DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em favor de RENATO DE ALMEIDA CUNHA - preso preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2284724-45.2025.8.26.0000), não comporta processamento.<br>Busca a defesa, nesta impetração, o trancamento da ação penal em curso no Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Rio Claro/SP (Inquérito Policial n. 1503722-53.2024.8.26.0510, após desmembramento dos Autos n. 0001902-39.2025.8.26.0510), sob o fundamento de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade quanto ao crime de associação para o tráfico majorado, pois não restou evidenciada a estabilidade. Destaca, em especial, a inexistência de provas que confirmem que um dos interlocutores das conversas obtidas por meio de interceptação telefônica seja, de fato, o paciente, além da falta de demonstração dos requisitos de permanência e estabilidade da suposta associação.<br>Pretende, ainda, a revogação da prisão cautelar ou, alternativamente, a sua substituição por outras medidas cautelares, alegando que a segregação foi decretada sem a devida demonstração de necessidade concreta, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do delito imputado, sem a apresentação de elementos novos ou contemporâneos que a justificassem. Ressalta que os fatos imputados remontam ao ano de 2024, enquanto a prisão foi decretada apenas em 2025. Afirma, também, a ocorrência de excesso de prazo, pois o paciente está preso há quase oito meses sem que a instrução processual tenha sido finalizada.<br>Liminarmente, pleiteia o direito de aguardar o julgamento final deste habeas corpus em liberdade, bem como o acesso aos Autos n. 1503496- 48.2024.8.26.0510, indeferido em primeira instância. Afirma que tal negativa caracterizou cerceamento de defesa, pois impediu a verificação da originalidade e integralidade do elemento probatório coligado nestes autos, bem como, de sua licitude, inclusive, a do que determina o artigo 158 A e seguintes todos do CPP, os quais, tratam da cadeia de custódia da prova (fl.10).<br>É o relatório.<br>De início, quanto aos pleitos de acesso aos Autos n. 1503496-48.2024.8.26.0510, de trancamento da ação penal sob o argumento de ausência de indícios de autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas, bem como de revogação da prisão preventiva por inexistência de fundamentos concretos para a sua decretação, verifico que tais matérias já foram objeto de apreciação no HC n. 1.002.945/SP, indeferido liminarmente por esta Relatoria. Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, do qual a Sexta Turma conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento, conforme acórdão com a seguinte ementa (fl. 12.741 daquele feito):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÔNUS DA DEFESA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL PARA SUPRIMIR OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA; EXIGÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SEUS SUPOSTOS INTEGRANTES. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>Dessa forma, constato que os pleitos ora apresentados configuram mera reiteração de pedidos já examinados, o que não é admitido nesta Corte Superior.<br>Anote-se os precedentes: AgRg no HC n. 900.392/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2024; e AgRg no RHC n. 185.622/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2024.<br>No que concerne à alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, o Tribunal estadual afirmou que os fatos são recentes (período incerto, mas que perdurou até fevereiro de 2025), cuja apuração exigiu árduo trabalho de investigação e, como se infere da decisão ora vergastada, presentes e contemporâneos os riscos que se pretende neutralizar com a segregação cautelar do paciente (fl. 40).<br>Com efeito, a medida extrema foi decretada após as investigações reunirem indícios de autoria do delito, de modo que há que se considerar a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual não há ilegalidade por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações (RHC n. 137.591/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/5/2021).<br>Ademais, registro que esta Corte tem admitido a mitigação da regra da contemporaneidade nas hipóteses em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito e, quando em razão do caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais) - (AgRg no HC n. 829.871/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/6/2024 - grifo nosso), como no caso dos autos, pois o paciente foi denunciado pelo delito de associação para o tráfico de drogas.<br>Por fim, o Tribunal estadual afastou a tese de excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, asseverando que, conforme se extrai das informações prestadas pela d. autoridade coatora, os autos originários foram desmembrados em cinco módulos autônomos, a fim de conferir maior celeridade à tramitação. Realizada audiência instrutória em 19/08/2025, designou-se audiência em continuação para o dia 10/11/2025, razão pela qual não se vislumbra qualquer atuação irregular do magistrado a quo na condução do processo (fl. 41).<br>Com efeito, do atento exame dos autos, não verifiquei coação ilegal decorrente do elastecimento da marcha processual. O paciente foi preso temporariamente em 13/2/2025, prisão esta convertida em preventiva em 14/3/2025, não havendo desídia do Judiciário, uma vez que a ação penal tramita regularmente. Trata-se de feito complexo, envolvendo 23 réus, no qual o Juízo de primeiro grau, com objetivo de conferir maior celeridade, determinou o desmembramento dos autos em cinco processos, realizou audiência de instrução em 19/8/2025 e designou audiência de continuação para data próxima em 10/11/2025.<br>A propósito:<br> .. <br>3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 186.668/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publi que-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. PRETENSÃO DE ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO, TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E EXAME DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES E IMPUTAÇÃO DE CRIME PERMANENTE. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS (23 DENUNCIADOS). AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO E TRAMITAÇÃO REGULAR. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Writ indeferido liminarmente.