãos públicos consultados antes da solicitação da LAI. Ou seja, o projeto básico consolidado foi aprovado. Assim, entenderam os técnicos da SVMA que não houve alterações ou não foram identificados novos impactos ambientais além daqueles já apresentados no EIA/RIMA, ocorrendo, tão somente, um maior grau em alguns desses impactos, o que não torna necessária nova apresentação de EIA/RIMA, ou mesmo sua complementação (ver doc. 11 anexo à defesa)"<br>Ao justificar a emissão da LAI, disse a SpObras:<br>"Conforme se pode constatar de forma cristalina, o empreendimento em tela contempla um conjunto de estruturas, com diferentes graus de complexidade e interface ambiental, motivo pelo qual está sendo implantado de acordo com a obtenção de soluções específicas para cada uma das exigências, sendo definida a sequência de frentes de obra conforme a complexidade de cada uma destas. Para tanto, o projeto foi subdividido em 04 (quatro) fases, as quais são apresentadas a seguir, junto com os pontos de destaque sob enfoque de complexidade para o equacionamento das questões relacionadas ao licenciamento ambiental, sendo que a execução das obras teve início pela Fase 1, pelas características descritas abaixo: Fase 1: Ponte sobre o Rio Tietê, alças de acesso e adequações no viário de acesso a ponte (Av. Raimundo Pereira de Magalhães). Inicia-se na extremidade norte do projeto em Pirituba, estendendo-se em direção a Marginal Tietê, incluindo a ponte sobre o Rio Tietê, acessos a ponte e continuação do viário na Av. Raimundo Pereira de Magalhães até a rua Campos Vergueiro no bairro da Vila Anastácio.<br>  Ausência de áreas contaminadas, suspeitas ou potencialmente contaminadas;<br>Ausência de áreas tombadas ou em processo de tombamento;<br>  Necessidade de outorga para implantação da ponte sobre o Rio Tietê e para a implantação de contenções provisórias na margem do rio;  Intervenção em Áreas de Preservação Permanente do rio Tietê;  Intervenção em Área Públicas da União e do Município;<br>  Necessidade de desapropriação parcial de imóveis, contudo sem necessidade de desocupação dos mesmos;<br>  Sem necessidade de anuência da CPTM;<br>Alteração na porcentagem de permeabilidade atual do terreno;<br>  Necessidade de acompanhamento pro Arqueólogo com portaria aprovada pelo IPHAN;<br>  Ausência de necessidade de vistoria cautelar de imóveis lindeiros.<br>O que se concluiu dos autos é que o Empreendimento da Nova Ligação Viária Pirituba- Lapa, apresentado na ocasião da elaboração do EIA-RIMA manteve a mesma concepção do projeto consolidado aprovado pela Licença Ambiental Prévia nº 01/SVMA. G/2018 e na fase de obtenção da Licença Ambiental de Instalação nº 03/CLA-SVMA/2019 (SEI 016654087 do Processo 6022.2018/0006687-9).<br>Cabe, em suma, reconhecer a legalidade da LAI n.º 03/CLA-SVMA/2019 e da Ordem de Serviço n.º 08, emitidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e pela São Paulo Obras.<br>Ainda por consequência do decidido, a retomada das obras é medida que se impõe, sobretudo, porque a abrupta paralisação como ocorreu vem causando um enorme prejuízo aos Cofres Públicos, que representa, até o momento, um custo mensal para manter a instalação do canteiro, conforme estimado pela Diretoria de Obras da SP Obras, no impor de R$ 177.077,77 (Cento e setenta e sete mil, setenta e sete reais e setenta e sete centavos) por mês (fls. 1886/1888).<br>Foi reconhecido no acórdão recorrido que não houve alteração substancial do projeto que recebeu licenciamento ambiental prévio, mas tão somente complementação desse projeto para que ele pudesse ser executado, inclusive com a observância do resultado das audiências públicas.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 326 E 535, II, DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DO ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.771/1965 E ART. 16 DO DECRETO N. 2.661/1998 ÀS ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>6. Novo exame da regularidade da autorização da queima controlada da palha de cana-de-açúcar, tal como pretendido no apelo especial, impõe, inequivocamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.443.290/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE CONCEPÇÃO PARA O SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO DO DISTRITO DO RIO VERMELHO. NÃO CUMPRIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br> .. <br>2. A suposta violação aos arts. 11, 371, 373 e 492 do CPC não merece conhecimento. No ponto, a recorrente procura infirmar a convicção do Tribunal de origem de que a CASAN não logrou demonstrar o cumprimento satisfatório do título executivo. Para tanto, promove em seu recurso um comparativo entre a cláusula sexta do ajuste firmado entre as partes e o conteúdo do estudo técnico por ela realizado. Para prover o Recurso Especial, é necessário não só amplo reexame das provas colacionadas aos autos, mas também avaliação do conteúdo do ajuste, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial tão somente quanto à alegada violação ao art.022 do CPC e, nessa extensão, não provê-lo.<br>(AREsp n. 1.771.701/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA