DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JARBAS DE OLIVEIRA NERI e OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 649):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.<br>1. A parte autora alega que restou comprovado o exercício de atividade especial pelo segurado no período de 01/06/2000 a 26/05/2017, com a exposição a agente nocivo (agentes biológicos) de forma habitual e permanente.<br>2. Como se observa, foi protocolado pelo segurado falecido, Sr. Jarbas de Oliveira Neri, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/07/2017 (ID 261024570, p. 03), tendo sido indeferido pela autarquia. Após recurso administrativo, os períodos de 01/09/89 a 20/04/92, de 26/09/94 a 28/04/95 e de 14/08/96 a 31/05/2000 foram enquadrados como atividade especial.<br>3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 01/06/2000 a 26/05/2017, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>4. O período de 01/06/2000 a 26/05/2017 não pode ser considerado especial, uma vez que o PPP juntado aos autos apenas declara à exposição a esgoto, nãos sendo suficiente para caracterizar o período como especial, notadamente quanto à descrição das atividades do autor, constante do PPP, uma vez que exerceu a função de eletricista. No mesmo sentido, não há registro de exposição a nenhum outro agente insalubre ou fator de risco, consoante normativa vigente, não sendo possível presumir o exercício de atividade especial.<br>5. Desse modo, não comprovando o autor o exercício da atividade especial no período de 01/06/2000 a 26/05/2017, fica mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido, uma vez que o segurado falecido não preencheu os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo ou para fins de reafirmação da DER, observado o cômputo de tempo de serviço até a data do óbito, conforme planilhas anexas.<br>6. Sucumbência recursal.<br>7. Apelação da parte autora não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 696).<br>Em suas razões recursais, os recorrentes apontam, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que, "ao apreciar os embargos declaratórios o v. acórdão permaneceu em sua omissão, e acabou por deixar uma lacuna na solução do litígio sub judice" (fl. 705), bem como aos arts. 52 e 57 da Lei 8.213/1991, porquanto "é de notório conhecimento o direito do segurado à aposentadoria, cumprida a carência exigida em Lei, bem como o computo diferenciado das atividades exercidas em condições especiais" (fl. 706).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fl. 737).<br>É o relatório.<br>De início, observo que, nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os recorrentes alegaram o seguinte (fl. 705):<br>3.1. Da negativa de vigência ao art. 1.022, II, CPC/15<br>O v. acórdão recorrido contraria frontalmente o disposto no art. 1.022, II, do CPC/15 que estabelece o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial por omissão.<br>Com todo o respeito que é devido ao teor da decisão, o fato é que ao apreciar os embargos declaratórios o v. acórdão permaneceu em sua omissão, e acabou por deixar uma lacuna na solução do litígio sub judice.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto à questão de fundo, destaco que o recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação aos arts. 52 e 57 da Lei 8.213/1991, os recorrentes não fizeram sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, conforme se observa das razões acostadas à fl. 706, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Além disso, tendo o Tribunal de origem decidido que não foi comprovado o exercício da atividade especial no período vindicado (fl. 656), entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA.<br>1. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de modo a considerar demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MOTOBOY. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - No caso concreto, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a especialidade da atividade exercida pelo segurado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.671/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025, sem grifos no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando a inviabilidade de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 29/04/95 a 26/10/96 e 01/11/96 a 10/12/97, em razão da falta de previsão dos agentes indicados no decreto que rege o caso em comento, bem como da ausência de comprovação do exercício do labor como motorista de caminhão autônomo nos intervalos de 01/03/76 a 31/12/82, 01/01/86 a 31/07/89, tendo em vista a ausência de menção ao tipo de veículo utilizado. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.326.336/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, sem grifos no original.)<br>Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA