DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 40):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO CABÍVEL SOMENTE SE SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO. EXGESE DO ART. 525, § 1º, VII, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 62).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada: a prescrição quinquenal teria sido prevista no próprio título executivo transitado em julgado, devendo, portanto, ser observada no cumprimento de sentença, e não se trataria de prescrição a ser alegada apenas após a formação do título (fls. 69/73).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 78).<br>O recurso foi admitido (fls. 81/83).<br>É o relatório.<br>Observo que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que (fl. 38, destaques inovados):<br>No título executivo, foi concedido ao segurado auxílio-acidente a partir de 31-1-2005 até 5-7-2010, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período (autos de origem n. 0002067-06.2012.8.24.0023).<br>Alega o recorrente que, como a lide foi ajuizada em 13-1-2012, estariam prescritas as parcelas anteriores a 13-1-2007.<br>Sucede que, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ, "apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença" (REsp n. 1.931.969/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 8-2-2022).<br>Logo, sabendo-se que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508 do CPC), e que a alegada prescrição não é superveniente à decisão de mérito, afasta-se a pretensão.<br>Outrossim, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem consignou que (fl. 59):<br>Diz a autarquia que "a prescrição quinquenal não foi alegada em sede de cumprimento, mas sim prevista no título transitado em julgado", e que, portanto, deve "o cálculo do cumprimento respeitar a determinação do título, afastando as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal" ( evento 26, EMBDECL1 ).<br>No aresto ficou esclarecido (evento 20, RELVOTO1):<br>No título executivo, foi concedido ao segurado auxílio-acidente a partir de 31-1-2005 até 5-7-2010, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período (autos de origem n. 0002067- 06.2012.8.24.0023).<br>Alega o recorrente que, como a lide foi ajuizada em 13-1-2012, estariam prescritas as parcelas anteriores a 13-1-2007.<br>Sucede que, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ, "apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença" (R Esp n. 1.931.969/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 8-2-2022).<br>Logo, sabendo-se que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508 do CPC), e que a alegada prescrição não é superveniente à decisão de mérito, afasta-se a pretensão.<br>Nota-se que a intenção do embargante é rever a decisão colegiada, afirmando que há omissão no acórdão e violação a dispositivos legais, porque não concorda com a conclusão do decidido, mas os embargos de declaração se mostram inadequados para o fim de modificar o julgado se não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA