DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CESAR GUIMARAES PRATA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no recurso em sentido estrito n. 0000456-97.2018.8.14.0051.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal.<br>Contra a referida decisão, foi interposto recurso em sentido estrito por ambas as partes, tendo sido desprovido o recurso defensivo, ao passo que o Ministério Público teve êxito em sua insurgência, concernente à inclusão da qualificadora do motivo fútil a ser apreciada no plenário do Tribunal do Júri, compondo a decisão de pronúncia.<br>No presente writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal, pois considera que inexistem indícios suficientes acerca da autoria delitiva aptos a fundamentarem a condenação.<br>Na presente impetração, sustenta a defesa, em resumo, a violação do art. 406, parágrafo 3º e do artigo 159 parágrafo 4º do Código de Processo Penal, na medida em que o juízo pronunciante não teria se manifestado acerca do pedido de indicação de assistente técnico.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a nulidade suscitada, bem como a violação à ampla defesa, tornando nula, em consequência, a decisão de pronúncia.<br>Acórdão impetrado às fls. 66-75.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 150-155.<br>Parecer do MPF às fls. 158-162, no qual se manifesta pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Registro, de início, que já houve interposição de recurso especial contra o acórdão coator, cuja decisão de inadmissão foi objeto de agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento.<br>De todo modo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>No que tange às supostas nulidades aventadas, assim se manifestou o Tribunal recorrido quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão impetrada:<br>"No mais, da análise do Acórdão também se conclui que a alegação de contrariedade ao disposto no art. 406, § 3º do CPP em razão da ausência de manifestação do Magistrado quanto à admissão ou rejeição do assistente técnico sequer foi objeto do Recurso em sentido Estrito. Como sabido, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública e mesmo que para fins de prequestionamento, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Assim, resta evidente que somente agora com os presentes aclaratórios o embargante alega possível cerceamento de defesa, razão pela qual não há falar-se em contradição no a córdão vergastado. Fora dessa hipótese, dar azo à afirmação do embargante é criar verdadeiro caso de reexame necessário no Direito Processual Penal Brasileiro, e não há qualquer modificação legislativa, ao menos até o presente momento, que determine o reexame necessário. O princípio tantum devolutum quantum apelattum, aplicável à atividade recursal, denota que é o recorrente quem delimita a matéria a ser analisada pelo Tribunal, de modo que o efeito devolutivo do Recurso em Sentido Estrito encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.  ..  Por fim, é forçoso concluir que não exsurge do acórdão qualquer omissão, sendo as questões trazidas nas razões recursais devidamente sopesadas e afastadas fundamentadamente. Contudo, o decisum embargado não atendeu aos interesses do embargante. Finalmente, ressalto não ser possível o acolhimento dos declaratórios para fins de prequestionamento quando não se verifica uma ou algumas das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.  ..  Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar, no caso em análise, nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, mantendo irretocável o v. Acórdão ora contrastado, porém, visando evitar futura alegação de nulidade, determino que o Juízo a quo se manifeste sobre o pedido de nomeação de assistente técnico."<br>Como se percebe, não houve expressa manifestação pelo Tribunal impetrado acerca da aventada violação ao disposto no art. 406, parágrafo 3º do CPP.<br>Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>" ..  4. Eventual aplicação dos institutos de arrependimento posterior ou eficaz e desistência voluntária deve ser previamente examinada pelas instâncias originárias, sob pena de indevida supressão de instância.  .. " (AgRg no HC n. 755.804/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, D Je de 15/12/2022). A propósito: AgRg no HC n. 688.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 11/3/2022; e AgRg no HC n. 779.647/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, D Je de 15/12/2022.<br>Assinalo que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.<br>De toda forma, ainda que assim não fosse, é certo que já houve comando emanado da Corte de origem voltado à integração da sentença de pronúncia determinando que o juízo pronunciante se manifeste explicitamente acerca do requerimento de apresentação de assistente técnico, o que, após cumprido, abrirá oportunidade para a manifestação adequada pela defesa do paciente, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA