DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 386/387):<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por ESTERLITA COELHO, contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar, como tempo especial, o período de 01/06/1992 a 28/04/1995, em que a Autora laborou como Técnica em Enfermagem, por categoria profissional.<br>2. A Autora, em síntese, insurge-se contra a parte da sentença que não reconheceu, como tempo de serviço especial, os períodos de 29/04/1995 a 25/06/1996 e de 19/07/1995 a 02/08/2017, a fim de que lhe seja concedida o benefício da aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 22/02/2018.<br>3. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.<br>4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).<br>5. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.<br>6. Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.<br>7. Deve ser reconhecido o caráter especial da atividade exercida nos períodos de 29/04/1995 a 25/06/1996 e de 19/07/1995 a 02/08/2017, visto que, ao trabalhar como técnica de enfermagem, a Autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos - vírus, bactérias, protozoários, fungos, bacilos e parasitas - provenientes do contato com pacientes em seu ambiente de trabalho.<br>8. Ainda que no PPP conste a letra "S" no campo 15.7 do formulário, essa informação, por si só, não é suficiente para assegurar a efetiva capacidade de neutralização da nocividade. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infectocontagiosa, comprovada na descrição das atividades realizadas pela Autora, e não havendo como atestar a real efetividade do EPI, que não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, conclui-se que devem ser computados como especiais os períodos suscitados pela Autora.<br>9. Considerando o caráter especial dos períodos de 29/04/1995 a 25/06/1996 e de 19/07/1995 a 02/08/2017, e levando em conta o intervalo de 01/06/1992 a 28/04/1995, cuja especialidade foi reconhecida pelo Juízo de origem, sendo que não houve interposição de recurso por parte do INSS, constata-se que a Autora, na data de entrada do requerimento administrativo, em 27/02/2018, tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.<br>10. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).<br>11. Recurso provido, a fim de que os períodos de 29/04/1995 a 25/06/1996 e de 19/07/1995 a 02/08/2017 sejam enquadrados e averbados como especiais, bem como para que o INSS seja condenado a conceder o benefício da aposentadoria especial à Autora, desde a DER, em 27/02/2018, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>12. Em virtude da procedência do recurso, os honorários sucumbenciais passam a ser devidos pela Autarquia Previdenciária, em quantia a ser fixada somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC).<br>13. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 422).<br>A parte recorrente alega ter havido contrariedade ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como violação ao art. 31 da Lei 3.807/1960, do Decreto 53.831/19 64, do art. 60 do Decreto 83.080/1979 e dos arts. 57 §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput, § 1º, da Lei 8.213/1991.<br>Sustenta para tanto:<br>(1) negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) que o Tribunal "enquadrou a atividade exercida pela parte autora como especial, sem prova/laudo técnico a demonstrar a exposição efetiva de agente nocivo à saúde" (fl. 435); e que<br>(3) que, "inexistindo no PPP informações sobre o responsável pelos registros ambientais, nos períodos requeridos pela parte autora e não apresentado o LTCAT, ou elementos técnicos equivalentes, acompanhado de declaração do empregador ou outro documento que comprove a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo, inviável o reconhecimento do período como especial" (fl. 437).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 441/444).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 450).<br>É o relatório.<br>De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), observo que a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 398/400):<br>O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade da prova técnica (PPP ou laudo técnico) da efetiva exposição a agente nocivo à saúde para fins de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela parte autora, nos termos da legislação vigente.<br> .. <br>Ocorre que tais documentos não demonstram a efetiva exposição a agentes nocivos biológicos na forma da lei.<br> .. <br>No entanto, foi enquadrada como especial a atividade exercida pela parte autora nos períodos abaixo especificados, sem a comprovação técnica da exposição efetiva a agente nocivo.<br> .. <br>Ora, inexistindo no PPP informações sobre o responsável pelos registros ambientais, nos períodos requeridos pela parte autora e não apresentado o LTCAT, ou elementos técnicos equivalentes, acompanhado de declaração do empregador ou outro documento que comprove a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo, inviável o reconhecimento do período como especial, haja vista o contido no art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91.<br> .. <br>Porém, no caso em tela, não foi apresentado documento na forma da legislação vigente para comprovar o enquadramento da atividade como especial e não é possível enquadrá-la por mera presunção de exposição a agente nocivo, pois a legislação sempre exigiu a comprovação da efetiva exposição ou previsão de enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal decidiu o seguinte (fl. 420):<br> .. <br>a ausência parcial de indicação de responsável técnico no PPP referente ao intervalo de 19/07/1995 a 02/08/2017 pode ser suprida em razão de outras informações constantes no documento, quais sejam, menção a responsável técnico a partir de 06/2017 e descrição das atividades da autora, que sempre exerceu a função de técnica de enfermagem perante o mesmo empregador, validando a utilização do PPP como prova do tempo laborado em condições especiais para todo o período evidenciado.<br>Portanto, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à questão de fundo, o Tribunal regional concluiu pela especialidade da atividade do segurado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que atestou a exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos, sob os seguintes fundamentos (fl. 383, sem destaques no original):<br>Consoante o perfil profissiográfico juntado ao processo administrativo (evento 8, PROCADM1, fls. 36/37), a Autora trabalhou como técnica de enfermagem na Cether Assessoria e Administração Ltda. de 01/06/1992 a 25/06/1996, constando no referido formulário o fator de risco biológico - vírus e bactérias -, merecendo ser destacado também o campo 14.2 (descrição das atividades), que traz as seguintes informações: "Exercer tarefas de Auxiliar de Enfermagem nos atendimentos aos pacientes internados na instituição, efetuando procedimentos como assepsia, curativos e demais funções específicas da função. Estava exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos como vírus e bactérias e outros possíveis microrganismos presentes no ambiente".<br>Quanto ao período de 19/07/1995 a 02/08/2017, a Autora também exerceu o cargo de técnica de enfermagem, desta vez junto à Casa de Saúde Santa Terezinha S/A., sendo certo que o PPP apresentado perante o INSS ( evento 8, PROCADM1 , fls. 30/32) atesta que a Segurada submeteu-se a agentes biológicos - vírus, bactérias, protozoários, fungos, bacilos e parasitas -, decorrentes do exercício, entre outras, de tarefas como: (i) realizar os procedimentos operacionais padrão (banho no leito e higiene oral; troca de fralda; higiene do couro cabeludo; verificação dos sinais vitais; verificação da glicemia capilar; realização de mudança de decúbito; instalação da dieta enteral; lavagem da sonda nasogástrica e enteral; troca e limpeza da bolsa de colostomia; limpeza da cânula metálica de TQT; aspiração de secreção traqueal; e nebulização); (ii) controlar o balanço hídrico e irrigação vesical; (iii) preparar e ministrar medicamentos conforme prescrição médica e aprazamento do enfermeiro superior; (iv) colher material para exames; (v) realizar os procedimentos pós-morte; (vi) preparar o paciente para exame; e (vii) encaminhar materiais para o setor de esterilização e recolher quando liberados.<br>Diante de tais elementos, entendo que deve ser reconhecido o caráter especial da atividade exercida nos períodos de 29/04/1995 a 25/06/1996 e de 19/07/1995 a 02/08/2017, visto que, ao trabalhar como técnica de enfermagem, a Autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos - vírus, bactérias, protozoários, fungos, bacilos e parasitas - provenientes do contato com pacientes em seu ambiente de trabalho.<br>Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "na hipótese em tela o conjunto probatório confirmou a exposição aos agentes biológicos durante o exercício da função de auxiliar de enfermagem (contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados), de forma permanente, é direito da autora ver reconhecida a atividade especial no período". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.582.995/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 31/5/2016.)<br>Ademais, o entendimento adotado pela Corte de Justiça está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de não ser necessária a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho quando outros elementos forem capazes de atestar a exposição do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde.<br>À propósito, confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.<br>2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, § 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho.<br>3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp.1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014.<br>4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento.<br>5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.<br>6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.553.118/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais em quantia a ser fixada em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA