DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, porque reputou não atacadas as razões de inadmissão do recurso especial, à luz do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (fls. 665/666).<br>A parte agravante alega que houve a impugnação específica no agravo em recurso especial, dado que as razões do recurso especial demonstraram afronta a dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o que viabilizaria o recebimento de seu recurso.<br>Sustenta, como fundamento de violação à lei federal, a obrigatoriedade de criação e de manutenção dos Conselhos Tutelares pelo Município, com condições adequadas de funcionamento, transcrevendo dispositivos do ECA e da Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).<br>Destaca, para comprovar a impugnação efetiva aos fundamentos da decisão de admissibilidade (fls. 674/675):<br>Assim é que o art. 132 do ECA impõe a criação do Conselho Tutelar, como órgão da administração pública local, isto significando, evidentemente, que atribuiu ao Município a sua criação, bem como prover-lhe condições para o seu funcionamento, já que se trata de órgão que deve ser criado dentro de sua própria estrutura e administração.<br>Do artigo 134, § único do ECA, consta, igualmente de forma impositiva, que "Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.<br> .. <br>É claro que apenas criar formalmente o Conselho Tutelar, sem prover-lhe os meios necessários ao seu funcionamento, equivaleria ao não cumprimento da lei, que teve em vista não a sua mera criação formal, mas sim o seu efetivo funcionamento, em prol de suas relevantes e graves funções (artigos 95, 131 e 136 do ECA).<br> .. <br>O art. 232 do ECA define, inclusive, como crime, "submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento".<br>Não por outra razão, que a Resolução CONANDA nº 139/2010 é expressa em exigir, como uma das condições mínimas, para o funcionamento dos Conselhos Tutelares, a existência de "salas reservadas para o atendimento dos casos e para o atendimento e recepção do público" (art. 16, § 1º, II e III), dispondo, ainda, que "O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos" (art. 16, § 2º).<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e para determinar o seguimento do recurso especial (fl. 676).<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 681).<br>O Ministério Público Federal informou que nada tinha a requerer (fl. 678).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e, considerando a impugnação efetiva da decisão de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública contra o MUNICÍPIO DO GUARUJÁ/SP objetivando o seguinte:<br>" ..  disponibilizar recursos humanos e estruturais suficientes para frente às importantes atribuições impostas por lei ao Conselho Tutelar. Postulou, ao final, a condenação do Município na obrigação de construir 5 salas individuais de atendimento, adequação hidráulica para saneamento das infiltrações, identificação do Conselho, com alocação de placa na entrada do prédio, disponibilização de guarda municipal no local, adquirir computadores e novos veículos e, por fim, implantar um sistema uniformizado de dados, computadores e programas compatíveis" (fl. 330).<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para " ..  condenar o réu na obrigação de providenciar ao menos cinco salas individuais de atendimento, reparar os problemas de infiltração que acometem o prédio que abriga o Conselho Tutelar de Vicente de Carvalho, promover a identificação do Conselho, com alocação de placa na entrada do prédio, disponibilizar guarda municipal no local (ou outro profissional destinado à segurança, como vigente - terceirizado ou servidor público),disponibilizar veículo em bom estado de funcionamento e, por fim, implantar um sistema uniformizado de dados, com computadores e programas compatíveis com o volume de labor/dados do Conselho em questão. Todas as obrigações deverão ser cumpridas, na integra, em até 6 meses, após os quais incidirá multa diária no importe de R$ 1.000,00" (fls. 334/335).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial provimento ao apelo da municipalidade, para " ..  excluir, da condenação, a obrigação do Município de providenciar as salas individuais de atendimento e de implantar um sistema uniformizado de dados, mantendo-se, contudo, as demais obrigações, inclusive, de fornecimento de computadores equipados com programas que possibilitem seu uso, substituindo-se os aparelhos danificados" (fl. 425).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 544/547).<br>No recurso especial interposto, a parte recorrente aponta a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; aos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 15, 17, 18, 95, 131, 132, 134, parágrafo único, 136, 213, § 2º, e 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e aos arts. 3º, § 1º, 16, §§ 1º, incisos II e III, e 2º, 17, § 1º e inciso I, e 22, § 1º, da Resolução 139/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Argumenta que houve omissão no julgamento dos embargos de declaração, porque o Tribunal de origem não enfrentou os fundamentos e os dispositivos legais indicados, mantendo decisão genérica sem análise concreta das teses sobre dever municipal, prioridade dos direitos da criança e do adolescente e inaplicabilidade da reserva do possível às medidas pleiteadas.<br>Aduz que o município tem obrigação jurídica vinculada de assegurar condições materiais mínimas ao funcionamento do Conselho Tutelar, com prioridade absoluta, incluindo salas reservadas, instalações adequadas, segurança, veículos e equipamentos de informática, e que a exclusão, pelo acórdão, das obrigações de construir cinco salas individuais e implantar sistema uniformizado de dados afronta esses comandos.<br>Discorre que as normas infralegais da Resolução 139/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente exigem, como condições mínimas de funcionamento, salas reservadas para o atendimento dos casos e para o atendimento e a recepção ao público, espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho e placa indicativa da sede do Conselho, além de meios necessários para sistematização de informações.<br>Requer que o " ..  presente Recurso Especial seja recebido e provido, para o fim de ser reformado o Venerando Acórdão, prolatado pela Colenda 3 Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, consequentemente seja improvido integralmente o recurso do Município de Guarujá e mantida a respeitável decisão judicial de Primeiro Grau" (fl. 459).<br>Inicialmente, no que se refere à alegada omissão, observo que a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos: (1) os embargos têm o objetivo de viabilizar o prequestionamento das matérias federais e constitucionais necessárias à interposição de recurso especial e de recurso extraordinário, não possuindo caráter protelatório, à luz das Súmulas 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 282 do Supremo Tribunal Federal (STF); e (2) omissão quanto à alegação de que não pode o ente federal deixar de prover condições mínimas ao Conselho Tutelar, verificando-se tratar de atividade vinculada, não discricionária, e que não há violação ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário impõe o cumprimento de obrigações previstas em lei para assegurar direitos fundamentais de crianças e adolescentes.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu o seguinte (fls. 546/547):<br>Ademais, desnecessário o exame de todos os argumentos e dispositivos legais trazidos, quando encontrar fundamentos suficientes para decidir, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Por outro lado, para prequestionamento da matéria, com finalidade de interposição de recursos extraordinário e especial, não é necessária a menção, no julgamento recorrido, de dispositivos legais para esse efeito, bastando que a questão federal ou constitucional seja apreciada para ensejar o manejo dos referidos recursos. A exigência de indicação dos dispositivos legais violados deve, contudo, constar dos recursos excepcionais.<br>No caso destes autos, não há a alegada omissão no julgado. Tem-se, aqui, que os embargos opostos são meramente infringentes do julgado e, por tal motivo, não podem ser acolhidos.<br>Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem manteve a responsabilidade do município de prover adequadamente o funcionamento do Conselho Tutelar, considerando que o Poder Judiciário pode atuar em situações excepcionais para impor à administração pública a adoção de providências em defesa de direitos fundamentais, sem que isso configure ofensa ao princípio da separação dos poderes, mas reformou parcialmente a sentença dado que consideradas impossíveis de serem impostas as obrigações específicas de construção de salas individuais de atendimento e de implantação de sistema uniformizado de dados.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu (fls. 424/425):<br>Noutro giro, não compete ao Judiciário a determinação de implantação de um sistema uniformizado de dados, seja pelo notório custo elevado que programas desta natureza podem acarretar ao Município, sujeitando o seu gestor a incorrer em crime de responsabilidade, pela falta de previsão orçamentária artigos 359-A a 359-H do Código Penal, introduzidos pela Lei nº 10.028/2000, aprovada no mesmo dia da aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101/2000 , seja porque a definição de novas políticas públicas compete, exclusivamente, ao Chefe do Executivo Local.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que o município tem obrigação de assegurar condições materiais mínimas ao funcionamento do Conselho Tutelar e de implantar sistema uniformizado de dados afronta esses comandos.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Quanto à alegada violação aos arts. 3º, § 1º, 16, §§ 1º, incisos II e III, e 2º, 17, § 1º e inciso I, e 22, § 1º, da Resolução 139/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Por outro lado, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 424):<br>Nessa linha, na r. sentença recorrida foi reconhecido o dever da Fazenda Pública Municipal de providenciar os reparos necessários no prédio onde funciona o Conselho Tutelar, para o adequado aparelhamento deste órgão, de molde a garantir a segurança nos atendimentos às crianças e adolescentes, bem como ao público em geral.<br>Tem-se, contudo, que a condenação em primeiro grau merece reforma parcial, em dois pontos: quanto à construção/implementação de, pelo menos, cinco salas individuais de atendimento; e quanto à implantação de um sistema uniformizado de dados, com computadores e programas compatíveis com o volume de labor/dados do Conselho. Isso porque as medidas foram determinadas sem que fosse realizado qualquer estudo prévio de viabilidade técnica/orçamentária.<br>Explica-se. Não há qualquer estudo ou parecer técnico, nos autos, que possa elucidar quanto à viabilidade de construção de cinco salas individuais, no atual imóvel ocupado pelo Conselho Tutelar de Vicente de Carvalho e em caso negativo, sobre eventual possibilidade de fornecimento de outro prédio para o funcionamento do órgão, tampouco que aponte para a necessidade das cinco salas ou de qualquer outro número.<br>Dos documentos insertos aos autos, infere-se que o imóvel foi alugado pela Prefeitura do Município do Guarujá (fls. 55/59) e conta com cinco salas individuais, destinadas aos cinco conselheiros tutelares que atuam no local, formadas por divisórias instaladas pela Municipalidade (fls. 53/54 e 75/76). Embora a reclamação seja de que a separação, tal como está, não permite a privacidade nos atendimentos (fl. 179), também não há indicação técnica da possibilidade de substituição do material existente.<br>O Tribunal de origem reconheceu que não havia estudo técnico sobre a viabilidade de construção de cinco salas individuais no imóvel atualmente ocupado pelo Conselho Tutelar. Além disso, apontou que a prova documental produzida nos autos demonstrava que a Prefeitura do Município do Guarujá havia alugado um imóvel com cinco salas individuais, destinadas aos cinco conselheiros tutelares que atuavam no local.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no AREsp n. 2.097.985/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; (2) AgInt no REsp n. 2.151.773/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025 e (3) AREsp n. 2.934.725/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 665/666, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA