DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMILSON CLÁUDIO RIBEIRO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não incidem os óbices mencionados, expondo considerações a respeito.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando nos termos da seguinte ementa (fl. 3.145):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. COAF. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. TEMA 990/STF. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO DOS AGRAVOS.<br>- Parecer pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos.<br>No recurso especial, a defesa alega a existência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, apontando omissão do Tribunal de origem na análise de teses essenciais da defesa, mesmo após embargos de declaração.<br>Sustenta que não foram apreciadas as questões referentes à citação equivocada de absolvição em Tribunal Superior por tráfico, quando teria ocorrido no próprio TJ; ao uso de informação sobre "presídio" sem que constasse nos autos nem que tivesse sido objeto de contraditório; à referência incorreta à condenação por homicídio de "Marcos do Santana"; e à ausência de necessidade de vínculo entre bens e crimes antecedentes.<br>Argumenta também haver ofensa aos arts. 1º da Lei 9.613/1998 e 155 do CPP, destacando a falta de prova dos crimes antecedentes e do vínculo entre os bens (dois veículos e um reboque) e os ilícitos, ressaltando que os veículos eram financiados e que o reboque era de baixo valor.<br>Além disso, defende a nulidade das provas obtidas a partir de relatórios do COAF, requisitados pela polícia sem autorização judicial, o que violaria os arts. 5º, § 2º, da LC n. 105/2001 e 15 da Lei 9.613/1998, sendo essas provas a origem de todas as demais produzidas no processo.<br>No tocante à alegação de infringência ao art. 619 do Código de Processo Penal, verifica-se que o ora recorrente não suscitou tais questões anteriormente, já que não opôs embargos declaratórios oportunamente, razão pela qual há de ser reconhecida a preclusão no ponto.<br>No tocante ao mérito, verifica-se que o recurso especial tem como objetivo a declaração de nulidade do compartilhamento de dados financeiros pelo COAF mediante requisição da Polícia Civil sem autorização judicial.<br>Consta do voto que não acolheu os embargos de nulidade (fls. 2.779-2.781):<br>Ora, conforme consignei em meu voto de declaração, na qualidade de Revisor, proferido na apelação criminal, no âmbito de recurso extraordinário em que se discutiu, "à luz dos arts. 5º, X e XII, 145, § 1º, e 129, inc. VI, da CRFB/88, a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário" (leading case RE 1055941 - Tema RG 990), os eminentes Ministros do Pretório Excelso chegaram à conclusão de que "é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional", sendo certo, no entanto, que "o compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios".<br>É bem verdade que, no final do ano passado, o augusto STJ, no julgamento do RHC n.º 147.707/PA, considerou ilegais as provas juntadas em um processo em situação em que "a autoridade policial solicitou diretamente ao COAF o envio dos relatórios de inteligência financeira, sem a existência de autorização judicial, situação, portanto, diversa da análise pelo STF" (buscando, então, demonstrar o distinguish em relação ao citado precedente qualificado).<br>No entanto, tal v. acórdão foi alvo de reclamação constitucional proposta pelo Parquet junto ao Pretório Excelso, tendo o insigne Ministro Cristiano Zanin julgado "procedente a reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF), para cassar o acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que outro seja proferido, em observância ao decidido no Tema 990/RG por este Supremo Tribunal Federal", por entender que "não é válido o distinguish realizado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso em Habeas Corpus (RHC) 147.707/PA", considerando haver "aderência estrita entre o ato reclamado e o precedente vinculante desta Suprema Corte", já que, "pela análise do inteiro teor do acórdão do RE 1.055.491/SP, que originou o verbete do Tema 990/RG, percebe-se claramente que este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade", julgamento este que "formou precedente vinculante, que obrigatoriamente deve ser seguido pelos órgãos do Poder Judiciário" (destaquei).<br>Aliás, no julgamento do agravo regimental interposto em face da r. decisão acima mencionada, restou decidido, à unanimidade, pela Primeira Turma do excelso STF, que "no Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira". (Rcl 61944 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-04- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024).<br>Dessarte, considerando que o relatório de inteligência financeira n.º 72961.131.9726.11951 (ordem 133) foi fornecido à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, mediante requisição da il. Autoridade Policial, por meio de comunicação formal, com garantia de sigilo e certificação do destinatário, devidamente submetido a instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios (que, até hoje, não foram demonstrados por quaisquer das partes), considero que a prova oferecida pelo dominus litis é absolutamente lícita, não havendo motivo para o Estado-Juiz rejeitá-la.<br>Com essas considerações, pedindo vênia ao insigne Des. Doorgal Borges de Andrada, prolator do v. voto minoritário, rejeito os embargos de nulidade.<br>No caso, portanto, diante de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, a não interposição de recurso extraordinário pela parte atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ: " É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>A esse respeito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO QUE JUSTIFICOU O INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ.<br>2. A busca domiciliar decorreu de fundada suspeita da prática delitiva no imóvel, tendo sido repassada aos policiais a ocorrência de disparos de arma de fogo em um determinado endereço. Utilizando o imóvel vizinho, os policias visualizaram a arma e entraram na residência, encontrando ali 2 armas de fogo, 10 munições intactas, balança de precisão e 426 gramas de cocaína.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial recurso especial.<br>(AREsp n. 2.942.524/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NATUREZA EQUIPARADA A HEDIONDA. ACÓRDÃO CALCADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.046.348/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto à alegação de falta de prova dos crimes antecedentes e do vínculo entre os bens e as condutas, a pretensão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de desconstituir as premissas fáticas valoradas pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 2.656-2.680):<br>Os Apelantes Antônio Carlos e Emilson buscam a absolvição por insuficiência de provas ressaltando que não foi comprovada a existência de crime antecedente, estando ausente nexo causal entre os bens supostamente ocultados e dissimulados e qualquer prática delitiva específica anterior.<br>No entanto, após debruçar-me sobre todo o acervo probatório, entendo não merecer prosperar o pedido de absolvição pelas razões que passo a expor.<br>A autoria, a meu ver, é estreme de dúvidas, ante a prova documental e testemunhal, a saber.<br> .. <br>A propósito, conforme apontado pelo Policial Civil Thiago, em audiência, um dos Relatórios Financeiros demonstra que a empresa Rocha, enquanto tinha Antônio Carlos como seu representante (pelos poderes concedidos por procuração), em determinado período realizou movimentações financeiras em valor até 3 vezes acima da capacidade declarada.<br>Os policiais civis ainda destacaram que a partir de março de 2019, logo após ANTÔNIO CARLOS sair da prisão, a empresa Mello Empreendimentos passou a ter diversas alterações no seu capital social, chegando a ser lançada na Junta Comercial a informação de integralização de um capital de R$ 4.000.000,00. Esta última alteração, no entanto, é desfeita em dezembro de 2021 sob alegação de que o capital era incompatível com o objeto social da empresa.<br>Já no início de 2022, ANTÔNIO CARLOS é novamente admitido nos quadros societários da empresa Mello, com a posterior retirada de sua esposa, deixando o Apelante como único sócio/administrador da empresa.<br>O PIC ainda demonstra diversas incongruências como o fato de que as empresas Mello e Rocha já terem sido situadas no mesmo endereço, a existência de diversos documentos referentes à empresa Rocha na sede que supostamente seria da empresa Mello, ausência de conhecimento por parte dos funcionários, de populares ou da Polícia Civil, quanto à atuação de EMILSON dentro da empresa Rocha, além da informação de que este, na verdade, era dono de um bar no Distrito de Vermelho.<br>Demonstrada a tumultuosa relação entre os corréus e as empresas citadas, nitidamente com intuito de dissimular o patrimônio de Antônio Carlos, a inicial acusatória denunciou os corréus pelo crime de lavagem de capitais tendo como objeto três bens que, formalmente, são de propriedade de EMILSON, mas tem aquele como verdadeiro dono, são eles: Reboque (placa RFI- 9E48), FORD RANGER (placa LRP- 6F61) e FORD F350 (placa HNY - 0815).<br>Os depoimentos prestados em juízo pelo Policiais Civis, bem como o depoimento da testemunha FÁBIO, que trabalha para a empresa Mello, são claros no sentido de que ANTÔNIO CARLOS era o responsável por conduzir o veículo Ford Ranger. Ademais, conforme declarações, toda a cidade tinha conhecimento de que a caminhonete era de ANTÔNIO CARLOS e que este, inclusive, frequentava a prefeitura e fazia campanha política com o referido veículo.<br>Acresce-se que a informação é corroborada pelo fato de que durante busca e apreensão na casa de ANTÔNIO CARLOS, onde também funcionava a sede da empresa Mello, foram encontrados o CRLV do veículo Reboque (que estava em nome de Emilson), cupons fiscais e controles de abastecimento referentes aos veículos Ranger e F350, orçamento de peças para o veículo F350 encaminhados à "Dim dim" (apelido de Antônio Carlos) através de seu e-mail, nota fiscal referente à troca de peça do veículo Ranger, apólice de seguro do veículo Ranger tendo como principal condutor Antônio Carlos, registro de pagamento de IPVA do veículo Ranger, além de diversas fotos que mostram o veículo na frente da casa de Antônio Carlos, com adesivos de política e na sede da empresa.<br>Por fim, há que se destacar que os relatórios produzidos pela Polícia Civil, o veículo F350 inicialmente era de propriedade da empresa Atacado Cardoso, ligada à ANTÔNIO CARLOS, posteriormente, passou para a empresa Mello Empreendimentos e em 2019, após este sair da prisão, passou para a propriedade de EMILSON.<br>Em depoimento, o Policial Thiago ainda destacou que a aquisição da F350 por EMILSON coincidiu com o período da aquisição da Ranger e com o momento em que ANTÔNIO CARLOS passou a trabalhar como motorista da Rocha. E mais, os relatórios produzidos pelo COAF demonstram que à época EMILSON não tinha condições financeiras para adquirir os dois veículos.<br>Nesta toada, tenho que a tese defensiva de inexistência de nexo causal entre os veículos e a prática delitiva anterior não se sustenta frente às provas. Isso porque, ao contrário do que ventila, para a demonstração do crime antecedente, não é necessário que haja uma demonstração direta de que os valores ocultados ou dissimulados, sejam provenientes do tráfico de drogas ou do homicídio ligado ao tráfico.<br>É sabido que no crime de lavagem de dinheiro, para sua configuração o agente deve ocultar ou dissimular a origem do dinheiro obtido com a prática de determinados crimes precedentes, como no caso o homicídio e o tráfico de entorpecentes levados a efeito por Antônio Carlos.<br> .. <br>Dessa forma, as condenações anteriores de ANTÔNIO CARLOS, somadas aos diversos indícios de seu envolvimento com o tráfico de drogas e a demonstração das inúmeras manobras realizadas - sempre em período compatível com o início de investigações criminais em que ele figurava com suspeito - para dissimular a verdadeira propriedade das empresas e dos veículos Reboque (placa RFI-9E48), FORD RANGER (placa LRP- 6F61) e FORD F350 (placa HNY - 0815), demonstram, de forma cabal, o dolo, por parte dos réus, de ocultação da sua origem ilícita.<br>Nesse contexto, não restam dúvidas de que ANTÔNIO CARLOS de forma dissimulada, exerce a função de empresário, utilizando-se de um "laranja", qual seja, o corréu EMILSON, com intuito de encobrir e mascarar os proveitos decorrentes da prática ilícita de tráfico de drogas. Desse modo, restou comprovado que, no mínimo em três situações distintas ANTÔNIO CARLOS, em comunhão de desígnios com EMILSON, ocultou e dissimulou a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores, provenientes, direta ou indiretamente, de infrações penais, sendo a condenação medida que se impõe.<br>Destarte, os réus ANTÔNIO CARLOS e EMILSON CLÁUDIO, em concurso, dissimularam valores provenientes, direta e indiretamente, de infração penal, com a finalidade introduzir na economia ou no sistema financeiro, bens, direitos ou valores procedentes de crimes, ocultando essa origem espúria, por conseguinte, suas condutas se amoldam ao tipo penal previsto no artigo 1º, caput e §1º, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS PELO COAF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ABSOLVIÇÃO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.