DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 400):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA AMBIENTAL - AUTO DE INFRAÇÃO - DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA - PRELIMINAR - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ESSENCIALIDADE - ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE VERIFICADA - SENTENÇA ANULADA. 1 - A intervenção do Ministério Público deve ser efetiva, nos feitos em que é obrigatória, com a intimação do parquet de todos os atos do processo e a oportunidade para requerer medidas ou diligências que entender cabíveis e necessárias, na forma do art. 179 do Código de Processo Civil. 2 - Comprovado nos autos que houve prejuízo pela não intervenção do Ministério Público durante a tramitação de feito que envolve interesse público, haja vista a controvérsia acerca da ocorrência do dano ambiental que ensejou a aplicação da multa, resta evidenciada a existência de nulidade. 3 - Acolhida a preliminar de nulidade para anular a r. sentença.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 435/438).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a ação anulatória foi julgada improcedente, não acarretando prejuízo ao Ministério Público, impondo-se o aproveitamento dos atos praticados.<br>Indica contrariedade ao art. 279, § 2º, do CPC, pois a nulidade somente poderia ser decretada após intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a existência ou inexistência de prejuízo e, neste caso, a Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou o prejuízo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 462/478.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 488/497).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória, voltada à declaração de nulidade do Processo Administrativo 623635/2019 relativo ao Auto de Infração 114517/2018, com cancelamento da inscrição em dívida ativa.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS declarou a nulidade da sentença diante da ausência de intimação do Ministério Público, fundamentando no seguinte sentido:<br>Nesse sentido, no v. acórdão foi consignado que na ação anulatória de origem discutia-se a ocorrência de dano ambiental, atraindo a necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público na forma do art. 127 da Constituição da República, conforme reconhecido pelo próprio ente ministerial, que se manifestou pela ocorrência de prejuízo em razão da não participação do parquet dos atos processuais em primeira instância. Segue trecho do decisum:<br>Dessa forma, nos feitos em que deve intervir obrigatoriamente, em razão da natureza da matéria discutida, a ausência de participação do parquet e a verificação de prejuízo pela falta de intervenção efetiva no feito acarreta a nulidade do processo.<br>(..)<br>Conforme se verifica, a autora ajuizou a ação anulatória ao fundamento de inocorrência da infração apontada, argumentando que a autuação caracteriza bis in idem e que a área em que ocorrida a infração indicada é superior à área total, dentre outras alegações relativas ao cerceamento de defesa no âmbito do procedimento administrativo (..).<br>Diante disso, o ente público requerido sustentou a ocorrência de desmatamento da vegetação nativa, conforme se extrai da peça de contestação (..).<br>Assim, extrai-se que a controvérsia envolve a ocorrência de dano ambiental, do que decorre a presença do interesse público no que tange à proteção do meio ambiente, evidenciando a obrigatoriedade e a essencialidade de intervenção efetiva do Ministério Público antes da prolação da sentença, desde a fase de especificação de provas. Nesse sentido, opinou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar no presente recurso, em seu substancioso parecer (..).<br>Por fim, acresço que a intervenção do Ministério Público do Estado de Minas Gerais no presente recurso não supre a nulidade decorrente da ausência de participação do parquet na origem, já que, como destacado, a Procuradoria-Geral de Justiça reconheceu o prejuízo pela ausência de intervenção do ente ministerial.<br>Conforme estabelecido no acórdão recorrido, a ação anulatória proposta por CECILIA MACIA RODRIGUES PENA E LOPES foi julgada improcedente, não havendo o cancelamento do processo administrativo que culminou na inscrição da autora da inicial na dívida ativa.<br>Embora a multa aplicada à autora tenha se dado em razão de descumprimento das normas ambientais, verifico que ela não obteve êxito em conseguir o cancelamento da sua inscrição na dívida ativa, de maneira que não houve prejuízo à tutela do meio ambiente.<br>O interesse público envolvido na proteção ambiental atrai a necessidade de intervenção do Ministério Público; contudo, no processo ora examinado, não foi causado nenhum prejuízo à proteção ambiental, de maneira que, em atenção ao princípio pas de nullités sans grief, a falta de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a nulidade dos atos processuais.<br>Quanto ao pronto, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ):<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010)" (REsp 1199244/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 3/10/2011).<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.322.659/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - Eventual nulidade decorrente da falta de intimação do Ministério Público deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que o suscitante se pronunciou nos autos, consoante a regra do art. 245, caput, do CPC/1973, sob pena de preclusão. Cumpre observar, que a regra desse dispositivo do código anterior foi reproduzida no art. 278 do CPC/2015. No presente caso, operou-se a preclusão. No mesmo sentido: REsp n. 1.656.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019. AgRg no AREsp n. 487.268/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.<br>III - Também é entendimento firme nesta Corte Superior "que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.322.659/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. AgInt no REsp n. 1.620.701/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 27/6/2022.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 2.366.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, uma vez superada a preliminar de nulidade, apreciar as demais questões veiculadas no recurso de apelação.<br>P ublique-se. Intimem-se.<br> EMENTA