DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 361/362):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDEF. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. DANO A RESSARCIR. INEXIGIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. LIMITES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE E EXTENSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULO EQUIVOCADO DO VMAA. ART. 6º DA LEI Nº 9.424/96. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO À EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA "IN PEJUS". INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE<br>1. Apelação interposta pela União contra sentença que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial para julgar procedente, em parte, os embargos à execução onde se discute a cobrança de diferenças alusivas à complementação de recursos federais para aplicação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA na educação fundamental.<br>2. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada dado que a demanda executiva está instruída com elementos suficientes para liquidação do julgado que permitiram o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pela União na impugnação dos cálculos da parte exequente.<br>3. O município não necessita comprovar nenhum dano a ser ressarcido para exigir os valores que lhe foram concedidos por sentença, pois nenhuma condição foi imposta e não poderia, nesta fase processual, ser exigida, pelo fato de que não foi discutido no processo de conhecimento, nem, muito menos, constou do título judicial. Precedente da 1ª Turma (Processo nº 08000111820154058205, AC, Des. Federal Roberto Machado, j. 9/10/2018).<br>4. Não há que se falar em existência de causa modificativa da obrigação, consubstanciada na existência de fato consumado. Os valores reconhecidos como devidos na sentença dizem respeito à transferência de valores que, à época, deveria ter sido efetuada, não importando que a disciplina jurídica e os critérios ora adotados divirjam do regime jurídico outrora vigente, ou seja, a extinção do FUNDEF e a criação do FUNDEB não tem o condão de extinguir as obrigações não cumpridas ou tornar inexigíveis os valores reconhecidos em sentença transitada em julgado.<br>5. A legislação de regência (art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 9.494/96), para a apuração da complementação do FUNDEF, estabelece a proporção do número de alunos matriculados no ano da distribuição dos recursos, e não, do exercício anterior, como defendido pela embargante, e, sendo assim, já sendo conhecidos os números oficiais definitivos do período, não há se falar em utilização do censo escolar do ano anterior, cujos quantitativos seriam acrescidos do "total estimado de novas matrículas" do ano seguinte. Precedente da 1ª Turma (Processo nº 00037883020134058200, AC 594319, Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 25/5/2017).<br>6. Os números utilizados pela contadoria judicial foram obtidos junto a órgãos oficiais da União e a embargante não demonstra, efetivamente, qualquer equívoco contábil, devendo prevalecer, portanto, as constatações do Contador oficial, haja vista se tratar de profissional habilitado, investido de munus público, e, na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade, salvo prova eloquente em sentido diverso, não apresentada na espécie.<br>7. Em conformidade com a jurisprudência do STF, do STJ e da 1ª Turma desta Corte Regional, as diferenças alusivas à complementação de recursos federais para aplicação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA devem ser vinculadas a sua destinação específica (educação), sem a possibilidade de destaque de honorários contratuais(STF, ARE 1066281 AgR/PE, Min. Alexandre de Moraes, DJe 26.11.2018STJ; STJ, REsp nº 1.703.697/PE, Primeira Seção; EDAC nº 08016596620154058000, Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 1/5/2020).<br>8. Insurge-se a União, por último, contra alegada reformatio in pejus no julgamento de embargos de declaração. O juiz sentenciante havia condenado o Município embargado em honorários de sucumbência de R$ 2 mil, porém, acolheu embargos de declaração opostos pela União para rever a condenação de acordo com o Novo CPC. Ao fazê-lo, condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 327.703,62), bem assim a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 204.019,87), fixado para ambos o percentual de 10% até o valor de 200 salários-mínimos e de 8% no valor que o exceder, conforme Art. 85, §§ 3º e 5º, NCPC.<br>9. A interposição de embargos de declaração para suprir omissão quanto aos critérios de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência permite que o juiz sentenciante corrija todos os defeitos de que padeça a decisão, tenham ou não sido alegados pelo embargante, não havendo nulidade na decisão que, ao suprir a omissão, condena a embargante nos ônus da sucumbência, ainda que não houvesse tal condenação na decisão embargada, pois o julgamento de embargos de declaração pode importar na reforma in pejus .<br>10. Ademais, a sentença apelada beneficiou a União ao aumentar os honorários de sucumbência anteriormente estabelecidos, o que permaneceria verdadeiro mesmo se fossem descontados os honorários arbitrados em favor do Município, portanto, o julgamento dos embargos de declaração não trouxe gravame à embargante, sendo-lhe ao revés mais vantajosa que a decisão anterior.<br>11. Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 473/475).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão impugnado presentou omissões não supridas;<br>(II) 475-A, 475-B, 614, II, 475-E, 475-F, 475-G, 475-H, 618, I, 794, e 795 do CPC/73; 509, 510, 511 e 512 do CPC/15; aduzindo que "os documentos trazidos pelo exequente/apelado a título de memória do cálculo não especificaram ou demonstraram como foram atingidos os valores ali apostos, especialmente quanto ao valor devido em relação a cada competência abrangida pela execução por conta do VMAA reputado minorado pelo acórdão do Tribunal de origem" (fl. 488); discorre que "Nas ações de FUNDEF, para fixação do VMAA (valor mínimo anual por aluno), mister a prévia liquidação por artigos (atual liquidação pelo procedimento comum)" (fl. 488) " d essa feita, não houve a efetiva liquidação do julgado, restando demonstrado o desatendimento ao disposto nos dispositivos legais invocados ao início, razão pela qual, considerando os vícios acima apontados, requer a União seja suprida a omissão, a fim de que se considere configurada a inépcia da petição inicial da presente execução, haja vista a inexigibilidade do título, diante de sua iliquidez, com a consequente extinção da execução" (fl. 490);<br>(III) 46 da Lei n. 11.494/2007; 6º da Lei n. 9.424/96; EC n. 14/2006; EC n. 53/2006; MP n. 339/2006; e 60 do ADCT; porquanto, " i nexistindo o FUNDEF, não há mais conta vinculada, tampouco inexiste instrumento legal que permita o controle da aplicação dos recursos às finalidades do aludido fundo, até mesmo diante do já referido exaurimento das disposições constitucionais que lhe davam suporte jurídico-existencial" (fl. 492); ainda, alega que "o interesse da parte apelada, que seria o da implementação de um ensino fundamental com melhores condições para alunos e professores não mais pode ser alcançado retroativamente, de forma que deveria ter sido, na época própria e, subsidiariamente efetivado às expensas do Município que, agora, seria ressarcido do montante aplicado com verbas próprias" (fl. 493);<br>(IV) 525, V, 535, IV, e 917, III, do CPC/15, reiterando que, "em respeito ao PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE,  ..  os termos do Parecer nº 0165/2016 - NECAP/PU-PB-C, do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias desta Procuradoria da União (identificador 4058200.774440), que demonstra haver, nos cálculos da Contadoria Judicial, equívocos que majoram a conta em considerando a R$ 204.019,87 (duzentos e quatro mil, dezenove reais e oitenta e sete centavos), atualização dos cálculos até 10/2013" (fl. 494); salienta que "a controvérsia instaurada nos presentes autos no que toca ao excesso de execução apontado pela União diz respeito a qual censo escolar deve se considerar para fins de cálculo dos recursos do FUNDEF que seriam destinados ao Município exequente (se seria o censo escolar do ano em relação ao qual são postulados os valores ou o censo do ano anterior, como alegou a União, ou seja, não se discute com base em que dados o censo escolar anual é feito, mas se para o cálculo dos repasses do FUNDEF dever-se-ia considerar o censo do ano cujos valores são postulados ou do ano anterior" (fl. 495); e<br>(V) 85 e 141 do CPC/15, pois, "com a alteração da sentença para se incluir a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência, sem que tenha havido recurso da parte contrária quanto a esse ponto, acabou por haver reformatio in pejus em desfavor da União. Isso porque o Município embargado não tratou dessa matéria nos Embargos de Declaração opostos em face da sentença, de maneira que a condenação da União em honorários advocatícios implicou a imposição de ônus não existente antes da oposição dos embargos de declaração da União" (fl. 496); destaca que "há de se ver o desacerto do r. acórdão embargado no que toca à condenação da União no pagamento de honorários advocatícios à parte embargada, haja vista a sua sucumbência no presente caso ter sido mínima" (fls. 497/498).<br>Aberta vista à parte recorrida, decorreu in albis o prazo para apresentação<br>de impugnação (fl. 512)<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito, o julgado a quo foi assim motivado (fls. 373/379):<br>a) Da inépcia da petição inicial da execução por não haver efetiva liquidação do julgado.<br>A alegação de que a obrigação não poderia ser executada sem prévia liquidação por artigos é incompatível com o fato de que a União se manifestou expressamente nos autos acerca do valor da execução, inclusive oferecendo impugnação específica dos cálculos apresentados pela Contadoria do juízo, o que revela a possibilidade de apurar o valor devido por cálculos aritméticos.<br>Tanto isso é verdade que o Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias - NECAP elaborou parecer técnico, onde apurou suposto excesso de execução, reconhecendo como devida a importância de R$ 217.593,91 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e noventa e três reais, e noventa e um centavos), e aduzindo excesso de R$ 531.723,49 (quinhentos e trinta e um mil, setecentos e vinte e três reais, e quarenta e nove centavos).<br>Isso demonstra que a Apelante traz impugnação de caráter meramente protelatório e atenta contra a boa-fé processual objetiva, segundo se percebe de seu comportamento contraditório (venire contra factum proprium).<br>De todo modo, assento que a petição inicial traz elementos suficientes para a liquidação do julgado permitindo o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pela Apelante, tanto assim que nos embargos a União não teve dificuldades em apresentar impugnação aos cálculos apresentados com a demanda executiva.<br>Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.<br>b) Da inexequibilidade/inexigibilidade do título pela natureza do pagamento a que foi condenada e pela necessidade de liquidação prévia e c) do excesso de execução por ausência de demonstração do dano a ressarcir.<br>A União alega que o título executivo seria inexigível dada a natureza ressarcitória da demanda e o caráter vinculado dos valores em discussão à integralização dos valores mínimos por aluno que exigiria do exequente a demonstração por documentos das despesas efetivadas, sendo imprescindível instaurar a fase de liquidação.<br>Em seguida, no desdobramento da mesma linha argumentativa, alega excesso de execução por ausência de prova do dano a ressarcir.<br>As teses são claramente infundadas, pois, a pretexto de suscitar a inexigibilidade do título e excesso de execução, a Apelante pretende na realidade opor novas defesas contra a pretensão do Município à cobrança das verbas devidas pela subestimação do VMAA, o qual já foi reconhecido em decisão transitada em julgado.<br>A coisa julgada material produz eficácia geral preclusiva que impede a rediscussão da causa, na forma pretendida pela União, pois, nos termos do Art.474 do CPC/1973, em vigor na data do ajuizamento dos embargos, passada em julgado a decisão de mérito consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor ao acolhimento do pedido.<br>É justamente em razão da força preclusiva da coisa julgada que a lei processual, no Art. 741 do CPC/1973, limitava a extensão da defesa nos embargos à execução contra a Fazenda Pública, admitindo apenas matérias alusivas a vícios do título, do procedimento ou excesso de execução, afastando, no entanto, a possibilidade de revisitar questões já decididas quanto à existência e extensão da obrigação encartada no título executivo.<br>As referidas regras processuais foram reproduzidas, respectivamente, nos Arts. 508 e 535 do CPC/2015.<br>Nesse quadro, improcede a alegação de ausência de demonstração do dano a ressarcir, já que o município não necessita comprovar nenhum dano a ser ressarcido para exigir os valores que lhe foram concedidos por sentença, pois nenhuma condição foi imposta e não poderia, nesta fase processual, ser exigida, pelo fato de que não foi discutido no processo de conhecimento, nem, muito menos, constou do título judicial.<br>Por outro lado, a desnecessidade de se instaurar fase de liquidação é percebida pelo próprio comportamento da União que, ao mesmo tempo em que alega a dificuldade de identificar os valores efetivamente devidos, deduziu defesa especificada contra a execução, sem nenhuma dificuldade em impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, pelo contrário, tendo apontado os equívocos que teriam sido cometidos na elaboração das contas.<br>Ademais, não há que se falar em existência de causa modificativa da obrigação. Os valores reconhecidos como devidos na sentença dizem respeito à transferência de valores que deveria ter sido efetuada, por isso, é absolutamente irrelevante que tenha havido a extinção do FUNDEF e a criação do FUNDEB, o que por si só não tem o condão de extinguir as obrigações não cumpridas ou tornar inexigíveis os valores reconhecidos em sentença transitada em julgado.<br>Diante desses fundamentos, e também pelo fato de que a União se pronunciou especificamente tanto sobre os cálculos da parte quanto acerta do parecer da Contadoria do juízo, constata-se a inexistência de vício na instauração da demanda executiva, pela desnecessidade de instaurar fase de liquidação ou comprovar o dano a ressarcir, razão pela qual rejeito mais essas alegações da Apelante.<br>d) Erro na metodologia adotada pela Contadoria Judicial, pela utilização indevida dos dados do censo escolar dos anos de 2005 e 2006 para apurar o valor devido no período de 20/9/2005 a 2006.<br>A União alega excesso na execução por utilização indevida dos censos de 2005 e 2006, quando deveriam ter sido usados os dados de 2004 e 2005.<br>De acordo com o Art. 2º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.424/1996, que disciplinava o FUNDEF, a distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal observava "a proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino", cabendo ao Ministério da Educação realizar "anualmente, censo educacional, cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão a base para fixar a proporção prevista". A alegação da União de que a base de cálculo da complementação do FUNDEF deveria levar em consideração as matrículas do ano anterior baseia-se em interpretação equivocada da legislação de regência, nomeadamente do Art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996, segundo o qual a apuração da complementação do FUNDEF observa "o valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas".<br>A interpretação sistemática dos dispositivos mencionados evidencia o erro da União. Conforme se lê do Art. 2º da Lei nº 9.424/1996, a referência para complementação do FUNDEF deve ser o número de matrículas do ano da distribuição dos recursos. Como o repasse da complementação do FUNDEF ocorre no início do exercício, enquanto o censo escolar só é concluído em novembro, no final do ano letivo, não é possível determinar de antemão qual o valor da complementação devida. Por essa razão, o Art. 6º da Lei nº 9.424/1996 estipula metodologia que considera o número de matrícula dos anos anteriores acrescido do total estimado de novas matrículas, de maneira a viabilizar o repasse de valor aproximado ao efetivamente devido, a partir da projeção de novas matrículas esperadas. No entanto, depois de realizado o censo escolar, no primeiro trimestre do exercício posterior, faz-se o necessário ajuste de contas com base nos números definitivos, realizando-se a complementação sempre que o montante repassado é insuficiente e o desconto quando excessivo, conforme o caso.<br>Do que se vem de ver, em se tratando de execução de sentença não faria sentido adotar a metodologia proposta pela União, porque a execução se refere a exercícios anteriores à liquidação, de maneira que os dados do censo escolar já estão disponíveis. Ora, considerando que já é possível apurar o valor efetivamente a título de complementação, a partir dos números oficiais definitivos do censo escolar, não faria sentido algum calcular o valor da complementação com base nos dados do ano anterior, acrescidos da estimativa de matrículas, mesmo porque o valor da execução não será, posteriormente, sujeito a ajuste de contas decorrente do cotejo entre o número estimado de matrículas e o definitivo.<br>Por conseguinte, não há que se falar em erro na metodologia adotada pela Contadoria Judicial, conforme inclusive já decidiu a Colenda Primeira Turma, no acórdão cuja ementa transcrevo:<br> .. <br>Ademais, os números utilizados pelo Contador do Foro foram obtidos junto a órgãos oficiais da União e a embargante não demonstra, efetivamente, qualquer equívoco contábil, devendo prevalecer, portanto, as constatações do Contador oficial, haja vista se tratar de profissional habilitado, investido de munuspublico, e, na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade, salvo prova eloquente em sentido diverso, não apresentada na espécie.<br>e) Da vinculação do crédito ao fundo destinado exclusivamente à educação do Município - FUNDEB e f) impossibilidade de quitar honorários contratuais com o crédito exequendo.<br>A questão atinente à utilização da verba destinada à Educação, para outras finalidades, já foi enfrentada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.703.697/PE, no qual se firmou a tese da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) concedido por via judicial, sob o fundamento de que as verbas do FUNDEB/FUNDEF têm destinação prevista pelo artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do artigo 23, da Lei 11.494/2007, e, ainda, de que, constatada a vinculação constitucional e legal específica dos recursos do FUNDEB/FUNDEF, bem como a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, sob pena de caracterizar verdadeira desvinculação que, a toda evidência, é expressamente proibida por lei e não encontra previsão constitucional.<br>Também o STF já se posicionou nesse sentido, assentando que: "As verbas do FUNDEF não podem ser utilizadas para pagamento de despesas do Município com honorários advocatícios contratuais" (STF, ARE 1066281 AgR/PE, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 26.11.2018).<br>O entendimento mais recente da Primeira Turma na matéria segue a mesma linha da jurisprudência das Cortes Superiores, conforme se lê do acórdão cuja ementa transcrevo:<br> .. <br>Portanto, em conformidade com a jurisprudência dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem assim dessa Colenda Primeira Turma, não há como rejeitar a pretensão da União no tocante ao pedido de vinculação do crédito ao custeio de ações administrativas voltadas para a educação e à proibição do destaque da verba honorária.<br>g) Ocorrência de reformatio in pejus no julgamento dos embargos de declaração, devendo-se afastar a condenação da União em honorários de sucumbência.<br>A União alega que, ao acolher seus embargos de declaração, a juíza sentenciante incluiu a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência, sem que tenha havido recurso da parte contrária quanto a esse ponto, o que importaria reformatio in pejus em desfavor da embargante.<br>Antes de examinar a questão, há a registrar que os embargos de declaração ostentam peculiaridade que os distinguem das demais espécies recursais, por propiciar ao próprio juízo a quo oportunidade de alterar o julgado para superar contradições, eliminar obscuridade, corrigir erro material ou suprir omissões de forma a integrar a decisão embargada. Isso faz com que sua interposição permita a correção de todos os defeitos de que padeça a decisão, tenham ou não sido alegados pelo embargante. Nas palavras de Eduardo Talamini:<br>"Observada a sua específica função - eliminação de omissões, obscuridades e contradições -, a profundidade do efeito devolutivo dos embargos declaratórios é ilimitada. Tais vícios constituem nulidades absolutas, que podem e devem ser conhecidos e corrigidas até mesmo de ofício. Note-se que é irrelevante investigar se a matéria objeto da omissão, obscuridade ou contradição é ela mesma de ordem pública ou meramente disponível. O defeito em si é de ordem pública - e já é o que basta para que se imponha o dever de correção ex officio. O juiz tem o dever de pronunciar-se (e sem obscuridades e contradições) sobre todas as questões que tenham sido alegadas pelas partes - sejam elas de ordem pública ou disponíveis - e ainda sobre todas aquelas a que estava obrigado conhecer de ofício, mesmo que não tenham suscitadas por nenhuma das partes. Faltando pronunciamento completo, claro e preciso sobre qualquer dessas questões, está caracterizado o vício de ordem pública. Isso significa que, se a parte formula embargos relativos a determinado capítulo decisório apontando uma suposta obscuridade, o juiz pode, relativamente a tal capítulo decisório embargado, acolhendo ou não tal alegação, suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou mesmo esclarecer uma obscuridade diversa daquela alegada. Enfim, toda e qualquer omissão, obscuridade, contradição relativa ao capítulo embargado - ainda que não sendo aquela apontada nos embargos - pode e deve ser conhecida."<br>(..)<br>Não parece razoável que se deparando o próprio órgão prolator da decisão com uma omissão (que em certos casos pode até implicar inexistência material de um comando decisório: pense-se na hipótese em que a sentença deixou de se pronunciar sobre um dos pedidos postos em cumulação simples) ou uma contradição ou obscuridade (que afetam a própria racionalidade da decisão) deva ele abster-se de eliminar tal defeito por conta do "princípio dispositivo". Note-se que, se os embargos declaratórios voltam-se contra uma decisão interlocutória, nem se põe qualquer impasse ou dilema, pois, independentemente dos embargos e do alcance de sua devolução, é certo que o juiz poderá, na sequência do processo, corrigir de ofício a omissão, contradição ou obscuridade. Então, é óbvio que pode fazê-lo já na decisão dos próprios embargos. A questão dilemática põe-se apenas relativamente aos embargos que se voltem contra decisões que encerram a "instância" (sentenças, acórdãos com valor de sentença ou ainda acórdãos que, mesmo não tendo esse valor, retratem a última possibilidade de pronunciamento do tribunal naquele procedimento recursal). E - insista-se - parece-nos que a devolução é mesmo total. A propositura de embargos impede o exaurimento da competência do órgão judicial relativamente a toda a extensão da decisão embargada."<br>(cf. TALAMINI, Eduardo. "Embargos de declaração: efeitos." In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais: Estudos em homenagem a Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2008).<br>Isso se explica, dentre outras razões, porque o interesse jurídico que autoriza a interposição dos embargos de declaração não é propriamente de impugnar a decisão embargada, mas, precisamente, de se obter uma decisão mais clara, coerente e íntegra, tanto assim que mesmo o vencedor da causa pode interpor embargos de declaração. Nesse passo, não há que se falar na proibição da reformatio in pejus em sede de embargos de declaração, dado que a função dos embargos não é voltada necessariamente a favorecer o embargante, mas sim de contribuir para o aperfeiçoamento da decisão embargada.<br>Mesmo os autores que defendem a aplicação do princípio que veda a reformatio in pejus nos embargos de declaração o fazem de maneira tímida, argumentando apenas que o juízo não pode extrapolar os limites previstos na lei processual para cabimento do recurso, ou seja, deve se limitar a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, ressaltando, no entanto, que dentro desse âmbito existe, sim, a possibilidade da reformatio in pejus no julgamento dos embargos declaratórios (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. v. 3, 17 ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 336).<br>Daí já se vê que a alegação da União é desprovida de razão, não havendo que se falar em vício processual na r. sentença apelada. A uma, porque o Município Apelado embargos de declaração da sentença e esses embargos, tenham ou não tratado dos honorários de sucumbência, possuem o condão de devolver toda a matéria ao conhecimento do juízo embargado; a duas, porque os embargos de declaração da União apontaram expressamente a existência de omissão quanto à aplicação dos critérios do CPC/2015 na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, devolvendo ao juízo a matéria pertinente a esse capítulo do julgado, seja ou não em favor da União embargante; a três porque o juízo não poderia aplicar a regra do Art. 85 do CPC para fixar os honorários, sem observar a regra § 14 do mesmo dispositivo, que veda a compensação em caso de sucumbência parcial, em desrespeito à unicidade do regime jurídico processual que regulamenta os ônus da sucumbência, incorrendo em contradição que desafiaria novos embargos de declaração; a quatro porque a anulação da sentença nessa parte, sem oportunizar ao Município a interposição de novo recurso de apelação desse capítulo da sentença, a fim de pedir a condenação da União em honorários de sucumbência, importaria cerceamento do direito ao contraditório, já que não lhe fora possível apelar dessa parte da decisão, por ausência de interesse processual, o que constituiria renomado absurdo evidenciando a insubsistência da tese da União.<br>Por último, ainda que não fosse possível a reforma in pejus nos embargos de declaração, de todo modo a apelação é infundada, dado que a sentença apelada beneficiou a União ao aumentar os honorários de sucumbência anteriormente estabelecidos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isso porque a quantia era inferior ao montante dos honorários arbitrados em favor da União pelo juiz sentenciante, quando julgou os embargos de declaração, o que permaneceria verdadeiro mesmo se fossem descontados os honorários arbitrados em favor do Município, de modo que, objetivamente, a sentença apelada não trouxe gravame capaz de dar ensejo à invalidação do julgado, ao contrário, a mudança foi vantajosa para a Apelante.<br>No mais, não havendo dúvidas quanto ao valor efetivamente devido pela União, o qual foi apurado pela Contadoria do juízo, concluo que a r. sentença apelada não merece reparo, exceto no tocante à vinculação do crédito executado ao desenvolvimento da educação, devendo ser confirmada em seus demais termos.<br>Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, apenas para vincular o crédito exequendo ao fundo destinado exclusivamente à educação do Município - FUNDEB, declarando a impossibilidade de destinar esses valores à quitação dos honorários advocatícios contratuais.<br>É como voto.<br>Diante desse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à desnecessidade de se instaurar fase de liquidação, bem como à não ocorrência de excesso de execução, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (fl. 311, e-STJ).<br>2. Assiste razão ao agravante no que se refere à inexistência de deficiência nas razões recursais, pois bem delimitada a tese apresentada acerca da contagem do prazo prescricional. Afasta-se, portanto, o óbice apontado e passa-se a analisar as razões recursais.<br>3. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição do agravante por considerar que o início do prazo para o cumprimento individual de sentença coletiva se dá com a homologação dos cálculos de liquidação.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: "a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos"." (EREsp 1.426.968/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018).<br>5. No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC e negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA EXECUTAR A AÇÃO COLETIVA. ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuidam os autos de Execução provisória de sentença que condenou a União a repassar verbas relativas às diferenças de Fundef do quinquênio anterior à propositura da ação, de acordo com a fórmula VMAA, nos ternos do art. 6º da Lei 9.424/1996.<br>2. O Juízo de primeiro grau extinguiu os Embargos à Execução apresentados pela União, sem resolução do mérito, em razão de o embargado exequente ter procedido com a liquidação do julgado por cálculos aritméticos, de forma diversa daquela determinada pelo TRF da 5ª Região (liquidação por artigos). Os honorários foram fixados em desfavor do embargado em R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>3. O Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os Embargos à Execução da União, reconhecendo ser direito do advogado a retenção dos valores a serem percebidos pelo município, a título de honorários contratuais, se requerida, mediante a juntada do contrato e antes da expedição do requisitório, com arrimo no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, como ocorreu no presente caso. Condenou a União a pagar honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>RECURSO DO MUNICÍPIO<br>4. Com relação aos honorários advocatícios, o STJ pacificou a orientação de que o seu quantum, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>RECURSO DA UNIÃO<br>5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>6. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de analisar a ilegitimidade ativa ante a suposta ausência de autorização da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE para representar judicialmente o Município, bem como no sentido de que não se revela necessária a fase de liquidação para apurar o valor da execução, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>7. "Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio" (REsp 1.703.697/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26/2/2019).<br>CONCLUSÃO<br>8. Recurso Especial do Município de Camutanga-PE não conhecido. Recurso Especial da União conhecido parcialmente e, nessa parte, provido para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União.<br>(REsp n. 1.682.142/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)<br>No que diz respeito à tese de que "Inexistindo o FUNDEF, não há mais conta vinculada, tampouco inexiste instrumento legal que permita o controle da aplicação dos recursos às finalidades do aludido fundo, até mesmo diante do já referido exaurimento das disposições constitucionais que lhe davam suporte jurídico-existencial" (fl. 492), observa-se que o Pretório regional não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo nobre, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>De sua vez, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual a presente demanda não pode ser conhecida relativamente à apontada ofensa às EC n. 14/2006; EC n. 53/2006; e art. 60 do ADCT.<br>Quanto ao mais, melhor sorte não socorre a União.<br>No caso, não se pode descurar que, tanto quanto reconhece a parte recorrente, os autos evidenciam a ocorrência de sucumbência recíproca, pois, além de a fundamentação do acórdão hostilizado corroborar tal assertiva, o juízo proferido pelo Magistrado singular assentou o seguinte (fl. 242, grifo nosso):<br>DISPOSITIVO<br>Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, para fixar o valor da execução em R$ 421.613,78 (quatrocentos e vinte e um mil seiscentos e treze reais e setenta e oito centavos), atualizados até outubro/2013, com base nos cálculos da Contadoria Judicial, além dos R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixados a título de honorários advocatícios na sentença proferida por este Juízo.<br>Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante interpretação do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, a fim de evitar flagrante desproporção com os honorários arbitrados na execução principal. Ademais, a baixa complexidade da demanda justifica a apreciação equitativa.<br>Ainda (fl. 283):<br>" .. <br>Em virtude da sucumbência recíproca, condeno:<br>a) o Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 327.703,62 - trezentos e vinte e sete mil setecentos e três reais e sessenta e dois centavos), em percentual de 10% até o valor de 200 salários-mínimos e de 8% no valor que o exceder, consoante art. 85, §§ 3º e 5º, NCPC;<br>b) a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 204.019,87 - duzentos e quatro mil dezenove reais e oitenta e sete centavos), em percentual de 10% até o valor de 200 salários-mínimos e de 8% no valor que o exceder, consoante art. 85, §§ 3º e 5º, NCPC.<br> .. "<br>Mantenho, no mais, a sentença embargada.<br>Diante desse contexto, cumpre dizer que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, " o bservada a sucumbência recíproca de ambas as partes, essas arcarão de modo proporcional com os respectivos ônus" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.673.886/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.). Outrossim, uma vez devidos, "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022.).<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO DO REFERIDO ENCARGO PARA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. VERBA HONORÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019), entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".<br>2. A Corte local manteve a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para ambas as partes. A decisão agravada proveu parcialmente o especial da recorrente para majorar o percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário por culpa da parte agravada.<br>3. Não há falar em reformatio in pejus, pois esta relatoria, considerando a sucumbência recíproca, a ausência de conteúdo condenatório na decisão agravada e a natureza híbrida do aresto impugnado - parcela condenatória para os adquirentes e proveito econômico para a vendedora -, manteve a verba honorária em 10% (dez por cento) para os advogados dos compradores agravados e fixou o encargo em 10% (dez por cento) do proveito econômico para os patronos da agravante. Em verdade, houve a adequação do valor de segunda instância do referido encargo aos critérios da jurisprudência do STJ, o que foi consectário lógico do provimento parcial do recurso especial.<br>4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.316/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. (ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. PULSOS. DETALHAMENTO DAS LIGAÇÕES. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2007. REQUERIMENTO SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.074.799/MG). RECURSOS REPETITIVOS.)<br> .. <br>6. Em relação ao pleito da segunda embargante, tendo em vista que os pedidos inicias, com o parcial acolhimento dos aclaratórios da primeira embargante, foram apenas parcialmente procedentes e a sentença havia fixado os honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), penso ser adequada, agora, a fixação da sucumbência recíproca, consoante o art. 21 do CPC.<br>7. Embargos de declaração da Telemar Norte Leste S/A (primeira embargante) parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial. Embargos de declaração de Edneide do Prado Campos de Araújo (segunda embargante) acolhidos, sem efeitos modificativos, para fixa sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC.<br>(EDcl no REsp n. 1.192.045/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA