DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 2.123/2.124):<br>DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UHE DE ILHA SOLTEIRA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. EXTENSÃO DA APP. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CORRÉ SEM OPORTUNIZAR O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.<br>1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal sob a alegação de construção irregular de imóvel em Área de Preservação Permanente da UHE de Ilha Solteira.<br>2. O atual Código Florestal estabeleceu o marco temporal de 24/08/2001, qual seja a data da vigência da Medida Provisória n. 2.166-67, para fixação da área de preservação permanente (APP). Assim, será aplicado o artigo 62 aos reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou que tiveram os seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à referida data, aplicando-se aos demais casos o comando previsto no artigo 5º do mesmo diploma legal.<br>3. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a constitucionalidade de praticamente todo o novo Código Florestal, especialmente, no julgamento conjunto de cinco ações típicas de fiscalização abstrata de normas, a saber, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 42., entendendo pela constitucionalidade dos artigos 5º, e §§ 1º e 2º, e 62 do atual Código caput Florestal.<br>4. Incontroverso que o registro ou concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 24/08/2001, razão pela qual se aplicam as regras contidas no artigo 62 da Lei n. 12.651/2012, caracterizando a extensão da APP do imóvel objeto da lide como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>5. O MM. Juiz entendeu pela necessidade da prova pericial, a quo determinando que o adiantamento dos honorários periciais fosse efetuado pelos proprietários do imóvel, por serem os mais interessados, sob pena da preclusão da prova.<br>6. Diante da ausência do adiantamento dos honorários periciais, a lide foi julgada antecipadamente, com condenação subsidiária da CESP, do Rio Paraná Energias S/A e da municipalidade quanto a destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP.<br>7. A prova pericial se faz imprescindível na fase de conhecimento, pois primeiramente é necessário determinar se há edificação irregular em APP, para, após, apurar a ocorrência de eventual dano ambiental e a forma de recuperação. Precedentes desta E. Corte.<br>8. Configurado o cerceamento de defesa, a r. sentença deve ser anulada para fins de realizar a prova pericial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cujo adiantamento dos honorários periciais deverá ser custeado pela CESP, porquanto não pode ser atribuído ao Ministério Público Federal, por força do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985.<br>9. Apelação da CESP provida.<br>10. Demais apelações prejudicadas.<br>Em suas razões, o recorrente aduz violação dos arts. 3º, IV e XXVI, art. 4º, inciso III, e art. 62 da Lei 12.651/2012, argumentando, em suma, que a faixa de APP a ser considerada, no caso, é aquela definida no licenciamento do empreendimento, nos termos do art. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012 (e-STJ fls. 2.126/2.143).<br>Contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 2.178/2.180.<br>Parecer do MPF pelo parcial provimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>Os autos tratam de ação civil pública na qual se objetiva, entre outros pontos, a delimitação da Área de Preservação Permanente que circunda reservatório artificial de água, bem como a cobrança de indenização pelos respectivos danos ambientais.<br>A Corte Regional, a despeito de ter se pronunciado sobre o art. 62 do Código Florestal, anulou a sentença de parcial procedência dos pedidos, ao analisar apelação de um dos reús (CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A.), ante a constatação de cerceamento do direito de defesa (e-STJ fls. 2.097/2. 102):<br>Por conseguinte, a lide foi julgada no estado em que se encontrava, sem oportunizar a CESP adiantar os referidos honorários, condenando-a subsidiariamente, bem como o Rio Paraná Energias S/A e a municipalidade a procederem, às suas próprias custas (assegurado o direito de regresso contra os proprietários), à destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP, caso não seja realizada pelos rancheiros.<br>Portanto, houve a condenação das corrés, sem viabilizar a produção da prova pericial requerida, configurando o cerceamento de defesa.<br>Em verdade, a prova pericial se faz imprescindível na fase de conhecimento, pois primeiramente é necessário determinar se há edificação irregular em APP, para, após, apurar a ocorrência de eventual dano ambiental e a forma de recuperação.<br>(..).<br>Há de ser ponderado que a prova pericial é necessária a comprovar o próprio direito pleiteado na demanda, não sendo o princípio da celeridade processual suficiente para postergar a prova pericial para a fase de liquidação.<br>Sendo assim, configurado o cerceamento de defesa alegado pela CESP, a r. sentença deve ser anulada para fins de realizar a prova pericial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cujo adiantamento dos honorários periciais deverá ser custeado pela CESP, porquanto não pode ser atribuído ao Ministério Público Federal, por força do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985.<br>Nesse contexto, observo que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Demais disso, subsiste fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.<br>1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal a quo, a questão federal suscitada, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2269856/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA